PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-70.2025.8.16.0174 Processo: 0010741-70.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$3.827,40 Requerente(s): PRISCILA SKIBA Requerido(s): Município de União da Vitória/PR
01. Presentes os requisitos legais, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial.
02. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial. Conforme dispõe o artigo 7º da Lei do Juizado da Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público Deixo de designar a audiência de conciliação, evitando que a pauta, que se rege por critérios de ordem pública, fique atravancada com audiências sem real propósito conciliatório, considerando que o ente público atua sempre na defesa de direitos indisponíveis e de interesse público, sendo incomum formular proposta de acordo.
03. Com a vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 301 do Código de Processo Civil) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista ao autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil.
04. Expirado o prazo assinalado no item anterior, com ou sem aproveitamento, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando utilidade/necessidade, sob pena de indeferimento, pelo prazo de 10 (dez) dias.
05. Por fim, conclusos para saneamento.
06.
Cumpra-se a portaria nº. 02/2.023 desse Juízo
07. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta