TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010732-94.2019.8.16.0182 Recurso: 0010732-94.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): LUIZ CARLOS BINI (RG: 83261188 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.***.***-77) Rua Darci Malucelli, 540 casa - centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 42 999671596 Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná, em face da sentença (seq. 16.1) que julgou procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim decretar a nulidade dos contratos citados na inicial, bem como reconhecer o direito da reclamante ao recebimento de valores a título de FGTS durante o período trabalhado, ressalvada a prescrição de cinco anos a contar do ajuizamento.
Irresignado (seq. 22.1), pugna pela aplicação tão somente da TR como índice de correção monetária da condenação. É o conciso relatório.
Decido: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Na hipótese vislumbrada nos autos, a decisão pronunciada está a merecer reparo pontual. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que o ESTADO DO PARANÁ deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No presente caso, verifica-se que parte autora foi contratada diversas vezes, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública.
Deste modo, a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da inexistência de vínculo entre as contratações, não merece prosperar. O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, conduzem ao reconhecimento do direito do demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Igualmente, já julgou esta Turma Recursal do Paraná: “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS.
TEMA 916 DO STF. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010228-88.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.12.2020) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. NULIDADE TOTAL DAS CONTRATAÇÕES. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. SÚMULA 466 DO
C. STJ. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. PRECEDENTES DESTA 4º TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004271-09.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.06.2021) RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
DECISÃO
LIMITOU O DÉBITO A QUO EXEQUENDO AO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR.
SENTENÇA
CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021835-98.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.04.2021) ” Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Desse modo, a declaração de nulidade total das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, haja vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração.
Igualmente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, ressalvada a prescrição quinquenal dos débitos vencidos anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Tendo em vista o julgamento do PUIL nº 1.212/PR (2019/0042800-3), na data de 15/06/2021, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Diante do exposto, merece provimento o recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, devendo a r. sentença ser parcialmente reformada, exclusivamente para o fim de aplicar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em observância ao PUIL nº 1212/PR, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Logrando êxito a parte recorrente/reclamada, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator