PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, DAYANNE MAYLI FERREIRA NAVARRO
Advogados
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO (OAB 43594/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 11363/PR), RAFAEL EDUARDO BERNARTT (OAB 33792/PR), HANY KELLY GUSSO (OAB 36697/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR (OAB 41420/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010737-53.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.391,83 Autor(s): DAYANNE MAYLI FERREIRA NAVARRO Réu(s): PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
DECISÃO
DE SANEAMENTO DAYANE MAYKI FERREIRA NAVARRO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação de indenização por danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face de PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, o qual apresentou diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, rachaduras, falhas hidráulicas, elétricas e de acabamento, conforme laudo técnico que estimou os reparos em R$ 19.441,83.
Sustentou a responsabilidade objetiva da ré e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a concessão da justiça gratuita, a condenação ao pagamento dos danos materiais, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e demais consectários legais. O benefício da gratuidade foi deferido junto a decisão do mov. 9.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 20.1). A ré PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e prejudicial de decadência.
No mérito, sustentou a inexistência de vícios construtivos, atribuindo os danos ao desgaste natural, à falta de manutenção e ao mau uso do imóvel, impugnou o laudo técnico da autora, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual condenação (mov. 21.1). Réplica junto ao mov. 25.1.
Instadas a indicarem os pontos controvertidos que pretendiam fixar e a especificarem as provas a serem produzidas, as partes apresentaram manifestações nos movs. 29 e 30, destes autos. Vieram os autos conclusos para, nos termos do do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo. PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR A ré sustenta que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o problema, defendendo a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação.
Valendo-se dos ensinamentos do professor Humberto Theodoro Junior, o interesse de agir – que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a ação – é instrumental e secundário, surgindo da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial primário. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Direito Processual Civil; Rio de Janeiro: Forense; 2007; p. 67-70). Todavia, a análise da presente condição da ação deve ser feita com fundamento na teoria da asserção.
Portanto, a presença do interesse de agir não determina juízo de valor sobre a procedência da pretensão, mas apenas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado, segundo os professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, afere-se diante do tipo de providência postulada (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. Vol. I, 13ª ed. 2013, p.170). Inclusive, ressalta-se os ensinamentos dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o presente tema: “O interesse e legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tornar em contas as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demana, caberá ação rescisória. No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regral geral da possibilidade de propositura de ação rescisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: comentado. 3ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). A Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Nesse contexto, não há exigência de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação. A tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito para acessar o Judiciário, pois o interesse de agir nasce com a simples ameaça ou violação a direito.
Assim, diante da lesão ou ameaça narrada, a parte autora legitimamente recorreu à tutela judicial. Nessa mesma linha, cinge-se ao entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário independe da prévia instauração ou do esgotamento da via administrativa, bastando a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves. “é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos de solução de conflito.
Ainda que seja possível, a instauração de um processo administrativo, isso não é impeditivo para procurar o Poder Judiciário. E mais: o interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-la e, a qualquer momento, buscar o Poder Judiciário (Súmula 89/ STJ “a ação acidentária prescinde o exaurimento da via administrativa”).”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado.
10. Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 24). Aliás, como o Tema Repetitivo 1.396 do Superior Tribunal de Justiça ainda não foi julgado, não há tese vinculante firmada acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional fundadas em relações de consumo. À luz dos ensinamentos referenciados, verifica-se que, no presente caso, as condições da ação estão plenamente satisfeitas, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Isso porque não é possível, com base nas alegações ventiladas na contestação, ser excluída a necessidade-utilidade do provimento processual, pois as matérias arguidas pela parte autora, precisam ser apuradas pelo Juízo. Consequentemente, mostra-se indispensável a análise de mérito da ação, logo, REJEITO a preliminar arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA No tocante à prejudicial de decadência suscitada pela parte requerida, também não merece acolhimento.
A parte ré alega a ocorrência de decadência, sustentando que os vícios apontados são aparentes e deveriam ter sido reclamados no prazo de 90 dias (art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor) ou, no máximo, em 180 dias (art. 618, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a autora apenas ajuizou a ação cerca de seis anos após a entrega do imóvel, o que implicaria a perda do direito de reclamar.
No que se refere à decadência, tratando-se de ação em que a parte autora pretende a reparação pelos prejuízos suportados em razão dos supostos vícios construtivos, não se aplica o prazo previsto no art. 26, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, tratando-se de demanda sobre reparação civil decorrente de vícios na construção, não incide o prazo decadencial, mas o prescricional de 10 anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA. ‘A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional’ (AgInt no AREsp n. 1.711.018 /PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4 /2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local.’ (...)” (STJ - AgInt no REsp: 1865822 SP 2020/0056256-5, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 31/03 /2022).
No mesmo sentido, há decisão recente deste Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO CONSTRUTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUAR EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão da 9ª Vara Cível de Londrina, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Moral, que afastou as prejudiciais de prescrição e decadência, além de afastar a alegação de ilegitimidade passiva.1.2.
A decisão recorrida fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova. A agravante requer o reconhecimento de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. HÁ três questões em discussão: (i) Saber se a alegação de decadência se aplica, considerando o prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC);(ii) Saber se deve ser reconhecida a prescrição de 3 anos, conforme o Código Civil, ou o prazo decenal de 10 anos;
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, § 3º, do CDC, não se aplica à ação indenizatória por vícios construtivos, sendo inaplicável a pretensão de indenização com base na decadência.3.2. A prescrição aplicável é a de 10 anos, prevista no artigo 205 do Código Civil, uma vez que a pretensão de indenização decorre de inadimplemento contratual.3.3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é de que a ação de reparação por vícios construtivos se submete à prescrição decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.IV.
DISPOSITIVO
E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A prescrição aplicável a ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos é a de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e não a decadência de 90 dias prevista no artigo 26, inciso II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 26, inciso II, § 3º.Código Civil, art. 205. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083402-21.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.04.2025) - destaquei ---- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA REQUERIDA. DECADÊNCIA (ART. 26 CDC). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE EM APREÇO NÃO PREVISTA NO ART. 27 DO CDC. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO
CC. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO NÃO ESCOADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO PRESERVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA PARTE CONSUMIDORA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A responsabilidade do fornecedor é dividida em responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 17 do CDC) e responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25 do CDC). O prazo prescricional é aplicável ao fato do produto ou serviço (art. 27, CDC), enquanto o prazo decadencial se aplica ao vício do produto e do serviço (art. 26, CDC).
2. "(...) Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12 /6/2023, DJe de 14/6/2023).
3. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, elenca dentre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085257- 69.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.04.2024) Dessa forma, AFASTO a prejudicial de decadência suscitada, uma vez que a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional.
PONTOS CONTROVERTIDOS
1. Existência de vícios construtivos no imóvel, sua origem e extensão.
2. Responsabilidade da ré pelos vícios alegados.
3. se os vícios decorreram de falha construtiva imputável à ré ou de desgaste natural, uso inadequado ou falta de manutenção.
4. Existência e valor dos danos materiais.
5. Existência de dano moral. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte requerida, caracterizando a aquela como consumidora (art. 2º, da Lei n. 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º, da Lei n. 8.078/90). Resta verificar sobre a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 357, inciso III do Código de Processo Civil, a deliberação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, em relação à inversão do ônus da prova, serve como norte orientador da dilação probatória para as partes, razão pela qual não deve ocorrer em sentença, mas sim em momento prévio à fase instrutória, oportunizando aos litigantes a produção de provas de acordo com os respectivos ônus, evitando-se surpresa às partes.
Fixa o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Magistrado, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, vislumbro não só a verossimilhança da alegação da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica, na presente lide o que autoriza a inversão do ônus probatório em questão.
Assim, INVERTO O ÔNUS DE PROVA contra a requerida. MEIOS DE PROVA O Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo-lhe a avaliação da necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.
Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial. PROVA PERICIAL
1. Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, nomeio o Sr. Victor Costa do Nascimento, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações do perito no cadastro, se houver necessidade.
2. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil).
3. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias úteis.
4. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, §2º e 3º do Código de Processo Civil.
5. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intimem-se a parte que requereu a prova pericial para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias úteis, nos termos do caput do art. 95 do Código de Processo Civil.
6. Realizado o pagamento dos honorários intime-se o Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão.
7. Nos termos do art. 465, §4º do Código de Processo Civil, autoriza-se desde já a expedição de alvará ou transferência eletrônica de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos periciais e o restante quando da entrega do laudo, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações no cadastro.
8. Fixo o prazo de 90 dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho.
9. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAYANNE MAYLI FERREIRA NAVARRO
Advogados
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO (OAB 43594/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 11363/PR), RAFAEL EDUARDO BERNARTT (OAB 33792/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR (OAB 41420/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
Advogado
HANY KELLY GUSSO (OAB 36697/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAYANNE MAYLI FERREIRA NAVARRO
Advogados
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO (OAB 43594/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 11363/PR), RAFAEL EDUARDO BERNARTT (OAB 33792/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR (OAB 41420/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAYANNE MAYLI FERREIRA NAVARRO
Advogados
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO (OAB 43594/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 11363/PR), RAFAEL EDUARDO BERNARTT (OAB 33792/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR (OAB 41420/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAYANNE MAYLI FERREIRA NAVARRO
Advogados
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO (OAB 43594/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 11363/PR), RAFAEL EDUARDO BERNARTT (OAB 33792/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR (OAB 41420/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010737-53.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.391,83 Autor(s): DAYANNE MAYLI FERREIRA NAVARRO Réu(s): PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
DECISÃO
INICIAL Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu (se pessoa jurídica) citado preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do "caput" do art. 246 do Código de Processo Civil (ou na forma requerida na inicial, nos casos do art. 247 do Código de Processo Civil ou se o réu for pessoa física), com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil).
Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil.
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil).
Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de apresentação de pedido reconvencional), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.