PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010742-27.2024.8.16.0130 Processo: 0010742-27.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$24.809,02 Requerente(s): RICARDO LUIZ REBUSSI Requerido(s): Município de Amaporã/PR
DECISÃO
1. Tratam-se os autos de Ação Declaratória movida por Ricardo Luiz Rebussi em face de Municipio De Amaporã. 1.1. Embora o entendimento deste juízo seja no sentido de que a realização de prova pericial seja incompatível com a simplicidade e informalidade do rito que norteia os Juizados Especiais, o debate já foi posto sob a apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que definiu que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida em razão da matéria e valor, não havendo regulamentação que exclua a competência diante da necessidade de realização de exame técnico (Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01). 1.3.
Sob tal orientação, este juízo especializado, embora divergente do entendimento firmado, prossegue na apreciação da causa.
2. Defiro o pedido para a realização da prova pericial, e nomeio o Sr. Helio Prince Garcia Martins para o desempenho do encargo.
3. Considerando que a prova foi pleiteada exclusivamente pela parte autora, incumbe a esta o ônus do pagamento, conforme redação dada ao artigo 95 do Código de Processo Civil: Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3.1. Entretanto, considerando a documentação contida no mov. 1, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
4. Em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o Estado do Paraná deverá arcar com o custo para realização da prova. 4.1. Quanto ao valor dos honorários, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, sob nº 232 prevê que os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 4.2.
Assim, considerando o nível de complexidade da perícia a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais). 4.3. Desta feita, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Informe-se o perito que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 4.4. Havendo aceitação pelo perito nomeado, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o depósito do montante no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 95, § 3º, II do CPC. 4.5.
No que diz respeito à fase processual para pagamento da perícia, vejamos a redação dada ao §4º do artigo 95 do Código de Processo Civil: Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. 4.6.
Pela leitura do dispositivo, resta claro que ao final, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento das despesas que adiantou em desfavor do sucumbente, caso não seja este o beneficiário da justiça gratuita. 4.7. Sendo assim, não há respaldo legal para que o profissional aguarde o trânsito em julgado da sentença que sequer foi prolatada para receber seus honorários pelo trabalho desempenhado, pelo que deverá o Estado do Paraná ser intimado a promover o pagamento dos honorários no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de RPV.
5. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 5.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 5.2.
Havendo escusa, voltem-me conclusos para nomeação de novo profissional.
6. Posteriormente à entrega do laudo pericial, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta