PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010736-46.2014.8.16.0170 Processo: 0010736-46.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): IVONETE GONÇALVES DE SOUZA Executado(s): ANDRESSA ALBUES RONDON
1. Em atenção ao requerimento formulado no mov. 454.1, defiro o pedido e em consequência, DETERMINO a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente conferir andamento ao processo em prazo inferior ao estipulado caso encontre bens penhoráveis.
2. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Julho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANDRESSA ALBUES RONDON, IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010736-46.2014.8.16.0170
1. A exequente, à mov. 399.1, requereu (i) nova tentativa de bloqueio do veículo Chevrolet/S10 ADV FD2, ano 2018, placa QPR4I58, Renavam 1173249513, via sistema RENAJUD, sob o argumento de que bem constava em nome da executada em setembro/2024, conforme mov. 333.1, quando da busca por endereço atualizado para intimação em sede de cumprimento de sentença, mas não foi localizado na tentativa posterior de maio/2025, como consta na mov. 391.1, (ii) a expedição de requerimento à Receita Federal via INFOJUD, para obtenção das últimas declarações de Imposto de Renda da executada, especialmente com vistas à identificação de outros veículos, imóveis, aplicações financeiras e rendimentos eventualmente omitidos da presente execução, e, por fim (iii) a realização de consulta nacional via SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, com o fito de verificar a existência de imóveis registrados em nome da executada em qualquer serventia do território nacional, assim como obter a as certidões das matrículas eventualmente localizadas.
2. INDEFIRO o pedido de bloqueio via RENAJUD, haja vista que, como bem exposto pela exequente, o veículo em apreço não mais se encontra em nome da executada, de tal sorte que a determinação da medida constritiva requerida importaria em violação do princípio da responsabilização patrimonial, previsto no art. 789 do CPC. Contudo, DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para justificar eventual alienação do veículo Chevrolet/S10, sob pena de reconhecimento de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC)
3. Considerando que as tentativas anteriores de bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD não lograram êxito suficiente, DEFIRO a requisição à Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda apresentadas pela parte Executada. 3.1. No movimento em que as informações forem juntadas, a visualização deverá ser restrita às partes (sigilo médio). Anotações necessárias.
4. Por fim, INDEFIRO o pedido de consulta via SREI, tendo em vista que a obtenção de informações de bens por meio do sistema SREI deve ser feito pela própria parte interessada, perante o órgão público competente. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRESSA ALBUES RONDON
Advogado
JOZAN GOMES DE ANDRADE (OAB 157025/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq. 385) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 385) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 371) DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA ALBUES RONDON (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
1 evento
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRESSA ALBUES RONDON, IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010736-46.2014.8.16.0170
1. Trata-se de pedido de arresto cautelar, fundamentado no artigo 301 c/c os artigos 799, inciso VIII e 854, “caput”, todos do Código de Processo Civil. É sabido que a tutela provisória de urgência possui natureza antecipatória, conforme os artigos 300, § 3º, 303 e 304, todos do Código de Processo Civil, ou cautelar, consoante os artigos 301 e 305 a 310, todos do mesmo diploma legal. No caso dos autos, o Exequente postula pela concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de resguardar patrimônio da parte Executada, para posteriormente satisfazer o crédito exequendo.
Com efeito, segundo o artigo 301 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Destarte, para a concessão da tutela provisória de natureza cautelar, são exigidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente em perigo de dano próximo, seja ao direito substancial, seja à efetividade do processo.
A respeito do tema, Fredie Didier Jr. ensina que “A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos da tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (art. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.”1 Oportuno ressaltar que a finalidade do arresto, in casu, visa assegurar o resultado útil e prático da execução, garantindo a sua efetividade, considerada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
2022
3 eventos
Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRESSA ALBUES RONDON, IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010736-46.2014.8.16.0170 Processo: 0010736-46.2014.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): IVONETE GONÇALVES DE SOUZA (RG: 0048556400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.***.***-91) Rua Dom Armando Círio, 429 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-450 Réu(s): ANDRESSA ALBUES RONDON (RG: 5543958 SSP/GO e CPF/CNPJ: 038.***.***-78) INCERTO , 000 INCERTO - INCERTO - TOLEDO/PR Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.***.***/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por IVONETE GONÇALVES DE SOUZA em face de ANDRESSA ALBUES RONDON, ambas qualificadas nos autos. Segundo a inicial, a Autora realizou negócio jurídico de compra e venda de imóvel com a RÉ, referente ao lote urbano com área total de 136,5 m², sendo 41,84 m² de área edificada, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo que R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) foram pagos à vista, por meio de depósito bancário e a entrega de um veículo.
Alega, entretanto, que se trata de contrato nulo de pleno direito, seja pela impossibilidade do objeto ou pela ilicitude perpetrada pela RÉ, uma vez que o imóvel em comento pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela Caixa Econômica Federal, e o contrato de arrendamento foi firmado com pessoa diversa da Requerida, qual seja, Cristiane Ivanir Danke. Constata, dessa forma, que a Requerida não é proprietária do imóvel e não possui direitos sobre ele, de modo que o bem não pode ser objeto de compra e venda, como consta nos autos.
Relata que, após o falecimento de sua genitora, que estava doente na época da contratação, a Autora se deparou com fortes indícios de que poderia ter sido vítima de um golpe, pois a RÉ deixou de atender ao telefone e bloqueou a Autora na rede social “Facebook”. Aduz, dessa forma, que levou a situação ao conhecimento da Autoridade Policial, registrando Boletim de Ocorrência. Pleiteia a antecipação de tutela, com a determinação do bloqueio administrativo do veículo dado em pagamento, junto ao Detran, e o bloqueio de valores em conta bancária, suficientes para garantir a restituição à Autora do valor pago em dinheiro.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
2021
3 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRESSA ALBUES RONDON, IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0010736-46.2014.8.16.0170 Processo: 0010736-46.2014.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): IVONETE GONÇALVES DE SOUZA (RG: 0048556400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.***.***-91) Rua Dom Armando Círio, 429 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-450 Réu(s): ANDRESSA ALBUES RONDON (RG: 5543958 SSP/GO e CPF/CNPJ: 038.***.***-78) INCERTO , 000 INCERTO - INCERTO - TOLEDO/PR
DECISÃO
1. Considerando o requerimento formulado pela Autora no mov. 237.1, DEFIRO o pedido retro e DETERMINO seja reiterado o cumprimento da tutela concedida, para fins de proceder ao bloqueio administrativo no prontuário do veículo “Corsa GLS, placa CVD-3470”, via Renajud, e à requisição de ativos financeiros da RÉ até o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), via Sisbajud, nos mesmos moldes da decisão de mov. 7.1.
2. Não tendo sido pleiteada a produção de provas pelas partes (movs. 232, 233 e 237.1), contados e preparados, CUMPRA-SE o item 3 da decisão de mov. 202.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Junho 20211 evento
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Advogado
APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB 54155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Todavia, na hipótese dos autos, malgrado tenha sido evidenciada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo Exequente em relação à existência de crédito, não visualizo a presença de risco de dano suficiente para conceder a tutela cautelar neste momento processual. Neste diapasão, tem-se que o arresto somente deve ser concedido à luz de provas efetivamente convincentes de insolvência do devedor ou de que ele esteja se desfazendo dos seus bens, justamente por ser medida de forte impacto patrimonial.
A mera alegação de que “(...) o fator surpresa terá o condão de aumentar em muito a possibilidade de êxito de serem encontrados bens (...)” não é suficiente para demonstrar o risco na satisfação do crédito executado e/ou que o devedor estaria dilapidando seu patrimônio, em detrimento do interesse do Exequente. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. (ARTIGOS 301 E 799, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA TEMERÁRIA NA TENTATIVA DE FRUSTRAR O PAGAMENTO DE CREDORES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.2 (sem grifo no original) Ademais, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de, futuramente, vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência do devedor de se desfazer ou de ocultar os seus bens, podendo inviabilizar a execução, caso não deferida a medida constritiva.
Assim, muito embora seja possível a aplicação de medida cautelar, se faz necessário que o Exequente demonstre ao juízo, de forma contundente e concreta, a existência de qualquer indício de tentativa de fraude à execução ou dilapidação patrimonial/dissipação de bens pelo Executado. Nada obstante, não restou demostrado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que inexistem fundamentos aptos a conceder uma medida que reduzirá os direitos constitucionais de propriedade da parte Executada sobre seus bens.
Além disso, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, antes de efetivar uma medida de constrição de ativos sobre o patrimônio do devedor, se revela imperiosa a citação desse para possibilitar o adimplemento da obrigação ou o exercício de seus direitos de defesa, abarcados pela Constituição Federal. Logo, salvo a incidência do instituto jurídico da tutela provisória de urgência, a constrição de bens deve ser precedida, ao menos, de tentativa de citação do devedor para pagamento voluntário da obrigação, em conformidade com os princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico pátrio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Para corroborar o entendimento apresentado, considerou-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE A PARTE EXECUTADA DILAPIDAR SEUS BENS QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA EM PERIGO DE DANO CONCRETO, APTO A FUNDAMENTAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. PORQUANTO SEQUER HOUVE DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO. ARTIGO 854 DO CPC/15. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE DEVE SER PRECEDIDA, AO MENOS, DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
ARTIGO 301 DO CPC QUE PREVÊ O ARRESTO CAUTELAR PARA RESGUARDAR BENS QUE GARANTAM A EXECUÇÃO, COMO QUER O AGRAVANTE, SEM PRÉVIA DA CONTRAPARTE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS CONCRETAMENTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3 (sem grifo no original) Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
2. Inicialmente, promovam-se as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença (artigo 523 e seguintes do CPC), atentando-se para quem figurará como partes exequente e executada.
3. Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, ficando ciente que, transcorrido o prazo previsto no dispositivo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o artigo 525, § 6º, do CPC. 3.1.
Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, não será devida a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 523, § 2º, do CPC. 3.2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ou sendo ele parcial, será devida a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, os quais passarão automaticamente para 20% (vinte por cento) se, interposta impugnação, esta for julgada totalmente improcedente.
Saliento que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante. 3.3. Fluídos os prazos para pagamento e apresentação de impugnação sem manifestação da parte executada, intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, observando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 523, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
4. Após, remetam-se os autos à Contaria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo, ADVERTINDO que as custas iniciais de cumprimento de sentença não são devidas, nos termos da Instrução Normativa nº 3/2020 do TJPR, e eventual inclusão de tais custas sem determinação judicial serão passíveis de responsabilização da Contadoria Judicial.
5. Em seguida, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, intimando-se, em seguida, a parte executada (artigo 854, §2º, do CPC) para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 854, §3º, do CPC, ressalvada a disposição do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 5.1.
Havendo pedido nesse sentido, DEFIRO a reiteração da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja diligência poderá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, juntando o extrato de bloqueio após o decurso do prazo e observando as demais determinações deste decisum em caso de eventual bloqueio de valores. 5.2.
Se o valor bloqueado for irrisório em relação à dívida, a secretaria deverá providenciar o imediato desbloqueio, salvo quando representar fração igual ou superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ou não sendo encontrado numerário passível de bloqueio, a parte credora será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 5.3. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem nenhuma impugnação por parte do devedor, fica, desde já, autorizada a expedição de Alvará Judicial para levantamento da importância bloqueada em favor da parte credora, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do (s) procurador (s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, do CPC).
6. Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, havendo requerimento, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada perante o DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD, com posterior intimação da parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o interesse no bloqueio dos veículos (transferência e/ou circulação), sob pena de preclusão. 6.1.
Demonstrado o interesse no bloqueio, além do bloqueio via RENAJUD (de transferência e/ou circulação), DEFIRO, também, a penhora, avaliação e remoção dos veículos, a ser realizado por mandado, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas e despesas processuais, se existentes, e honorários advocatícios), com depósito em mãos da parte exequente, que ficará responsável pela sua guarda e conservação, assumindo as responsabilidades do encargo assumido, intimando-se, ainda, a parte executada na forma do artigo 841, §§ 2º e 4º, do CPC. 6.3.
Ficará dispensada a avaliação de veículo automotor, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, cumprindo ao interessado realizar pesquisa no endereço eletrônico da FIPE, juntando o preço médio do veículo nos autos.
7. Não encontrado o veículo, intime-se pessoalmente a parte executada para informar sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que, caso não informe, incorrerá em pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça (artigo 774, inciso V, do CPC).
8. Caso requerido, intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que a não manifestação incorrerá em pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça (artigo 774, inciso V, do CPC).
9. Não encontrada a parte executada, e havendo bens de sua titularidade, havendo requerimento, DEFIRO a expedição de mandado de arresto de tantos quantos bastem para garantir o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas e despesas processuais, se existentes, bem como honorários advocatícios, observando-se o disposto no artigo 830 do CPC.
10. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, decorrente de penhora/bloqueio de bens de sua propriedade, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
11. Findo o prazo sem oferecimento de qualquer impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da pretensão de adjudicar os bens penhorados (artigo 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (artigo 880 do CPC), intimando-se, em seguida, a parte executada para manifestar se tem interesse em remir a execução, nos termos do artigo 826 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
12. Inexistindo bens penhoráveis, havendo requerimento, DETERMINO a suspensão dos autos e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC, ficando a parte exequente ciente da possibilidade prevista no artigo 921, § 3º, do mesmo códex.
13. Superado o prazo de suspensão de suspensão acima sem manifestação determinado, a serventia deverá arquivar provisoriamente o feito (termo inicial), pelo prazo de 05 (cinco) anos (prescrição intercorrente), e, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão dos autos.
14. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições constantes da atual Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Ao final, requer seja declarado nulo o contrato firmado, reconstituindo o status quo ante, bem como a condenação da RÉ ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apresentou documentos. A decisão de mov. 7.1 deferiu o pedido de antecipação da tutela. Citação da RÉ por edital (mov. 182.1), com a nomeação de Curador Especial (mov. 191.1). A parte RÉ apresentou contestação ao mov. 196.1, por meio de Curador Especial nomeado, por negativa geral, requerendo, ao final, a improcedência da inicial.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 223.1). A Autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 268.1).
É o relatório.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, já que os autos se encontram devidamente instruídos para a decisão final, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no Artigo 370, do CPC, resta claro que o juiz é o destinatário da prova nos autos. Portanto, goza da prerrogativa da livre apreciação da prova para a formação de seu convencimento (Art. 371, do CPC).
A jurisprudência vem decidindo exatamente neste sentido: “O juiz da causa é o destinatário final da prova, sendo-lhe viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova. E a produção probatória necessita ser guiada e terminada pelo juízo para que alcance a solução da causa, observado o princípio da livre persuasão racional do juiz, inscrito no art. 131, CPC/73 (art. 371, CPC vigente).”[1] “A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada.
Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo ao requerimento das partes ou de ofício, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do magistrado.”[2] DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ O benefício de Assistência Judiciária Gratuita deve ser concedido à parte de processo judicial com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado.
Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras das partes. Portanto, a simples declaração de carência financeira da parte autora não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Aliás, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios entende, presentemente, que compete ao requerente comprovar que não tem condições de suportar as custas do processo, e o faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação.
Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme ilustra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. Recurso desprovido. [3] Na hipótese dos autos, a Requerida pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e, para tanto, juntou aos autos apenas a declaração de hipossuficiência (mov. 256.2 – pág. 02), documento que se mostra insuficiente para a finalidade, de modo que o Juízo facultou a juntada de documentos probantes que subsidiem a concessão da benesse pleiteada, sob pena de indeferimento (mov. 265.1).
Não obstante a oportunidade concedida para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 265.1), a Requerida não juntou quaisquer documentos para esse fim, deixando transcorrer in albis o prazo (mov. 269). Por estas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela Requerida ao mov. 256.1. DO MÉRITO No caso dos autos, a Autora ajuizou a presente ação anulatória de negócio jurídico, consubstanciado em contrato particular de compra e venda de imóvel, sob o argumento de que o bem pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial, cujo contrato de arrendamento teria sido firmado com a pessoa de Cristiane Ivanir Danke.
A Autora assevera, dessa forma, que a RÉ não era arrendatária e nem mesmo possuía qualquer direito sobre o imóvel, de forma que contratou sobre objeto impossível, tornando o instrumento contratual nulo de pleno direito. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de compra e venda, acostado ao mov. 1.6, foi firmado na data de 23 de junho de 2014 e versa sobre o “Lote Urbano, com área total de 136,50m², sendo 41,84m² de área edificada, localizada na Rua David Galante, 2255, Jardim Coopagro, neste município e Comarca de Toledo-Pr”, com preço ajustado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme cláusula segunda, a ser pago da seguinte forma: “A-R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais), pagos à vista em moeda corrente nacional no ato da assinatura do presente contrato.
B-R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), representados pelo seguinte veiculo PAS/AUTOMÓVEL CORSA GLS, ANO/MODELO 2000, PLACA CVD-3470, CHASSI 8AGSJ35N0YR131623, RENAVAN 73.907990-5 C-R$ 13.000,00 (Treze Mil Reais), que serão pagos no ato da escritura em nome da SEGUNDA CONTRATANTE. Parágrafo Primeiro: O prazo para a transferência do imóvel em nome da SEGUNDA CONTRATANTE é até 27 de fevereiro de 2015”. (sic) No caso dos autos, a Autora comprovou a transferência do veículo Corsa, descrito no item B da cláusula segunda, para a RÉ, conforme documentos acostados às movimentações 1.12 e 1.13, bem como efetuou a transferência bancária dos valores descritos no item A, consoante extrato bancário de mov. 1.11.
A Requerente afirma que, após o falecimento de sua genitora e alerta de terceiros, surgiram dúvidas acerca do negócio entabulado com a Requerida e, para o fim de saná-las, buscou contato com a promitente vendedora, ocasião em que se deparou com fortes indícios de ter sido vítima de um golpe. Assim, relata que levou a situação ao conhecimento da Autoridade Policial, porquanto, no dia 08/10/2014, registrou o Boletim de Ocorrência de mov. 1.7 com a seguinte narrativa: “COMPARECEU A NOTICIANTE/VÍTIMA NESTA DELEGACIA RELATANDO QUE, VIA INTERNET/BAZAR FEMININO DE TOLEDO, VIU UMA POSTAGEM DE VENDA DE UMA CASA LOCALIZADA NA RUA DAVID GALANTE, 2255, JD COOPAGRO, TOLEDO/PR, SENDO QUE O PRIMEIRO CONTATO FOI VIA INTERNET ONDE A SRA.
ANDRESSA ALBUES RONDON DISSE QUE PRECISARIA VENDER A CASA PORQUE ESTAVA COM CÂNCER NOS DOIS SEIOS E UM FILHO PEQUENO, MOTIVOS ESTES QUE QUERIA VENDER A CASA E MORAR PERTO DE SUA MÃE EM VÁRZEA GRANDE. A NOTICIANTE OUVINDO ISSO, TAMBÉM COM A INTENÇÃO DE AJUDAR, CONVERSOU PESSOALMENTE COM ANDRESSA ONDE FECHARAM O NEGÓCIO. A NOTICIANTE E ANDRESSA, COMBINARAM SE ENCONTRAR, NA DATA DE 23/08/2014, NO CARTÓRIO WALMIR GRANDE LOCALIZADO NESTA CIDADE DE TOLEDO/PR PARA CONCLUIREM O NEGÓCIO E TAMBÉM A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE ENTRARIA COMO PARTE DO PAGAMENTO, E DE FATO O CONTRATO FOI ASSINADO E RECONHECIDO FIRMA PELA COMPRADORA DA CASA.
A NOTICIANTE PAGOU A IMPORTANCIA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM FORMA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (NÃO POSSUI O COMPROVANTE NO MOMENTO) DA CONTA DA NOTICIANTE PARA A CONTA DA PRÓPRIA ANDRESSA, BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 5832, C/C 05422-4; A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO CORSA, PLACAS CVB-34710 QUE FOI REALIZADA NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, SENDO QUE A NOTICIANTE ASSINOU O RECIBO DE QUITAÇÃO E NÃO FICOU COM NENHUMA CÓPIA DO RECIBO PREEENCHIDO EM NOME DE ANDRESSA.
FOI ACORDADO TAMBÉM QUE, A NOTICIANTE, NA TRANSFERÊNCIA DO IMOVEL (ESCRITURA) QUE SERIA PARA FEVEIRO DE 2015 A NOTICIANTE PAGARIA MAIS R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS). TAMBÉM ANDRESSA ENTREGOU UM TALÃO DE ÁGUA, LUZ E CARNE DO IPTU, SENDO QUE A NOTICIANTE TEVE UM GASTO DE R$ DE 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). QUE APÓS A TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO E TRANSFERÊNCIA DO VEICULO ANDRESSA DESAPARECEU, BLOQUEOU O #FACEBOOK# E QUALQUER FORMA DE CONTATO TANTO VIA TELEFONE COMO PESSOALMENTE, OU SEJA, NÃO FOI POSSÍVEL MAIS NENHUM TIPO DE CONTATO COM ANDRESSA, INCLUSIVE AS PESSOAS QUE ELA DEIXOU COMO CONTATO NÃO EXISTEM.
PELO FATO DE ANDRESSA TER DESAPARECIDO A NOTICIANTE DESCONFIOU QUE TERIA SOFRIDO UM GOLPE E CONVERSARAM COM UM FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ONDE FOI-LHES DITO QUE A CASA NÃO ESTAVA EM NOME DE ANDRESSA E DESDE 2011 NÃO FOI PAGO NENHUMA PRESTAÇÃO DA CASA E INCLUSIVE TEM ORDEM DE DESPJO, SENDO QUE TAL IMÓVEL PERTENCE À CAIXA ECONOMICA FEDERAL POR FALTA DE PAGAMENTO. NO ENTANTO A NOTICIANTE NÃO POSSUI NENHUM COMPROVANTE, POIS A CAIXA SOMENTE FORNECE POR ORDEM JUDICIAL.
QUE O TOTAL DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA NOTICIANTE FOI DE APROXIMADAMENTE R$ 22.400,00 (VINTE E DOIS MIL E QUANTOCENTOS REAIS)”. (sic) Do cotejo dos autos, verifica-se que o imóvel em comento encontra-se registrado sob a matrícula nº 54.786, do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, tratando-se do “LOTE URBANO Nº 75 (setenta e cinco), com área de 136,50 m² (cento e trinta e seis metros e cinquenta decímetros quadrados), da quadra nº 19 (dezenove), do Loteamento RESIDENCIAL DAS ORQUÍDEAS, localizado neste Município e Comarca de Toledo-PR” (mov. 277.2).
Constata-se também, da análise da matrícula, que o primeiro proprietário do imóvel era o Município de Toledo, que procedeu à venda do bem para o Fundo de Arrendamento Residencial, conforme R.1 (datado de 26 de outubro de 2010). JÁ a construção de uma residência em alvenaria, medindo 41,82 m², foi averbada em 30 de novembro de 2011 (AV-3), porquanto, na averbação nº 4 (AV-4), ocorrida em 12 de agosto de 2016, consta que “o imóvel objeto desta matrícula, destina-se à implementação de políticas de habitação popular destinando-se a atender a construção de casas populares do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)”.
Portanto, o Lote Urbano nº 75, objeto do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, em verdade, é de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), inexistindo registro de transferência de propriedade deste, na matrícula. O Fundo de Arrendamento Residencial, na qualidade de proprietário do imóvel, é regido pela Lei nº 10.188 de fevereiro de 2001, e “tem como objetivo prover recursos ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, para realização de investimentos no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação”[4].
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR), por conseguinte, foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, cabendo à Caixa Econômica Federal a operacionalização dessa política (art. 1º, §1º), bem como a gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (art. 2º, § 8º). A legislação em comento faculta a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa (art. 3º), com alienação prioritária para os entes federativos ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos e, também, para a pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais (art. 4º, I e II).
A Lei de criação do Programa de Arrendamento Residencial ainda dispõe: Art. 6º Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento.
Art. 8º O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. § 1º O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.
Com efeito, os contratos firmados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) têm previsão de prazo de vigência determinado, ao final do qual, cumpridas todas as obrigações pactuadas, poderá o arrendatário optar em adquirir o imóvel objeto do arrendamento. Ato contínuo, conforme se infere dos dispositivos colacionados acima, constitui dever legal o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos contratos envolvendo os imóveis inseridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, referentes à aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, à transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, sem exceção.
Ademais disso, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) enquadra os contratos firmados com os entes federativos no âmbito dos programas de regularização fiduciária e de programas habitacionais de interesse social, no rol taxativo dos instrumentos que são admitidos a registro, nos termos do art. 221, inciso V, in verbis: Art. 221 - Somente são admitidos registro:
V- contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. Portanto, é obrigatório o registro contratos firmados com o Fundo de Arrendamento Residencial no Cartório do Registro de Imóveis, pois o referido documento representa o fiel espelho das contratações empreendidas, com o escopo de dar publicidade ao ato perante terceiros.
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL A Resolução Contratual é a extinção do contrato por inadimplemento de uma das partes, seja ele culposo ou não, em caso de violação de quaisquer cláusulas ou obrigações previstas em contrato. A Resolução Contratual caracteriza o encerramento de um contrato particular, em que uma das partes inadimpliu com suas obrigações contratuais (Art. 474 do Código Civil), podendo a parte lesada pleitear pelo término da relação contratada.
A cláusula resolutiva pode ser expressa e, nesse caso, ela ocorre de pleno direito. Caso seja tácita, a resolução depende de interpelação judicial, como é o caso dos autos. Sobre a matéria, dispõe o Código Civil: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS Analisando o teor do contrato particular de mov. 1.6, em conjunto com os documentos acostados aos autos, verifico que tal contrato particular é nulo de pleno direito.
Do detido exame da matrícula nº 54.786, verifica-se que o imóvel objeto dos autos é de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial, não havendo qualquer elemento nos autos de que a referida pessoa jurídica tenha procedido à transferência ou firmado qualquer contrato de arrendamento relativo ao imóvel. Isso porque os negócios jurídicos firmados na esfera do Programa de Arrendamento Residencial, devem obrigatoriamente ser registrados na matrícula do imóvel, conforme disposto no artigo 8º, §1º, da Lei nº 10.188/2001, transcrito acima.
Portanto, no caso em comento, ocorreu a venda a non domino do imóvel de matrícula nº 54.786 do 1º SRI, pois foi realizada por quem não tem o poder de disposição sobre a coisa, ou seja, por quem não é o legítimo proprietário. Robustece esse entendimento, a informação trazida pela Caixa Econômica Federal (mov. 277.1), no sentido de que “não consta adjudicação concluída na matrícula do imóvel 54786 do 1º CRI de Toledo/PR”.
Logo, o imóvel permanece como propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial. A questão posta nos autos, portanto, envolve a ilicitude do negócio jurídico, conforme artigos 104 e 166, ambos do Código Civil, cuja nulidade é absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo (ou seja, não prescreve e nem decai), inclusive podendo ser reconhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Senão vejamos: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”. “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”. Sendo assim, restou configurada a venda a non domino, a qual é nula de pleno direito, pois o negócio jurídico está condicionado, entre outros requisitos, a objeto lícito (art. 104, II, CC), sendo nulo quando for ilícito ou impossível (art. 166, II, CC), hipótese que se observa nos autos. A jurisprudência tem o mesmo entendimento: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. VENDA NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM TERCEIRA PESSOA, QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL. APLICAÇÃO DO INC. II DO ART. 166 E ART. 169 AMBOS PREVISTOS NA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRECDDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. No vertente caso legal (concreto), verifica-se a ocorrência de venda non domino do bem imóvel, a qual é realizada por quem não tem o poder de disposição sobre a coisa.
2. Todavia, tem-se que a venda non domino gera a nulidade absoluta do negócio jurídico, uma vez que é eivada de ilicitude, conforme dispõe o inc. II do art. 166 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), motivo pelo qual não se convalesce com o transcurso do tempo.
3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.[5] (grifo nosso)
Diante do exposto, a declaração de nulidade do contrato entabulado pelas partes é medida que se impõe. DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE A nulidade do “contrato particular de promessa de compra e venda”, acostado à mov. 1.6 dos autos, na forma da fundamentação supra, tem por decorrência lógica o retorno das partes ao seu estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, in verbis: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. A Ministra Maria Isabel Galloiti, no julgamento do AgInt no AREsp 1775424, destaca: “Ocorre que, como se vê dos pedidos formulados na inicial, os agravados pretendiam - e obtiveram - a anulação do contrato, cuja consequência é a restituição das partes ao status quo ante.
Desse modo, é de se entender como implícito o ressarcimento dos valores pagos pela agravante” (grifo nosso). Por consequência, devem ser restituídos à Autora: a) o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pago à vista (mov. 1.11); b) o automóvel descrito no item B, da cláusula segunda e, na sua impossibilidade, o valor equivalente ao bem estipulado em contrato (R$ 10.000,00), devidamente atualizado.
DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA RÉ A parte Autora pugnou (mov. 268.1) pelo bloqueio de dois veículos que encontram-se registrados em nome da RÉ, como medida assecuratória para o cumprimento de sentença, que se aproxima, sob pena de a RÉ dar destino diverso aos mesmos. Argumenta que o Juízo na decisão liminar já havia reconhecido o risco de esvaziamento do patrimônio da RÉ, quando determinou o bloqueio do veículo dado em pagamento, sendo que tal risco está muito mais evidente, considerando que a RÉ só compareceu aos autos quando teve o valor depositado em sua conta bancária bloqueado.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral versa sobre a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, para, então, as partes retornarem ao status quo ante. Sendo assim, a Autora pleiteou, na exordial, a antecipação da tutela, para o fim de bloquear o veículo dado em pagamento (Corsa GSL) e eventuais valores depositados na conta bancária da RÉ, para garantir a restituição do valor pago em dinheiro (R$ 12.000,00).
O Juízo, por conseguinte, verificou a presença dos requisitos presentes no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, sendo eles: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (mov. 7.1). Nesse sentido, constou: “Verifica-se que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação nos presentes autos, de plano, conforme prevê o artigo 273 do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida pode se desfazer dos bens dados em pagamento pela autora, lhe trazendo prejuízos”. (sem grifos no ariginal) Conforme se observa, a decisão inicial consignou que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação nos presentes autos se pauta na possibilidade de a Requerida se desfazer dos bens dados em pagamento pela Autora, trazendo prejuízo à demandante.
Por essa razão, e também com base no princípio da adstrição, por meio do qual é vedado ao juiz decidir aquém ou além dos pedidos formulados pela parte, houve o deferimento do pedido de antecipação da tutela, com a determinação de bloqueio administrativo no prontuário do veículo Corsa GLS e do bloqueio de ativos financeiros. Senão vejamos: Ademais disso, o retorno ao status quo ante, significa dizer que as partes devem retornar a uma situação que era presente, in casu, antes da pactuação do contrato particular de compra e venda objeto dos autos.
Portanto, conforme já exposto acima, o retorno da Autora ao estado anterior ocorre com a restituição dos valores pagos e do automóvel entregue em pagamento. Entretanto, na impossibilidade de restituição do bem móvel, deve ser restituído o valor equivalente ao bem, conforme estipulado em contrato, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado, na forma do art. 182 do Código Civil. Nessas condições, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 268.1, sem prejuízo da análise da medida após a formulação de eventual pedido no Cumprimento de Sentença.
DA REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL Segundo o Art. 72, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não foi constituído advogado. A curatela especial, na forma do Art. 72, parágrafo único, do CPC, será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. No mesmo sentido, o Art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 (Lei da Defensoria Pública), estabelece que é função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.
Da mesma forma, a Lei Complementar Estadual nº 136/2011, que instituiu a Defensoria Pública no Estado do Paraná, em seu Art. 4º, XIV, prevê que o exercício da curadoria especial, nos casos legalmente previstos, incumbe à Defensoria Pública. Contudo, quando inexistente ou inoperante a Defensoria Pública na respectiva comarca, em razão da omissão estatal configurada, já que se trata de obrigação constitucional (Art. 24, XIII e 134, da CF), resta ao Poder Judiciário a nomeação de advogados particulares, a fim de permitir o prosseguimento regular do processo, com os ônus suportados pelo Estado.
Neste sentido, segundo o Art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” A jurisprudência confirma: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVELIA DO RÉU.CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUIZ. HONORÁRIOS DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO.MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que o Estado do Paraná acabara de constituir Defensoria Pública e, além disso, que o dever de assistência judiciária não se exaure como o previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, é perfeitamente cabível a condenação deste ao pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios do curador especial, utilizando como fundamento o artigo 22, parágrafo 1º da Lei n.º 8.906/94.
2. Conforme já considerado em casos análogos, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) é adequado para a remunerar o curador especial pelos serviços prestados nesta demanda, razão pela qual deve haver minoração do valor arbitrado na sentença.”[6] “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL. COMARCA QUE NÃO POSSUI DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado quando não houver Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1.421.617/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”[7] Quanto ao valor a ser arbitrado em favor do curador especial, a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Fazenda elaboraram a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, com honorários a serem arbitrados à advocacia dativa. Portanto, cabe a condenação do Estado do Paraná ao pagamento do curador especial nomeado, em razão da omissão do Estado do Paraná quando a instalação de Defensoria Pública na comarca, em valor adequado à Resolução mencionada.
DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato entabulado pelas partes (mov. 1.6). b) CONDENO a RÉ a restituir a Autora no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a contar do desembolso (24/06/2014), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. c) CONDENO a RÉ a restituir o automóvel descrito no item B, da cláusula segunda do contrato, à Autora e, na sua impossibilidade, o valor equivalente ao bem estipulado em contrato (R$ 10.000,00), acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a data da transferência do veículo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
AUTORIZO, desde logo, o levantamento dos valores bloqueados na conta corrente da Requerida, até o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), consoante tutela deferida initio litis. Expeça-se o competente alvará em favor da parte Autora. Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da Autora, com base no art. 85, § 2º, do CPC, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (consoante itens "b" e "c").
Observem-se as hipóteses de justiça gratuita, se for o caso. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado nos autos (mov. 191.1), que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Sobre o valor dos honorários deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença.
Intime-se o Estado do Paraná. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no Art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (Art. 932, III, do CPC). P. R.
I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJGO – Apelação Cível 208759-32.2014.8.09.0137, Rel. Dse. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016 [2] TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1558822-4 - Curiúva - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 21.09.2016 [3] STJ, REsp 699.126-RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 361. [4] Disponível em: .
Acesso em 28.11.2022. [5] TJPR - 17ª C.Cível - 0030918-97.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.10.2022 [6] TJ-PR - APL: 15456510 PR 1545651-0 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 26/04/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2024 10/05/2017 [7] STJ - AgRg no REsp: 1453096 MG 2014/0107801-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2014
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRESSA ALBUES RONDON, IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010736-46.2014.8.16.0170 Processo: 0010736-46.2014.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): IVONETE GONÇALVES DE SOUZA (RG: 0048556400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.***.***-91) Rua Dom Armando Círio, 429 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-450 Réu(s): ANDRESSA ALBUES RONDON (RG: 5543958 SSP/GO e CPF/CNPJ: 038.***.***-78) INCERTO , 000 INCERTO - INCERTO - TOLEDO/PR
DECISÃO
1. ANDRESSA ALBUES RONDON, apresentou o petitório de mov. 256.1, por meio do qual impugna a penhora realizada em suas contas bancárias, Assevera que a penhora efetivada viola o intransponível óbice da impenhorabilidade assegurado pelo artigo 833, inciso X do CPC, que resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Alega que a penhora recaiu sobre a importância de R$ 11.629,71, depositada exclusivamente na conta poupança.
Sustenta que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a impenhorabilidade de verbas inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança, nos moldes do artigo 833, X do CPC. Argumenta que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao aplicar a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos até mesmo a conta corrente, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ainda, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que atualmente se encontra desempregada, não possuindo renda certa, caracterizando inequivocamente sua hipossuficiência econômica. Ao final requer o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, com a devolução da quantia bloqueada, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. Inicialmente é preciso esclarecer que tanto o bloqueio de ativos financeiros de mov. 33.2 (R$ 310,02), assim como aquele impugnado pela RÉ (mov. 245.1, no valor de R$ 11.863,65), efetivados nas suas contas bancárias, não possuem a natureza de penhora.
Os bloqueios foram realizados em cumprimento a decisão de mov. 7.1, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, haja vista o preenchimento dos requisitos legais na época exigidos, nos moldes do artigo 273 do CPC/73, senão confira o trecho do referido decisum: Assim, a tutela antecipada foi concedida, porquanto à Autora comprovou a formalização de contrato de compra e venda com a Requerida (mov. 1.6), assim como a transferência de valores (extrato de mov. 1.11) e veículo em favor da RÉ (mov. 1.12/1.13).
Outrossim, por meio do referido decisum (mov. 7.1), restou reconhecido o risco do esvaziamento de patrimônio pela RÉ. Com efeito, não se trata de penhora, cuja importância, após superado o contraditório e a ampla defesa é entregue à credora. Pelo contrário, se trata de medida assecuratória que garante tanto à Autora em eventual procedência da ação, quanto a própria RÉ, na medida que constatadas suas alegações, o valor tornará disponível a seu favor.
Outrossim, se trata de quantia depositada judicialmente, que afasta o risco de irreversibilidade da medida na hipótese de improcedência do pedido exordial. Nestas condições, competia à parte RÉ comprovar a essencialidade dos valores para sua subsistência, a fim de possibilitar o levantamento, o que, sequer foi por ela aventado e, nestas condições, não admite a presunção pelo Juízo. A propósito, a RÉ se qualifica (no petitório e na procuração) como autônoma, mas não descreve efetivamente a profissão que, de forma autônoma desenvolve.
Todavia, ao formular o pedido de concessão de justiça gratuita, alega que se encontra desempregada, mas nenhuma prova apresenta para corroborar o alegado. Da mesma forma, juntou apenas 01 (um) extrato da conta bancária em que supostamente foi realizado o bloqueio de valores, relativamente ao mesmo mês em que o bloqueio ocorreu, o qual evidencia intensa movimentação da conta de poupança. Tanto isso é verdade que, o valor de R$ 11.629,71 foi angariado, aparentemente com os depósitos recebidos nessa conta no mês de novembro de 2021 (R$ 1.894,95, R$ 1.705,21, R$ 2.531,00, R$ 732,89 e R$ 4.765,66), mês em que foi efetivado o bloqueio.
Assim, ainda que não alegada, inviável concluir pela imprescindibilidade dos valores para subsistência. Outrossim, ainda que não configurado o instituto da penhora, examinando a alegação de impenhorabilidade suscitada, entendo que não assiste razão. O artigo 833, inciso X e § 2º do Código de Processo Civil, dispõe que, em regra, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, excepcionada a execução de prestação alimentícia ou quando as importâncias recebidas pelo Executado são superiores à 50 (cinquenta salários-mínimos).
O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade aos valores depositados em conta de natureza de poupança deve ser mantido, desde que seja a única reserva financeira do devedor, confira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) Com efeito, na hipótese dos autos, não se verifica a alegada reserva financeira a que se refere a jurisprudência. Na conta de poupança da RÉ foram realizados diversos depósitos no mesmo mês (setembro) em que a constrição restou frutífera, o que restou provado pelo extrato apresentado.
Assim, a verba questionada (R$ 11.629,71), aparentemente foi creditada naquela conta bancária, no mesmo mês em que foi efetivado o bloqueio, de sorte que nãos e confunde com valor depositado em conta de poupança aguardando eventual infortúnio, para ser utilizado. É entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o devedor deve comprovar a natureza de reserva dos valores depositados na conta poupança, o que não foi feito pela RÉ.
A RÉ, a despeito da ciência do bloqueio, instruiu o petitório tão somente com o extrato bancário do mês de novembro de 2021 e cópia do cartão da conta de poupança, suprimindo as movimentações anteriores e, nestas condições, deixando de comprovar o essencial, isto é, a natureza de reserva do valor para utilização em momento de necessidade. Assim, aquelas movimentações afastam a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, porquanto desvirtuam a finalidade da conta, aos constar movimentações rotineiras: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA E CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES. DESVIRTUAMENTO. MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS. Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050415-34.2021.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021).
Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Numerário depositado em conta poupança. Art. 833, X, do CPC/2015. Natureza jurídica de reserva financeira. Desvirtuamento. Resgates sucessivos. Movimentação assemelhada à conta corrente. Possibilidade de penhora. Decisão mantida. As quantias depositadas em conta poupança utilizada de forma análoga à conta corrente, com resgates rotineiros, não se encontram protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008553-20.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.:DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 05.05.2020) Por estas razões, REJEITO o pedido de mov. 256.1. Por corolário, MANTENHO o depósito judicial da quantia bloqueada (mov. 245.1), junto ao sistema SISBAJUD. DA CURADORA NOMEADA
2. Diante da constituição de Advogado pela Requerida, consoante se observa pelo instrumento de mandato de mov. 256.2, DISPENSO a Curadora Especial do encargo para a qual foi nomeada (mov. 191.1). Consigno, desde logo que, são devidos honorários advocatícios em favor da Causídica, todavia, serão fixados ao final da demanda, de acordo com sua atuação nos autos, observados os valores previstos na Resolução Conjunta da SEFA/PGE vigente na data do pagamento.
DA EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO
3. Em virtude da manutenção do equívoco mencionado no item 2 da decisão de mov. 217.1, pela Escrivania, consoante se observa do ofício de mov. 220.1, cumpra-se, novamente o item 3.1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
4. A despeito do decurso do prazo concedido para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, diante da constituição de Advogado pela RÉ (mov. 256.2), em atendimento ao princípio da verdade real, FACULTO às partes, novamente, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, conforme artigo 370 parágrafo único do CPC.
5. Havendo interesse na produção de outras provas, voltem para saneamento.
6. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação das partes e/ou havendo requerimento para julgamento antecipado, voltem para sentença. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
7. Tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do requerente.
Portanto, a simples alegação de carência financeira da RÉ não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. Recurso desprovido (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361). (...) Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. (TJPR, 10ª CCv., Ag.
Instr. nº 778.539-3, Rel. Fernando Wolf Filho, P. 27/07/2011). Considerando que a RÉ requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, apresentou, apenas a declaração de hipossuficiência (mov. 256.2 – pág. 02), insuficiente para esta finalidade e considerando o valor bloqueado na conta bancária, FACULTO-A, com fundamento no § 2º do artigo 99, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias acostar aos autos documentos probantes que subsidiem a benesse (tais como holerite, Carteira de Trabalho – CTPS e Declarações de Imposto de Renda) sob pena de indeferimento da benesse pleiteada na inicial.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRESSA ALBUES RONDON, IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0010736-46.2014.8.16.0170 Processo: 0010736-46.2014.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): IVONETE GONÇALVES DE SOUZA (RG: 0048556400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.***.***-91) Rua Dom Armando Círio, 429 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-450 Réu(s): ANDRESSA ALBUES RONDON (RG: 5543958 SSP/GO e CPF/CNPJ: 038.***.***-78) INCERTO , 000 INCERTO - INCERTO - TOLEDO/PR Sobre a impugnação de movs. 256.1/256.3, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRESSA ALBUES RONDON, IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Autos nº. 0010736-46.2014.8.16.0170 Processo: 0010736-46.2014.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): IVONETE GONÇALVES DE SOUZA (RG: 0048556400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.***.***-91) Rua Dom Armando Círio, 429 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-450 Réu(s): ANDRESSA ALBUES RONDON (RG: 5543958 SSP/GO e CPF/CNPJ: 038.***.***-78) INCERTO , 000 INCERTO - INCERTO - TOLEDO/PR
DECISÃO
1. Analisando os autos, observo que a conclusão se mostra prematura, uma vez que o feito foi submetido à apreciação do Juízo quando, ainda se encontrava pendente o prazo de manifestação do Ministério Público. Aliás, a manifestação do Ministério Público (mov. 215.1), por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça, posterior à conclusão, pleiteou pela abertura de nova vista dos autos à Promotoria competente (4ª Promotoria de Justiça) para apreciação, o que inviabiliza o pronunciamento deste Juízo neste momento.
2. Não fosse por isso, apesar da diligência mencionada no item 5 da decisão de mov. 202.1, requisitar informações gerais, o ofício expedido no mov. 205.1, equivocadamente mencionou a Requerida ANDRESSA ALBUES RONDON como proprietária do imóvel, objeto desta demanda, o que motivou a resposta infrutífera da Caixa Econômica Federal (mov. 209.2).
3. Por estas razões, DETERMINO: 3.1. A expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, nos exatos termos do item 5 da decisão de mov. 202.1. 3.2. Ad Cautelam, a remessa dos autos à Promotoria competente (4ª Promotoria de Justiça).
4. No que tange a produção de provas, esclareço que, apesar da Requerida ter incorrido nos efeitos da revelia, tanto que se encontra representada pela Curadora Especial, essa situação não conduz a automática procedência da demanda, senão confira: “A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp1562715/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe04/03/2021)
5. Assim, intimem-se as partes, para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas justificando pertinência e necessidade, no prazo de 05 (cinco), sob pena de preclusão.
6. Atendido os itens supra e decorrido o prazo de manifestação/resposta, voltem. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRESSA ALBUES RONDON, IVONETE GONÇALVES DE SOUZA
Autos nº. 0010736-46.2014.8.16.0170 Processo: 0010736-46.2014.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): IVONETE GONÇALVES DE SOUZA (RG: 0048556400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.***.***-91) Rua Dom Armando Círio, 429 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-450 Réu(s): ANDRESSA ALBUES RONDON (RG: 5543958 SSP/GO e CPF/CNPJ: 038.***.***-78) INCERTO , 000 INCERTO - INCERTO - TOLEDO/PR
DECISÃO
DAS PROVAS
1. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
2. Havendo interesse na produção de outras provas, voltem para saneamento.
3. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação das partes e/ou havendo requerimento para julgamento antecipado por elas, voltem para sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA 4.Pleiteia a Requerida, por intermédio da Curadora Especial, com fundamento na Lei nº 1.060/50, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, nada argumentar. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.” (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). De fato, não há que se falar em hipossuficiência presumida em casos de parte assistida por Curador Especial, sendo necessária prova acerca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Se tal prova não existe ou os indícios apontam situação diversa, como na hipótese dos autos, porquanto a RÉ, possui 03 (três) veículos registrados em seu nome (movs. 12.3, 12.5, 12.7), inexiste o direito da parte à concessão da gratuidade da justiça, de modo que indiferente o fato de estar, ou não, representada por Curadora Especial.
Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REJEIÇÃO. ART. 3º, §5° DO DECRETO-LEI Nº 911/69. EXCEÇÃO À REGRA DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RÉU CITADO POR EDITAL. DEFESA REALIZADA POR CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CURADOR ESPECIAL QUE DISPENSA O PREPARO. PRECEDENTES.
3. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR O SALDO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. (ART. 85, § 11, CPC/2015).5. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004742-31.2007.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 06.03.2021) Por estas razões, INDEFIRO o pedido. DAS PROVIDÊNCIAS
5. Ainda, diante da omissão da Caixa Econômica Federal acerca de eventual interesse na lide, apesar de devidamente intimada (movs. 10.1 e 24.1), oficie-se à referida instituição financeira, requisitando-se informações sobre eventual aquisição e/ou negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto desta ação, qual seja, “Lote Urbano nº 75, com área de 136,50m2, da quadra 19, do Loteamento Residencial das Orquídeas, localizado neste Município de Comarca de Toledo/PR”, objeto da matrícula nº 54.786 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, encaminhando, se possível, cópia desses contratos/documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
6. Por fim, ad cautelam, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito