PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-87.2024.8.16.0160
I. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens que Anderson Oliveira dos Santos move em face de Vanessa de Oliveira, devidamente qualificados.
II. Considerando que as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual (seq. 37), fundamentadas na alegação de inexistência de bens a partilhar, confundem-se com o mérito da causa, serão analisadas conjuntamente com este na sentença.
III. Fixo como pontos controvertidos: a) se a união estável havida entre as partes perdurou ininterruptamente de janeiro de 2006 a agosto de 2024, conforme sustentado pelo autor (seq.1.1), ou se ocorreu em dois períodos distintos - de 2007 a junho de 2013 e de 2015 a julho de 2024 - como alegado pela ré (seq.37); b) se o imóvel de matrícula nº 21.884 foi adquirido pelo casal durante a vigência da união estável; b.1.) se o valor utilizado na aquisição do imóvel decorre do esforço comum do casal ou se resulta da sub-rogação de bem ou valor de natureza particular da autora; c) se foram contraídas dívidas durante a convivência marital e se ocorreu a reversão em benefício da entidade familiar.
IV. Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos litigantes, que deverão ser intimados pessoalmente, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), e oitiva de testemunhas a serem arroladas pelos mesmos (seqs. 48 e 49), desde que o rol seja apresentado em 05 dias, contados da intimação desta decisão, além de prova documental, destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos já articulados (artigo 435, do CPC).
V. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, do CPC.
VI. Designo audiência de instrução e julgamento (modalidade presencial) para o dia 29.10.2025, às 16h00.
VII. A intimação das testemunhas arroladas pelas partes deverá ser realizada pelos seus (as) causídicos (as), na forma do , do CPC.