PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010742-09.2021.8.16.0170 R Processo: 0010742-09.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.982,79 Exequente(s): TEREZINHA DA SILVEIRA Executado(s): Comércio de Estofados Matias Ltda - ME
1. Não ocorrendo o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, com teimosinha por 30 (trinta) dias, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE).
2. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados.
3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) ou pessoalmente (incluindo-se o revel, por carta com aviso de recebimento ou meio eletrônico), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC) e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m), querendo, embargos/impugnação.
ATENTE a secretaria para o teor do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (art. 274, parágrafo único, CPC).
4. Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC), expedindo-se alvará para levantamento pelo(a,s) exequente(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) procurador(a,es) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação (art. 339, § 1º, CN), deferindo a transferência para conta-corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC) e fixando prazo de 10 (dez) dias para o(a,s) exequente(s) dizer(em) sobre satisfação da dívida exequenda, sob pena de quitação.
Neste caso, deverá(ão) apresentar planilha de cálculo atualizada e indicar bens à penhora.
5. Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para embargos/impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho.
6. O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante segurança do juízo, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE). No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 525, § 4º, CPC).
7. Na hipótese de garantia do juízo e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias.
8. Restando infrutífera/insuficiente a penhora de dinheiro, DEFIRO a pesquisa e a restrição judicial (conforme o interesse do[a,s] exequente[s], para circulação e/ou alienação) de eventuais veículos do(a,s) executado(a,s), por meio do RENAJUD, descartando-se aqueles gravados por alienação fiduciária, salvo prova pelo(a,s) exequente(s) de que o contrato bancário já foi quitado e só está pendente de baixa de gravame, conforme disciplina o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/90.
9. Havendo interesse do(a,s) credor(a,es), DEFIRO a penhora do(s) veículos(s) encontrado(s) pelo RENAJUD, até o limite da execução, servindo o expediente da busca (“tela de consulta”) como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), intimando-se, a seguir, o(a,s) exequente(s) para que, em 10 (dez) dias, se manifeste(m) sobre localização, apreensão e depósito do(s) bem(ns) (a fim de permitir avaliação e demais atos expropriatórios) e o(a,s) executado(a,s) para embargos/impugnação, em 15 (quinze) dias (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; art. 841, CPC). 9.1.
Fornecido(s) o(s) endereço(s) de localização do(s) veículo(s), inexistindo direito de preferência (por outro credor) sobre o veículo penhorado (art. 797 c/c art. 908, CPC) e tanto que pretendido pelo(a,s) exequente(s), DEFIRO a expedição de mandado para apreensão, depósito e avaliação do bem. 9.2. Da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá(ão) o(a,s) devedor(a,es) ser intimado(a,s), preferencialmente na mesma diligência, assim como o(a,s) exequente(s), para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º, CPC). 9.3.
Considerando que a capacidade do depósito público desta Comarca está esgotada e, ainda que não estivesse, que é contraproducente a apreensão/depósito de veículo por tempo indefinido, submetendo-o a intempéries do tempo (inclusive ao ‘tempo do processo’); e tomando em conta os princípios norteadores do Juizado Especial, com destaque para a celeridade e a simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), AUTORIZO a nomeação do(a,s) exequente(s) – ou alguém por ele(a) expressamente indicado(a,s) – como depositário(a,s) [art. 840, § 1º, CPC], independentemente de termo, tanto que interessado(a,s) no encargo (súmula 319, STJ); à falta de interesse, permanecerá o(a,s) devedor(a,es) como depositário(a,s), na forma do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. 9.4.
O(a) depositário(a) particular, assim como o(a,s) exequente(a,s), em caso de delegação do encargo, ficarão solidariamente responsáveis pela guarda e conservação da coisa, não podendo dela gozar ou dispor, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização judicial, e deverão apresentá-la ao juízo, sem tergiversação, quando assim determinado. 9.5. AUTORIZO, de plano, arrombamento (durante o dia – art. 5º, inciso XI, CF) em caso de fechamento de portas, remoção de pessoas e coisas e requisição de força policial (arts. 497, “caput”; 536, § 1º; 792; 836, § 2º, todos do Código de Processo Civil), tudo podendo ser feito pelo próprio oficial, com parcimônia e mediante certidão circunstanciada.
10. Restando infrutífera/insuficiente a penhora de dinheiro/veículo, e a pedido do(a,s) exequente(s), havendo justificativa mínima pela natureza da obrigação e/ou pelas circunstâncias do processo, REQUISITE-SE da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, a última declaração de imposto de renda (IR), de operações imobiliárias (DOI) e de imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), anotando-se sigilo no movimento em que forem juntadas essas informações e, depois, intimando-se o(a,s) exequente(s) para que, em 10 (dez) dias, se manifeste(m).
11. Permanecendo frustrada a execução, e caso o(a,s) exequente(s) não tenha(m) indicado bens (art. 524, inciso VII, CPC), INTIME(M)-SE para que o faça(m), no prazo de 10 (dez) dias.
12. INTIMEM-SE. Dil. necessárias. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito