PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010734-49.2024.8.16.0001 Processo: 0010734-49.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.618,17 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): STEEL METAL ESPECIALIZADA EM CORRIMAO DE INOX LTDA
Vistos,
1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com o fundamento na Lei Federal nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, alterada pela Lei Federal nº 10.931/04. A petição inicial está instruída com a cópia do contrato (mov. 1.7) e o comprovante da notificação extrajudicial da parte RÉ (mov. 1.10) para pagar as prestações atrasadas. Assim, RECEBO a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório, por estarem presentes, em cognição sumária, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil).
Posto isto, comprovada a mora, DEFIRO, liminarmente, a medida a busca e a apreensão do veículo descrito na petição inicial.
2. A propósito, o
C. STJ decidiu que: (...) “o Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias a partir da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial”, acrescentando que “o mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil)” (4ª Turma Recurso Especial n. 1.148.622/DF Relator Ministro Luís Felipe Salomão Acórdão de 1º de outubro de 2013, publicado no DJE de 15 de outubro de 2013).
Assim, o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida deve ser contado da execução da liminar e o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de resposta tem início com a juntada do mandado aos autos. De outro lado, paga a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Neste sentido: Processual. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente (Decreto-Lei n. 911/1969). Insurgência da autora contra decisão que, ao deferir a liminar, ordenou que, depois de cumprida, a ré deveria ser citada para oferecer resposta (em quinze dias) e cientificada do prazo de cinco dias para pagamento da dívida. O
C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando os parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, decidiu que "o mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil)".
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188481-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021) (n.g do autor) Agravo de Instrumento – Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão de veículo – Insurgência contra decisão que concedeu a liminar, mas determinou a citação do devedor para apresentar resposta em quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos – Acolhimento – Prazo para contestação que deve iniciar após a execução da liminar, conforme regra expressa do art. 3º, § 3º, do DL 911/69 – Contagem que somente terá início da juntada do mandado se o réu for citado após o cumprimento da medida – Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223636-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) (n.g do autor)
3. Recolhidas as custas de diligências do (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, expeça a SECRETARIA o mandado para o cumprimento no endereço indicado na petição inicial, inclusive de citação, depositando-se o bem com a parte Autora, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada. 3.1. Autorizo o (a) Senhor (a) Oficial (a) de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e o arrombamento e reforço policial, caso sejam extremamente necessários, devendo o (a) Sr (a).
Oficial (a) de Justiça certificar, de forma detalhada, todas as ocorrências. 3.2. Advirto a parte Autora de que, durante o prazo de 05 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6º e 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
4. Uma vez cumprida a medida liminar e citada a parte RÉ, para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte Autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4.1. Cientifique-se a parte RÉ de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º do Decreto-Lei nº 911/69. 4.2.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69), oficiando-se.
5. Caso o bem esteja em comarca distinta, a parte Autora poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do bem. A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirá-lo do local depositado, no prazo máximo de 48 horas.
Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida.
6. Caso seja infrutífera a citação, ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte RÉ pelo (a) Autor (a), desde já, defiro as pesquisas, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, junto aos sistemas: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COPEL, SANEPAR, SINESP-INFOSEG PORTALJUD, DETRAN, CAGED-RAIS, SESP-INTRANET e SIEL, nos termos do Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, para a tentativa de localização do endereço atualizado e, após, renove-se a citação. 6.1.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de a parte Autora não envidar esforços no sentido de localizar a parte RÉ, autorizo, desde já, seja intimada a parte Autora, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem a resolução de mérito, na forma do art. 485, ins.
IV e VI, do Código de Processo Civil.
7. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil.
8. Caso apresentado novo endereço para a localização do bem, expeça a SECRETARIA o competente mandado de busca e apreensão.
9. Proceda a SECRETARIA a restrição de transferência via sistema RENAJUD do veículo objeto da presente lide (art. 3, §9º, Decreto-Lei n. º 911/69). 9.1. Anoto que o registro do bem em nome de terceiro não impede a concessão da medida e\ou a inserção da constrição. Insta salientar, por oportuno, que não se afigura justo imputar ao requerente a responsabilidade pela desídia do recorrido em promover os atos necessários à transferência do veículo para o seu nome, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto nos artigos 123, §1° e 233 do Código de Trânsito Brasileiro. 9.2.
Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere a SECRETARIA o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º do Decreto-Lei n.° 911/69), vedado o arquivamento sem essa verificação.
10. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4° do Decreto-Lei n.° 911/69).
11. Nos termos do art. 3°, § 9°, do Decreto Lei n.° 911/69, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda a SECRETARIA a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio de circulação do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa.
12. Por fim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Isso porque, o art. 189 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que os atos processuais tramitam em segredo de justiça. In casu, tratando-se de ação de busca e apreensão baseada em Contrato de constituição de Alienação Fiduciária e Devedor Solidário, que diz respeito ao interesse particular, deve ser preservada a publicidade, regra condutora do nosso sistema constitucional.
Retire-se eventual tarja de segredo.
13.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 140/2022. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC