Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA/PR, CLEIDE APARECIDA DELMASCHIO
- Advogados
- ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), MISLENE DE ASSIS MICHALSKI (OAB 33891/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010737-07.2024.8.16.0000 Recurso: 0010737-07.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidores Ativos Agravante(s): Cleide Aparecida Delmaschio Agravado(s): Município de Campina da Lagoa/PR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA
DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APÓS A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, ANTE A PREJUDICIALIDADE, NOS TERMOS DO INCISO III DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e analisados estes autos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIDE APARECIDA DELMASCHIO, em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000706-19.2022.8.16.0057, referente à Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer n. 0000240-11.2011.8.16.0057, que determinou a intimação da parte exequente para providenciar a reunião dos cumprimentos individuais de sentença mediante a formação de litisconsórcio ativo, limitado ao mínimo de 30 (trinta) e ao máximo de 40 (quarenta) litisconsortes.
Alega, em síntese, que: A decisão agravada tende a gerar tumulto processual, bem como a trazer prejuízo à celeridade da prestação jurisdicional; HÁ mais de 350 pedidos de cumprimento de sentença, decorrentes dos mesmos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 0000240-11.2011.8.16.0057, que se encontram em diversas fases processuais; A determinação contida na decisão impugnada vai de encontro ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no do CPC; A Resolução nº 303/2019 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR determinam a elaboração individual das requisições de pequeno valor; A hipótese dos autos trata de litisconsórcio facultativo, e não necessário.
