PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-93.2018.8.16.0129 Processo: 0010732-93.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$40.108,35 Autor(s): GREGORIO E GRACILIANO LDTA (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-72) representado(a) por JAIR GREGORIO (RG: 21015849 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.***.***-34) Rua Rio Negro, 584 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-030 - E-mail: [email protected] Réu(s): BATISTA SERVICOS DE LIMPEZAS EIRELI (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-72) Rua Ernesto Postarek, 324 1 andar - Centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3453 1585
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GREGÓRIO E GRACILIANO LTDA. - ME em face de BLASCZYK LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - EPP. Na inicial, a parte autora alegou, em suma, que: a) foi contratada pela requerida para realizar serviços de manutenção predial, fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos, EPIs e outros itens inerentes ao serviço a ser realizado na UBS “DONA BADUCA”; b) o preço ajustado pela realização do serviço foi o de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), que seriam pagos de acordo com certificações (cláusula 2.1 do contrato); c) a requerida descumpriu o pactuado no que concerne ao pagamento, pois iniciou a obra em 15/12/2017 e entregou a primeira parte desta em 28/12/2017, com medição correspondente ao valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), contudo, na data acordada para o recebimento do montante (15 dias após), teve a percepção apenas da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) com a entrega de nova parte da obra (23/01/2018), em nova medição, ficou constatado ser devido à requerente a quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), no entanto, não houve qualquer pagamento; e) com a entrega de nova parte da obra (20/02/2018), em nova medição, ficou constatado ser devido à requerente a quantia de R$ 8.308,35 (oito mil, trezentos e oito reais e trinta e cinco centavos), não havendo, também, qualquer pagamento; f) ante a inadimplência no valor de R$ 29.208,35 (vinte e nove mil, duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos), a requerente decidiu por suspender as obras até a percepção dos valores devidos, o que ensejou o envio de notificação extrajudicial por parte da requerida comunicando a rescisão contratual e a cobrança da multa por descumprimento contratual no valor de 10% (dez por cento); g) a requerente contra notificou a requerida informando os débitos pendentes, não havendo, contudo, qualquer pagamento.
Em vista do exposto, pugnou pela condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 40.108,35 (quarenta mil, cento e oito reais e trinta e cinco centavos), compostos por R$ 29.208,35 (vinte e nove mil, duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos) pelos débitos pendentes e R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) referente à multa por descumprimento contratual no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato (R$ 109.000,00).
Na contestação, a parte requerida alegou que: a) o contrato entabulado entre as partes acostado aos autos não comprova o cumprimento do objeto por ele abarcado; b) não reconhece a cobrança de valores efetuada pela autora; c) que é expresso no instrumento contratual que os pagamentos ocorreriam 15 (quinze) dias após as certificações de cumprimento das etapas da obra, atestadas pelo engenheiro da comissão de recebimento de obras e concomitantemente pelo departamento de obras do Município de Paranaguá/PR; d) da inicial, não é possível extrair os documentos de certificação do cumprimento de etapas das obras atestadas pelo engenheiro; e) a requerente não poderia ter iniciado a obra, visto que os trabalhos seriam realizados através de ordens de serviço emitidas pela requerida, documentos estes que também não foram juntados junto à exordial; f) os valores pleiteados são indevidos uma vez que a requerente não comprova através de documentos a origem destes.
Por isso, pugnou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos ventilados à exordial. A parte requerente impugnou a contestação (mov. 64.1). O feito foi saneado no mov.
74. A audiência de instrução foi realizada no mov. 132. Alegações finais no mov. 136.
2. FUNDAMENTAÇÃO As partes controvertem acerca do cabimento da cobrança efetuada pela parte autora, em detrimento da parte ré, considerando o inadimplemento contratual desta. O pedido é procedente, na medida em que a parte ré não comprovou ter efetuado o pagamento da quantia objeto de cobrança no presente feito, tampouco qualquer outra situação capaz, por si só, de justificar o inadimplemento do contrato.
Embora a parte autora tenha alegado, em sede de contestação, que “honrou todos os compromissos assumidos com a autora, de forma, a não existir, qualquer valor a ser ajustado ou devido à empresa autora”, não é o que ocorre no caso dos autos. O informante Dione Maiko Barbosa, que trabalhou diretamente na obra, disse ter ouvido acerca da possibilidade de que a prestação de serviços não continuasse, pelo fato de que os pagamento que seriam devidos não estariam sendo feitos.
Ainda que o senhor Dione tenha sido ouvido como informante, seu depoimento mostrou-se verossímil, não havendo nos autos nada que o desabone e retire a sua fé. Além disso, o mesmo informante relatou que haviam medições periódicas na obra, e que nunca teria havido reclamação quanto à existência de trabalhos mal feitos. Com isso, a tese que prevalece é no sentido que o serviço estava sendo executado pela parte autora, tendo a ré deixado de efetuar o pagamento devido.
Em sentido contrário ao que foi alegado em sede de inicial, da prova colhida nos autos, especificamente da audiência, tem-se que a parte requerida confessou que a emissão das Ordens de Serviços (OS) eram feitas pela Prefeitura e entregues no canteiro de obras, sendo que várias das Ordens de Serviços (OS) assim teriam sido feitas na prática (mais de cinco). Ficou claro nos autos, ainda, que as mencionadas aprovações na Prefeitura que deveriam ser obtidas para realização do pagamento seriam de incumbência da requerida, e que esta teria diligenciado neste sentido, tanto que alguns pagamentos teriam sido feitos.
De todo modo, não se pode condicionar o pagamento à autorização da Prefeitura quando a responsabilidade por conseguir tal autorização é da própria requerida, a qual, se assim não o fez, foi por sua desídia, e não pelo não cumprimento pela parte autora de sua parte na contratação. É certo, de todo modo, que não havia necessidade de expedição de OS pela autora, mas sim pela Prefeitura (e a parte requerida confessou que assim foram feitos).
Embora a ré tenha alegado, na contestação, que as medições necessárias para o pagamento não teriam sido feitas, ela própria, em audiência, confessou que a sua realização ocorreu. O informante Dione Maiko Barbosa, ao ser ouvido, também confirmou a realização das medições. A bem da verdade, a prova colhida nos autos comprova que as teses defensivas apresentadas pela ré em sede na contestação, além de terem sido bastante genéricas, diferem de praticamente tudo o que fora confessado pela parte requerida em seu depoimento pessoal.
O conjunto probatório colhido nos autos comprova, ao contrário do que foi alegado pela ré, que não foi a emissão de notas fiscais que impediu o prosseguimento do contrato – mas sim o inadimplemento da ré. Tampouco poderia a ré deixar de efetuar o pagamento pelo serviço efetivamente prestado sob tal justificativa, ou mesmo pela eventual irregularidade em documentação trabalhista ou ambiental. Ressalte-se que não há qualquer indício de que tenha havido mão-de-obra não qualificada para a prestação do serviço ou qualquer indício de falta de EPIs.
O informante Dione Maiko Barbosa, ao ser ouvido, confirmou que eram utilizados EPIs. Deste modo, não há razão na argumentação trazida pela parte ré. Vale destacar que não houve impugnação específica quanto aos valores e quantidades medidas trazidas pela parte autora, sobretudo a partir do documento de mov. 1.13, que se mostrou bastante específico, logo, é devido o valor total pedido pela autora. Por fim, é certo que foi a ré quem deu causa ao término do contrato, em razão do não pagamento pelo serviço, conforme havia sido acordado, de modo que é devida a multa.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 40.108,35, com juros de mora e correção monetária pelo INPC, ambos desde a citação, na forma do art. 405 do
CC. resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito