PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010736-47.2025.8.16.0045 Processo: 0010736-47.2025.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$115.870,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Executado(s): DOUGLAS PATRICK DA SILVA DOMICIANO ISABELA MALESSA PINHEIRO MEU LAR COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
1. Isabela Malessa Pinheiro foi citada (seq.
35) e apresentou exceção de pré-executividade, na qual pleiteou pela concessão de gratuidade judiciária, e requereu a extinção do processo em razão da suposta nulidade de representação do exequente e da incompetência territorial (seq. 44). Assim, na forma do art. 10, caput do CPC, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. A exceção será analisada em seguida. 1.1. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), tem-se que:
1. Sendo a parte pessoa jurídica, a presunção não persiste (referido §3º a contrariu sensu).
2. Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). No caso, tendo em vista que na qualificação costa que a executada Isabela é Autônoma e que não foram juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sugerindo a capacidade, concedo à executada Isabela Malessa, prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de holerite ou extrato do INSS, declaração de IR ou extrato bancário em período não inferior a 30 dias para comprovação da condição de pobreza.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração de IR não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o art. 98 do CPC não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Então, nessa hipótese deverá ser apresentado algum dos outros documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a ausência de anotação em CTPS não significa, necessariamente, a ausência de renda diante da existência de diversas outras fontes de renda, como emprego informal sem registro, trabalho autônomo, economia rural, e outros, devendo, nessa hipótese apresentar algum dos outros documentos mencionados. (d) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC/2015, permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º).
2. A citação do executado (Douglas Patrick da Silva Domiciano) restou negativa (seq. 38), com a informação de "ausente 3x", tendo sido pleiteada a citação por mandado pelo exequente (seq. 43). Assim, aguarde-se o recolhimento das custas processuais (seq.
45) para expedição do mandado. Anota-se a citação de Douglas deve ser feita também na qualidade de representante da executada Meu Lar Comércio de Móveis e Decorações Ltda., conforme consta a qualificação nos contratos de sequenciais 1.7 e 1.8. Com o retorno de mandado, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 23 de setembro de 2025.
Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito