PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0010738-02.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DAVID VASCONCELLOS JOSÉ FERNANDO PALMA JOSÉ SCOROBOATEI Leila Aparecida Pini Simões MARCO AURELIO CORRÊA MAURO MINORU NAKANISHI MIRIAN TOSHIE SAWASSATO CABRAL REGINALDO FILOS RITA DE CASSIA PEREIRA SANDRA CRISTINA DE SOUZA PALMA WAGNEY JOSE AMERICO RIBEIRO Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
Vistos,
I -
RELATÓRIO
DAVID VASCONCELLOS, JOSÉ FERNANDO PALMA, JOSÉ SCOROBOATEI, LEILA APARECIDA PINI SIMÕES, MARCO AURELIO CORRÊA, MAURO MINORU NAKANISHI, MIRIAN TOSHIE SAWASSATO CABRAL, REGINALDO FILOS, RITA DE CASSIA PEREIRA, SANDRA CRISTINA DE SOUZA PALMA e WAGNEY JOSE AMERICO RIBEIRO propuseram Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Complementar em desfavor de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial que os Autores são empregados da Caixa Econômica Federal e aderentes do Fundo de Pensão requerido, atualmente empregados da ativa. Aduzem os Autores que inicialmente eram participantes do plano de benefícios denominado REG/REPLAN, mas que, em 20 de junho de 2006, a FUNCEF, instituiu um novo plano de benefícios com saldamento do plano anterior, denominado REG/REPLAN SALDADO, pelo qual os empregados da ativa, quando da aposentadoria complementar, receberão o valor do benefício saldado atualizado, mais o benefício decorrente de suas contribuições após o saldamento do plano anterior, formando o chamado “Benefício Programado Pleno”.
Relatam que para incentivar os empregados da ativa a migrarem seu benefício previdenciário complementar para o novo plano denominado, a RÉ ofertou uma série de benesses e reajustes aos benefícios dos participantes. Ocorre que mesmo havendo a migração dos assistidos e ativos para o novo plano previdenciário, os benefícios previdenciários concedidos pela FUNCEF ao longo dos anos encontram-se defasados, pois não houve o reajuste dos benefícios previdenciários dos aposentados e dos salários de contribuição dos empregados ativos no período compreendido entre setembro/1995 a agosto/2001, no percentual de 49,15% - variação do INPC -, decorrente do congelamento dos salários e benefícios na política econômica vigente nesse período, cujas perdas acumuladas afetarem os empregados da ativa que aderiram ao saldamento do Plano REB ou REG/REPLAN, pois esse percentual não foi utilizado para corrigir o valor do “benefício saldado” que integrará o cálculo do valor da complementação de aposentadoria a ser paga futuramente.
Sustentam que a RÉ reconheceu a necessidade de recomposição da perda inflacionária, porém realizou deduções/compensações indevidas, além de condicionar o pagamento/reajuste das denominadas “Perdas Acumuladas” - correção monetária - à ocorrência de resultados financeiros superavitários, onerando significativamente os participantes que esperam o reajuste dos benefícios, motivando a propositura da presente ação.
Postulam, ao final, pela declaração de ilegalidade da compensação de quaisquer reajustes, revisões e/ou incentivos à migração ao Plano Reg/Replan Saldado, concedidos ao longo dos anos, do percentual de 49,15% devido à título de correção monetária, assim como a condenação da RÉ a implantar referido percentual de 49,15% nos valores atinentes à complementação de aposentadoria, de modo que integre, para todos os efeitos, o valor das aposentadorias complementares a serem concedidas futuramente aos autores.
Citada, a RÉ apresentou contestação em #112.1, denunciando à lide a Caixa Econômica Federal e arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição e decadência do direito dos autores. No mérito, sustentou a novação do negócio jurídico em decorrência da adesão dos autores ao novo plano, extinguindo-se a obrigação anterior. Aduziu que a FUNCEF fixou regras tendo como base uma política compatível ao plano de benefícios e com a devida aprovação dos participantes, das associações representativas de classe, patrocinadora, PREVIC e demais órgãos fiscalizatórios, objetivando a recuperação de perdas e a recomposição dos assistidos justamente no período compreendido entre 01/09/1995 a 31/08/2001, ausente qualquer ilegalidade no regulamento do plano, e tendo como ponto essencial a manutenção do equilíbrio atuarial, o qual, caso não seja observado, pode implicar na liquidação extrajudicial dos planos de benefícios administrados pelas entidades de previdência complementar.
Asseverou que a alteração do artigo 115 do Regulamento foi defendida pelas próprias entidades representativas dos aposentados e pensionistas da CEF, como instrumento da distribuição de resultados e melhoria dos benefícios. Defendeu a impossibilidade de aplicação de reajustes às suplementações no período de 1995 a 2001 pelo INPC, por ausência de previsão contratual e regulamentar, sendo a recuperação de perdas mera liberalidade da FUNCEF, esclarecendo ainda que só há destinação de percentual ao “Fundo de Revisão do Benefício Saldado” caso ocorra retorno maior que o previsto para a meta atuarial.
Mencionou que em virtude de resultado deficitário no plano de previdência REG/REPLAN na modalidade Saldada, relativos aos anos de 2012 a 2014, foi instaurado o primeiro “Plano de Equacionamento de Déficit” da FUNCEF, em vigor desde maio/2016 e com duração prevista de 17 anos, não havendo como se conceder benefícios sem a respectiva fonte de custeio e recomposição da reserva matemática, sobretudo porque o plano de benefícios denominado REG/REPLAN se enquadra na modalidade denominada “BENEFÍCIO DEFINIDO”, cujo valor fora definido no momento da adesão dos participantes, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos dos autores.
Os Autores apresentaram impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela RÉ e reafirmando os argumentos lançados na inicial (#135.1). Intimadas as partes para especificarem provas, o réu postulou pela produção de prova pericial atuarial e financeira, enquanto os autores nada requereram. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (#282.1). Concedida à RÉ os benefícios da assistência judiciária gratuita (#290.1).
Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (#328.1), a decisão foi reformada em sede recursal, reconhecendo o órgão ad quem a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (#419.1). Na decisão saneadora de #454.1 foram afastadas as preliminares processuais e de mérito arguidas, fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção da prova pericial requerida. Em #646.1 foi deferida a produção de prova emprestada dos autos n° 0002696-90.2018.8.16.0055, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Curitiba e dos autos n° 0051537-60.2013.8.16.0001, da 15ª Vara Cível de Curitiba.
Laudos periciais em #653.1 e #654.3-4. Encerrada a instrução processual, nada mais foi requerido. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário pela qual os Autores pretendem a implantação do percentual de 49,15%, à título de correção monetária, no cálculo dos benefícios previdenciários complementares a serem futuramente concedidos, e decorrente de perdas inflacionárias no período de 01/09/1995 a 31/08/2001. O cerne da questão reside na controvérsia em aferir o direito dos Autores à revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária INPC/IBGE acumulado no período apontado.
A participação dos Autores no plano de previdência complementar da RÉ – “REG/REPLAN” - e a adesão a novo plano de previdência denominado “REG/REPLAN SALDADO” é matéria incontroversa nos autos. Para tanto, é certo que as entidades de previdência têm plena possibilidade de ajustarem seus regulamentos de planos de previdência complementar a fim de adaptação a novos cenários econômico-financeiros, porquanto imprescindível a constituição de reservas para garantia dos benefícios, consoante disposição do artigo 202, caput da Constituição Federal: “Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. No caso, verifica-se que a pretensão dos autores é relativa à incidência de correção monetária no cálculo da reserva matemática, capaz de influenciar o valor a ser recebido futuramente a título de aposentadoria complementar.
Dito isto, observa-se que o artigo 87 do Regulamento do Plano “REG/REPLAN” desvinculou o reajuste dos benefícios dos assistidos dos reajustes salariais dos participantes da ativa: “Art.
87 – Os BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA de que trata este Capítulo desvinculam-se de quaisquer índices de reajustes que possam ser aplicados pelo PATROCINADOR, a qualquer título, bem como dos índices de reajustes do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA” (#1.50). Ainda, o artigo 115 do referido regulamento, após alterações promovidas no ano de 2008, passou a prever: Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. § 1° - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício. § 2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do beneficio, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01 /09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro /2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO. (#1.51).
Ou seja, de fato houve pela RÉ o reconhecimento das alegadas perdas inflacionárias no período 01 /09/1995 a 31/08/2001, resultando numa defasagem dos benefícios complementares pela correção monetária acumulada, no percentual de 49,15%, motivando a inclusão do §2º ao supracitado art. 115 do Regulamento do plano da RÉ. Todavia, a reposição das perdas e revisão do benefício estão condicionadas a resultado financeiro superavitário do plano.
Isto porque, o interesse dos assistidos de obterem a recomposição dos benefícios não pode se sobrepor à preservação da higidez financeira do Fundo, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade na recomposição das perdas à medida em que haja resultados superavitários, inclusive na forma prevista no Regulamento aprovado pelas entidades representativas de classe. JÁ a pretensão dos autores à majoração imediata do benefício, com a implementação do reajuste de 49,15% - INPC de setembro/1995 a agosto/2001 -, viola o artigo 202 da CF, assim como os arts. 1º e 18 da LC 109 /2001, sobretudo porque ausente prévia formação de reservas para assegurar o seu custeio, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de casos análogos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO FECHADO – FUNCEF. AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. (...) (V) PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN SALDADO. PRETENDIDA IMPLANTAÇÃO NO BENEFÍCIO DOS AUTORES DO PERCENTUAL DE 49,15% CORRESPONDENTE AO INPC /IBGE ACUMULADO ENTRE SETEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 2001. PLEITO DE REAJUSTE IMEDIATO. INVIABILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DE PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS ECONOMIÁRIOS E TAMBÉM DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEAR O AUMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE QUE VIOLARIA O ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTS. 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 E OCASIONARIA DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. ARTIGO 115 E PARÁGRAFO SEGUNDO DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE E VALIDADE. REPOSIÇÃO DAS PERDAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A RESULTADO FINANCEIRO SUPERAVITÁRIO DO PLANO. DISPOSIÇÃO QUE PRESERVA A SOLVABILIDADE DO PLANO E VIABILIZA A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS, AINDA QUE DE MODO PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIFERIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. “Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.” (STJ-3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1405542/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 25/02 /2014, DJe 14/03/2014) É legal e válida a disposição contida no art. 115, §2º do FUNCEF que condicionou a reposição das supostas ‘perdas acumuladas’ no período setembro/1995-agosto/2001 à ocorrência de superavit no resultado financeiro do Fundo.
Isto porque ela compatibiliza o interesse dos assistidos de obter a recomposição dos benefícios com a preservação da higidez financeira do plano e, por conseguinte, da sua solvabilidade e subsistência. Viola o art. 202, caput da CF, assim como os arts. 1º e 18 da LC 109 /2001 a pretendida majoração imediata do benefício, mediante a implementação do reajuste de 49,15% (INPC de setembro/1995 a agosto/2001) sem que tenha havido a prévia formação de reservas para assegurar o seu custeio.(TJPR - 6ª
C. Cível - 0014001- 43.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.12.2021). Grifei. E conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, “no regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios” (EDcl no AgRg no Ag 993.787/RS, Rel.
Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, J. 09/03/2017, DJe. 14/03/2017). Outrossim, considerando a adesão voluntária dos Autores ao novo plano da RÉ – REG/REPLAN SALDADO -, aplica-se ao caso a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1551488/MS – TEMA 943 -, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de que: “1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.”.
A propósito, os Autores aderiram de livre e espontânea vontade ao novo plano, saldando o anterior, e optando pelo recebimento do benefício na forma operada, cientes e de acordo com as regras do novo plano, de modo que não se faz possível revisar referido benefício e/ou as reservas de poupança como requerido, aliado ao fato de que a alteração na correção originária na forma pretendida implicaria em risco de desequilíbrio atuarial e financeiro No mesmo sentido também já se manifestou a jurisprudência do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNCEF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVOLVIDAS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO ANTERIOR À MIGRAÇÃO DE PLANOS. REVISÃO INCABÍVEL (TEMA 943). Decisão mantida - AGRAVO INTERNO conhecido e não provido. (TJPR - Órgão Especial - 0028378-15.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022). Grifei. --- DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.(1) BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM – INVIABILIDADE – PESSOA JURÍDICA – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE INVERTIDA – AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA – PREPARO, DE TODO O MODO, PRONTAMENTE RECOLHIDO – PROCEDER INCOMPATÍVEL COM TAL PLEITO.(2) MÉRITO – ADESÃO PELOS AUTORES AO NOVO PLANO REG /REPLAN SALDADO – FALTA DE REAJUSTE (NO PERCENTUAL DE 49,15% CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO) DE SETEMBRO DE 1995 A AGOSTO DE 2001 CONSTATADA PELO GRUPO DE TRABALHO DA PARTE RÉ EM 2007 – MIGRAÇÃO, NO ENTANTO, QUE IMPLICOU RENÚNCIA AO DIREITO INVOCADO E CONFIGUROU NOVAÇÃO A EXTINGUIR OBRIGAÇÃO DO ANTIGO PLANO– INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU VÍCIOS DE VONTADE – ATO JURÍDICO PERFEITO.
DECISUM REFORMADO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0028378-15.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.08.2021). Grifei. Conclui-se, portanto, que os Autores não fazem jus ao recálculo das reservas de poupança e/ou dos benefícios de aposentadoria complementar na forma pretendida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte RÉ, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito