ANA PAULA TENORIO FRANCISCHETT (OAB 56178/PR), NIVALDO JOSÉ BELLO JUNIOR (OAB 76734/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0010738-07.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$13.296,96 Polo Ativo(s): FABIANE RIEDI ROSSI Polo Passivo(s): Município de Chopinzinho/PR
I. Trata-se de ofício precatório apresentado pelo Juízo da execução em favor de FABIANE RIEDI ROSSI, contra o Município de Chopinzinho/PR, conforme mov. 1.1.
II. Vislumbra-se que a decisão que determinou a expedição do precatório (mov.1.10) foi omissa no tocante à definição da natureza do crédito requisitado, tendo se atribuído natureza comum ao precatório (mov. 1.1). Considerando que o débito fazendário é decorrente de crédito trabalhista, a natureza indicada se revela em desarmonia com o disposto no artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Portanto, à vista do erro material constante no preenchimento do ofício precatório, se faz necessário a adequação da natureza do precatório e do crédito para ALIMENTAR.
III. Desse modo, DEFIRO o presente precatório em favor de FABIANE RIEDI ROSSI, pelo valor de R$ 13.296,96, de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o Município de Chopinzinho/PR, submetido ao regime geral, conforme individualização determinada pelo juízo da execução, observada a data do recebimento do ofício neste Tribunal (25/06/2025 14:58:32).
IV. Retifique-se no Sistema de Gestão de Precatórios a natureza para alimentar, consoante definição assinalada no item
II.
V. Determino a inclusão deste precatório no orçamento do devedor para que o seu valor atualizado seja consignado em conta judicial vinculada a esta Corte até o final do exercício de 2027, conforme o , da Constituição Federal.
VI. Nos termos do artigo 9º-A do Decreto Judiciário 86/2024, modificado pelo Decreto Judiciário 249/2025: a) comunique-se ao juízo da execução; b) intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos de atualização e de retenções legais que acompanham a presente decisão, nos termos do caput do artigo 9ºA do Decreto Judiciário nº 86/2024.
VII. Transcorrido o prazo sem objeções, o crédito ficará apto a oportuno pagamento sem novas comunicações (artigo 9º-A, § 1º, Decreto Judiciário 86/2024); e que o juízo da execução e as partes têm o dever de informar, nos autos do precatório, acerca de fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor requisitado (artigo 9º-A, § 2º, Decreto Judiciário 86/2024).
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios R$ R$ R$ R$ R$ ORIGEM EM SET/2024 Principal 10.096,40 SELIC = 31,7%3.200,56 Total do principal13.296,96 Juros moratórios0,00 TOTAL 13.296,96 R$ R$ R$ R$ E S T A D O D O P A R A N Á T R I B U N A L D E J U S T I Ç A PROCESSO DE ORIGEM AÇÃO: NUMERAÇÃO ÚNICA:0001518-28.2022.8.16.0068 JUÍZO DE ORIGEM:VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CHOPINZINHO (em 21/05/2025) REQUERENTE: FABIANE RIEDI ROSSI REQUERIDO: Município de(a) CHOPINZINHO PRECATÓRIO OFÍCIO REQUISITÓRIO:921666/2025 PROTOCOLO PROJUDI:0010738-07.2025.8.16.7000 ANO DO ORÇAMENTO:2027 CREDOR ORIGINÁRIO AUTOR(A): FABIANE RIEDI ROSSI TIPO: Credor do valor principal ATUALIZAÇÃO PARA JUL/2025 Principal 10.096,40 SELIC = 31,7% e set/24 a jun/25 = 9,75%4.184,96 Total do principal14.281,36 TOTAL 14.281,36 DEMONSTRAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Valor atualizado14.281,36 Valor depositado14.281,36 Informações para DIRF CPF 039.***.***-10 Rendimentos tributáveis14.281,36 Rendimentos isentos ou não tributáveis Total dos rendimentos14.281,36 (-) Previdência0,00 (-) Imposto de Renda3.018,64 Saldo devido ao beneficiário11.262,72 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Tabela Progressiva para o cálculo mensal do IR (a partir de mai/2025) Base de Cálculo Mensalalíquotatotal dedução até R$ 2.428,800%R$ 0,00 De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,657,5%R$ 182,16 De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,0515%R$ 394,16 De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,6822,5%R$ 675,49 A partir de R$ 4.664,6927,5%R$ 908,73 IMPOSTO DE RENDA - AUTOR Base de cálculoalíquotadedução 14.281,36 27,5% 908,73 IRRF 3.018,64 Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/interessado.do 1 of 316/07/2025, 13:53Valores atualizados pelo Sistema de Gestão de Precatórios até: jun/2025 para pagamento em: jul/2025 Curitiba, 16 de julho de 2025.
Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/interessado.do 2 of 316/07/2025, 13:53TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA % mensal CNJ/SELIC EC 113 (ajustada ao precatório) 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 JAN 1,01 FEV 0,99 MAR 0,96 ABR 1,06 MAI 1,14 JUN 1,1 JUL AGO SET 0,84 OUT 0,93 NOV 0,79 DEZ 0,93 Memória de Cálculo: SELIC (Banco Central - código 4390) de dez/2021 a mar/2026, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações dadas pela Resolução CNJ nº 448/2022; IPCA-e/IBGE de abr/2026 a dez/2027; SELIC (Banco Central - código 4390) a partir de jan/2028 em diante, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações dadas pela Resolução CNJ nº 448/2022.
Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/interessado.do 3 of 316/07/2025, 13:53 ___________________________________________________________________________ AUTOS: 0001518-28.2022.8.16.0068 POLOATIVO: FABIANE RIEDI ROSSI POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO/PR ____________________________________________________________________________
1.
RELATÓRIO
É dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAIMPUGNAÇÃO À JUSTIÇAGRATUITA Ainda que as partes divirjam quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme expressa disposição do art. 54 da Lei 9.099/1995. Assim sendo, eventual análise do pedido de justiça gratuita somente será realizada pelo MM.
Juiz Supervisor quando do recebimento de eventual recurso inominado interposto pelas partes. 2.2. DAPRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reconheço a prescrição quinquenal de eventuais verbas no período anterior a 08/07/2017, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.3. DO MÉRITO Aduz a parte autora, em suma:
1) que é servidora pública municipal desde 04/11/2014, ocupante do cargo de agente administrativo;
2) que está lotada na Secretaria de Educação e por diversas vezes foi designada para responder pela documentação escolar;
3) que as Portarias de nomeação não fixaram a devida gratificação, nos termos da legislação municipal. O réu argumenta, em resumo:
1) que a autora usou como exemplo a Portaria n. 617/2018, que designou outra servidora (Roseli Aparecida Scolari Lorenzi) para responder pela documentação escolar no período de 01/08/2018 a 31/12/2020, como função gratificada, mas que a Portaria n. 617/2018 foi revogada pela Portaria n. 869/2019, a partir de 23/08/2019;
2) que conforme Portarias 394/2013, 222/2016, 93/2017, a servidora Roseli foi designada para responder como Chefe da Divisão de Documentação Escolar, mediante gratificação, sendo que nas Portarias da autora não consta que ela era da Chefe de Divisão, somente responsável pela Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVXA ZYSFX MQLZV 5GBCU PROJUDI - Processo: 0001518-28.2022.8.16.0068 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Lucas Gabriel Ferreira:094.***.***-70 13/06/2023: PROFERIDA
DECISÃO
POR JUIZ LEIGO. Arq: Decisãodocumentação escolar;
3) que as funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento e são de dedicação integral, de modo que se a autora alega que desempenhava atribuição de direção, chefia e assessoramento, recebeu horas extras indevidamente;
4) que a autora requer a condenação ao pagamento de 50% a título de gratificação de função, mas quem define o valor da gratificação é o chefe do Poder Executivo, podendo ser de 10% a 100% e, em respeito ao princípio da legalidade, não cabe ao juiz a quo determinar o valor a ser pago a título de gratificação de função. ROSELI SCOLARI LORENZI, quando ouvida em Juízo, relatou:
1) que no ano de 2018 foi nomeada para responder pela documentação escolar e permaneceu na função por 3 anos;
2) que quando respondia pela documentação escolar recebia gratificação;
3) que a autora desempenhou as mesmas funções quando foi responsável pela documentação escolar;
4) que sabe que a autora foi designada para responder pela documentação escolar e não recebeu gratificação;
5) que não sabe o motivo pelo qual a autora não recebeu a gratificação;
6) que o responsável pela documentação escolar auxilia os secretários das escolas, realiza os históricos escolares, censo escolar e toda a documentação relativa aos alunos e escolas. SANDRIELI DOS ANJOS DALCURTIVO, quando ouvida em Juízo, disse:
1) que trabalha na Secretaria de Educação;
2) que a autora ocupa o cargo de agente administrativo;
3) que para o agente administrativo assinar pela documentação escolar é necessária uma nomeação;
4) que caso a autora se afaste de suas funções, nenhum outro colega pode responder pela documentação escolar, exceto se houver uma nova portaria nomeando outro servidor;
5) que quem responde pela documentação escolar não recebe hora extra. Pois bem. Indo direto à questão em discussão, o caso é de procedência. O histórico funcional da autora, na parte que toca ao ponto controvertido desta demanda, foi detalhado pelo Município em sua contestação:
1) conforme Portaria n. 476/2016, a autora foi designada para responder pela documentação escolar a partir de 01/08/2016;
2) a Portaria n. 476/2016 foi revogada pela Portaria 285/2017;
3) através da Portaria 094/2018, a autora foi designada para responder pela documentação escolar a partir de 10/02/2018;
4) conforme Portaria 552/2020, a autora foi novamente designada para responder pela documentação escolar a partir de 13/07/2020;
5) a partir da Portaria 070/2021, a autora foi mais uma vez foi designada para responder pela Divisão de Documentação Escolar, no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, mediante gratificação de 20% sobre o salário base. Desde o ano de 2018, conforme Portaria 094/2018, a autora foi designada para responder pela documentação escolar de 02/2018 até 07/2018. Conforme Portaria 552/2020, autora foi novamente designada para responder pela documentação escolar de 13/07/2020 até dezembro de 2020 e, a partir da Portaria 070/2021, a autora foi mais uma vez foi designada para responder pela documentação escolar no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, mediante Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVXA ZYSFX MQLZV 5GBCU PROJUDI - Processo: 0001518-28.2022.8.16.0068 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Lucas Gabriel Ferreira:094.***.***-70 13/06/2023: PROFERIDA
DECISÃO
POR JUIZ LEIGO. Arq: Decisãogratificação de 20% sobre o salário base. A controvérsia cinge-se, então, com relação à ausência de gratificação nos períodos de 02/2018 até 07/2018 e de 07/2020 até 12/2020 (valores não afetados pela prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 08/07/2022). A prova oral produzida, aliada as Portarias designando a autora para responder pela documentação escolar, demonstram que ela desempenhou a função de responsável da documentação escolar e não recebeu a devida gratificação prevista na legislação municipal.
Inclusive, a ausência indevida da gratificação é reforçada pela Portaria 070/2021, a qual novamente designou a autora para responder pela documentação escolar no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, mediante gratificação de 20% sobre o salário base. Vejamos: Ou seja, nos períodos de 02/2018 até 07/2018 e de 07/2020 até 12/2020, a parte autora foi responsável pela documentação escolar e não recebeu a devida gratificação, sendo que a partir de 01/01/2021, conforme Portaria 070/2021, foi novamente designada para responder pela documentação escolar e passou a recebeu a gratificação pela função de chefia.
Com efeito, a Lei Municipal 3.687/2017 estabelece a criação da Divisão de Documentação Escolar, como sendo um órgão de Chefia, in verbis: c) Divisão de Documentação Escolar é órgão de chefia com atribuição para:
1. coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao Ensino Fundamental e Educação Infantil;
2. coordenar e supervisionar as Secretarias das Escolas Municipais com relação à documentação escolar;
3. assessorar a utilização do Sistema informatizado SERE junto as Escolas Municipais;
4. coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVXA ZYSFX MQLZV 5GBCU PROJUDI - Processo: 0001518-28.2022.8.16.0068 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Lucas Gabriel Ferreira:094.***.***-70 13/06/2023: PROFERIDA
DECISÃO
POR JUIZ LEIGO. Arq: Decisão5. organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, o registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares;
6. organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e demais documentos;
7. elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores relativos à documentação escolar;
8. coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso concatenando as informações enviadas pelas Secretarias das Escolas Municipais;
9. zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria;
10. manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço;
11. captar informações junto as Secretarias Escolares do Município para responder ao Censo EscolarAnual;
12. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes. A mesma Lei determina que serão criadas funções gratificadas e que as funções de Chefia de Divisão serão exercidas mediante atribuição de gratificação, in verbis: Art.
51. Ficam criadas todas as Funções Gratificadas, simbologia "FG", com denominação e quantidade estabelecidas, conformeAnexo III, parte integrante desta Lei. Parágrafo único. As funções de Chefia de Divisão serão exercidas, exclusivamente, por servidores efetivos, mediante a atribuição de Função Gratificada, simbologia "FG". Ou seja, nos períodos de 02/2018 até 07/2018 e de 07/2020 até 12/2020, a autora foi responsável pela documentação escolar e não recebeu a devida gratificação, sendo que a partir de 01/01/2021, conforme Portaria 070/2021, foi novamente designada para responder pela documentação escolar e passou a recebeu a gratificação pela função de chefia.
Dessa maneira, é adequada a condenação do réu ao pagamento da gratificação pelo exercício da função de responsável pela documentação escolar nos períodos de 02/2018 até 07/2018 e de 07/2020 até 12/2020, pois é incontroverso que parte autora desempenhou a função de chefia pela qual pretende ser remunerada e negar a ela o direito ao recebimento da gratificação seria admitir o enriquecimento sem causa da administração pública.
O recebimento de horas extras nos períodos de 03/2018 a 08/2018 não afasta o direito da autora, pois é possível a compensação dos valores que foram pagos com os que serão devidos quando do cumprimento de sentença, até para não ocorrer enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes do TJPR: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAIPULÂNDIA.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. AUMENTO DE 70% DO VENCIMENTO BÁSICO. ART. 74 DA LEI MUNICIPAL 1491/2016.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ÍNDICE A SER FIXADO DISCRICIONARIAMENTE PELO ADMINISTRADOR. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVXA ZYSFX MQLZV 5GBCU PROJUDI - Processo: 0001518-28.2022.8.16.0068 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Lucas Gabriel Ferreira:094.***.***-70 13/06/2023: PROFERIDA
DECISÃO
POR JUIZ LEIGO. Arq: DecisãoAUTORA NÃO COMPROVADO PELO RÉU.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000454-69.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 06.03.2023) **
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PRELIMINAR.
DECISÃO
SURPRESA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CULPA DE ANTIGO GESTOR NÃO COMPROVADA. CARGO COMISSIONADO LEGÍTIMO. CHEFIADADIVISÃO DE OUVIDORIADASECRETARIADASAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA. LEI MUNICIPAL Nº 054/2016 QUE GARANTE GRATIFICAÇÃO PARA CARGOS COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002067-49.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 11.08.2021) Por outro lado, a Lei 3.506/2016, que trata da remuneração dos servidores públicos de Chopinzinho/PR, com relação ao percentual da gratificação a ser paga, dispõe que: Art. 8º.
Os Cargos de Chefes de Divisão reservados ao quadro de servidores efetivos do Município receberão Gratificação de Função, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, Lei Complementar 068/2012, elencados no Anexo VII e descritos no Anexo VIII desta Lei, que poderão variar de 10% a 100% do vencimento do respectivo servidor. Ou seja, o percentual da gratificação é discricionariedade do prefeito, de modo que, no presente caso, por uma questão de equidade, consoante disposição do art. 25 da Lei 9.099/95, mostra-se adequado o percentual de 20% que atualmente é pago (Portaria n. 070/2021).
Por derradeiro, o valor da condenação poderá ser apurado por simples cálculo aritmético, o que não enseja em iliquidez da presente decisão e também não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o cálculo apresentado com a inicial demonstra que o valor devido não excederá o teto de 60 salários (art. 2º da Lei 12.153/2009).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à gratificação, no percentual de 20%, pelo exercício do respectivo cargo de chefia pela autora nos períodos de 02/2018 até 07/2018 e de 07/2020 até 12/2020, compensando-se as horas extras que foram pagas no período 03/2018 a 08/2018, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVXA ZYSFX MQLZV 5GBCU PROJUDI - Processo: 0001518-28.2022.8.16.0068 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Lucas Gabriel Ferreira:094.***.***-70 13/06/2023: PROFERIDA