Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., NELIO COELHO BENITO
- Advogado
- NELIO COELHO BENITO (OAB 69473/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010742-27.2024.8.16.0033 Processo: 0010742-27.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$23.486,84 Polo Ativo(s): Nelio Coelho Benito Polo Passivo(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Nelio Coelho Benito em face do Complexo de Ensino Superior do Brasil LTDA. O autor celebrou dois contratos com a requerida: um contrato de prestação de serviços educacionais para curso de pós-graduação e um contrato de financiamento educativo denominado "ESTUDE". Devido a fatores imprevisíveis, houve atraso no pagamento de algumas parcelas, resultando em protestos indevidos e a recusa da requerida em receber os valores das parcelas não prescritas sem o pagamento das parcelas prescritas.
É o relato do essencial.
Decido.
1. O pedido de tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o autor alega que a requerida se recusa a receber os valores das parcelas não prescritas sem a quitação das parcelas prescritas e que a parcela referente a janeiro de 2021 foi paga, mas indevidamente protestada.
No entanto, ao analisar os documentos apresentados, verifica-se que não há comprovação pelos e-mails de que a requerida se recusa a receber os valores das parcelas não prescritas. Além disso, não há prova de que a parcela paga de janeiro tenha sido levada a protesto, já que o boleto de janeiro tem numeração 920 e o boleto/duplicata levada a protesto tem a numeração 919. A ausência de correspondência entre os números de boletos inviabiliza a concessão da tutela de urgência, pois não há elementos suficientes que comprovem a probabilidade do direito alegado pelo autor.
