PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010737-07.2024.8.16.0194 Processo: 0010737-07.2024.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$50.265,67 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-20) Avenida Paulista, 2150 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-300 Réu(s): DONIZETI APARECIDO FARIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 240 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010
Vistos.
I. Acolho a emenda de ref. 19.1.
II. Ante a ausência de eventuais endereços eletrônicos da parte requerida cadastrados perante a base de dados deste poder Judiciário, indefiro a tramitação do presente feito sob a égide do “Juízo 100% Digital”. À Serventia para que promova a remoção da anotação da modalidade perante a capa dos autos.
III. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J. SAFRA S/A em face de DONIZETI APARECIDO FARIA, ambos qualificados nos autos. Afirma o banco requerente que celebrou com o Requerido contrato de financiamento, sendo que. em garantia às obrigações assumidas, a parte adversa alienou fiduciariamente o veículo HYUNDAI/IX35 GLS 4x2 2.0, ano de fabricação/modelo: 2014/2015, chassi: 95PJU81DBFB007407, placas: MMM2D21.
Contudo a parte requerida deixou de honrar seus compromissos, tornando-se inadimplente.
IV. Dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 que a mora do fiduciante decorre do simples vencimento (ex re), elencando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do rito especial a comprovação documental da impontualidade. Esta, segundo as diretrizes trazidas pela Lei nº 13.043/2014, pode ser “comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Nestes termos, o recebimento em mãos do devedor da notificação resta caracterizado como prescindível, e modo que a jurisprudência há muito se consolidou no sentido de que basta a remessa da correspondência ao endereço informado pelo consumidor para restar cumprida a obrigação da credora fiduciária, sendo que a atualização do endereço seria de responsabilidade do devedor. Assim, uma vez que a mora foi comprovada pelo documento de ref. 1.9, assiste ao credor, em razão da presunção de vencimento antecipado da obrigação (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
V. Nestes termos, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, a qual deverá, conforme tese firmada em sede do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, compreender tão somente os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Conste do mandado para ciência do fiduciante, que cinco dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação da Lei nº 10.931/2004) e que a resposta poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação da Lei nº 10.931/2004).
Observe o credor fiduciário que a presente decisão autoriza a dedução do exequatur perante o Juízo da Comarca em que for localizado o veículo, nos moldes do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com a redação da Lei nº 13.043/2014). Nessa hipótese, será este Juízo comunicado da apreensão em face ao disposto no § 13 do dispositivo supracitado.
VI. Observe o Oficial de Justiça encarregado da diligência que “o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (§ 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1966, com a redação da Lei nº 13.043/2014). Consigno desde já que, havendo resistência da parte requerida ou qualquer outra circunstância anômala, autorizo desde logo que o Oficial de Justiça requisite reforço policial para o cumprimento da medida, servindo a presente decisão como ofício, devendo lavrar auto circunstanciado.
VII. Ainda, atente o Sr. Oficial de Justiça para a autorização contida no artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil no que tange ao horário para cumprimento das diligências.
VIII. Em atenção ao intento de concessão de segredo de justiça perante os presentes autos, cumpre destacar desde logo que o pedido não merece prosperar. Veja, a restrição de acesso aos atos processuais constitui exceção à publicidade, a qual perfaz regra fundamental com status constitucional, de modo que a norma que disciplina a imposição de segredo de justiça deve ser interpretada restritivamente.
Tal é o pétreo entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, veja-se: “(...) somente em caráter excepcional os procedimentos judiciais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo (‘rectius’: de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa (...)” (STF, AgReg no RO em MS nº 30.461/DF, Rel.
Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 24/06/2016) – sem grifos no original. Em outras palavras, detendo o presente feito natureza essencialmente patrimonial, clara é a ausência de configuração das hipóteses previstas perante o art. 189 do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar, no caso concreto, em eventual excepcionalidade que viesse a permitir a modulação discricionária da aplicação da norma vigente, de modo que indefiro o pleito desde logo.
IX.
Cumpra-se.
Intime-se. Curitiba, 24 de julho de 2024. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito