MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, EVA FATIMA REITZ
Advogado
RENATA COMUNELLO (OAB 95067/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010742-37.2025.8.16.0083 Processo: 0010742-37.2025.8.16.0083 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR
DECISÃO
1. Em atenção ao certificado pela Serventia ao mov. 90.1, fica dispensada a expedição de alvará em favor da instituição de longa permanência, ante a nomeação de sua representante legal como curadora da interditada EVA FÁTIMA REITZ, com poderes específicos para gestão do respectivo benefício previdenciário (mov. 89.1). Frise-se que, surgindo qualquer óbice à utilização dos valores pela instituição, esta poderá pleitear diretamente a este Juízo as medidas necessárias para cumprimento da sentença proferida nestes autos.
2. No mais, cumpra-se conforme determinado ao mov. 65.1. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010742-37.2025.8.16.0083 Processo: 0010742-37.2025.8.16.0083 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em favor de Eva Fátima Reitz, pessoa idosa, diagnosticada com Síndrome de Down (CID Q90) e Deficiência Intelectual (CID F79), classificada com Grau III de dependência, em face do Município de Francisco Beltrão/PR, objetivando a homologação judicial da medida de proteção consistente em acolhimento institucional em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI).
Consta da inicial que a idosa permaneceu por aproximadamente vinte anos sob os cuidados de sua prima, Celenira Rodrigues, falecida, e que, posteriormente, o filho desta, Marcos Antônio Bolsonello, assumiu provisoriamente os cuidados, inclusive com curatela provisória, mas necessitava retornar ao Estado do Mato Grosso em 05/12/2025. As diligências do CREAS indicaram esgotamento da rede familiar de apoio, necessidade de supervisão integral e recomendação técnica de acolhimento em ILPI.
O Ministério Público narrou que, diante da urgência, o Município de Francisco Beltrão promoveu administrativamente o acolhimento da idosa no Lar Fases e Vida, situado em Santo Antônio do Sudoeste/PR, em 27/11/2025, postulando, contudo, a homologação judicial da medida, por se tratar de providência excepcional que repercute na esfera de liberdade individual da pessoa idosa. O Município manifestou-se reconhecendo que a medida de acolhimento já havia sido implementada administrativamente, sustentando a perda de objeto quanto a eventual tutela de urgência, mas concordando, em essência, com a necessidade de homologação judicial da medida e de nomeação de curador especial à idosa.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, EVA FATIMA REITZ
Advogado
RENATA COMUNELLO (OAB 95067/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010742-37.2025.8.16.0083 Processo: 0010742-37.2025.8.16.0083 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR
Vistos e examinados. Considerando o suporte documental juntado, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, além de reconhecer a desnecessidade de produção de outras provas. Contados e preparados, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010742-37.2025.8.16.0083 Processo: 0010742-37.2025.8.16.0083 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRANCISCO BELTRÃO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR
Vistos e examinados. Trata-se de pedido homologação de medida de proteção. Nomeio como curadora especial da idosa Eva Fátima Reitz a Dra. Renata Comunello, inscrita na OAB/PR sob nº 95.067, com fundamento no art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a procuradora nomeada para que, em até 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a nomeação. Em caso de aceitação, deverá promover a defesa da assistida no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público e o Município de Francisco Beltrão para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, retornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010742-37.2025.8.16.0083 Processo: 0010742-37.2025.8.16.0083 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRANCISCO BELTRÃO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR
Vistos e examinados. Considerando o teor da manifestação juntada no mov. 19.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual ausência de interesse processual. Após, tornem os autos conclusos. Promovam-se as comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
Advogado
CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010742-37.2025.8.16.0083 Processo: 0010742-37.2025.8.16.0083 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRANCISCO BELTRÃO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR
Vistos e examinados. Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.437/1992, determino a intimação da parte ré para que, em até 72 horas, manifeste-se acerca do pedido liminar.[1] Após, retornem imediatamente conclusos para apreciação do pedido. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Lei nº 8.437/1992.
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
Advogado
CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) CONCLUSOS PARA
DECISÃO - LIMINAR (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Requereu, ainda, autorização para utilização de benefício previdenciário da acolhida para abatimento parcial dos custos da institucionalização (ev. 19.1). Nomeada curadora especial, foi apresentada contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo-se a improcedência dos pedidos e a produção de provas (ev. 40.1). O Ministério Público, em manifestação posterior, impugnou a contestação, sustentando que a defesa genérica não infirmou os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o relatório técnico do CREAS e o laudo médico oficial, os quais apontam a dependência em Grau III e a necessidade de supervisão integral (ev. 44).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Pugna a parte autora pela homologação da medida de proteção realizada na via administrativa junto ao Município de Francisco Beltrão que promoveu a institucionalização da idosa Eva Fátima Reitz em instituição de longa permanência para idosos, Lar Fases e Vida em Santo Antônio do Sudoeste.
A controvérsia se cinge na responsabilidade do Município em garantir a proteção a idosa substituída, bem como a possibilidade de utilização dos proventos da idosa para custear as despesas de sua manutenção em instituição de longa permanência. No que tange a responsabilidade do Município, inicialmente necessário pontuar que a medida se refere a garantia de assistência social à pessoa idosa. Neste termos, os artigos 15 e 23 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.472/1993), extrai-se: Art.
15. Compete aos Municípios: (...)
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; Art.
23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (…) § 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (…)
III - às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiara o atendimento integral a saúde, na forma do regulamento. Por sua vez, o Artigo 37, caput e §1° do Estatuto da Pessoa Idosa, dispõe: Art.
37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. (…) Dessa forma entende-se que, com base na Lei Orgânica da Assistência Social, associada ao Estatuto da Pessoa Idosa, cabe ao município a responsabilidade pelos serviços socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social (LOAS/SUAS).
Não bastasse, o próprio Município de Francisco Beltrão através da Lei Municipal n° 4.436/2016, em seus artigos 10 e 17, prevê a competência do Município para promover o acolhimento institucional em instituição de longa permanência, em favor da pessoa idosa. Vejamos: Art.
10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: (...)
II - proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; (…) Art.
17 - Compete ao Município de Francisco Beltrão, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: (…)
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; Por fim, a Tipificação Nacional dos Serviços Assistenciais – Resolução n. 109/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social, sobre o acolhimento institucional para idosos, dispõe:
5. SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – ALTA COMPLEXIDADE NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL (…) Para idosos (as): Acolhimento para idosos (as) com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de auto-sustento e convívio com os familiares.
É previsto para idosos (as) que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. De tal modo, não resta dúvida de que a responsabilidade pela efetivação das garantias previstas no Estatuto do Idoso e, consequentemente, da medida assistencial de acolhimento institucional, é do Município de Francisco Beltrão.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO. ABRIGAMENTO DE IDOSO EM SITUAÇÃO DE RISCO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE PROMOVER O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DO IDOSO (ART. 15 DA LEI Nº 8.472). DIREITO GARANTIDO PELO ART. 37, § 1º, DO ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008946-68.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.10.2021). De igual forma, não subsiste dúvida sobre a necessidade de aplicação da medida no presente caso, haja vista que o acolhimento da idosa ocorreu por indicação e efetivação da medida de proteção referida pelo próprio CREAS, o qual elaborou o relatório de atendimento acostados aos mov. 1.13, recomendando expressamente o acolhimento institucional em ILPI, diante da ausência de vínculos familiares, vulnerabilidade social, limitações funcionais e necessidade de proteção integral, a fim de garantir cuidado digno, segurança e qualidade de vida.
Assim, responsável o Município por atuar na assistência à idosa. A Jurisprudência: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DE IDOSA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA NO MUNICÍPIO DE LONDRINA-PR .
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE ALTO RISCO SOCIAL E DE SAÚDE. PARTE REQUERENTE PORTADORA DE ALZHEIMER AVANÇADO, QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE ACAMADA, NECESSITANDO EXCLUSIVAMENTE DA AJUDA DE TERCEIROS PARA ATENDER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E ESSENCIAIS . RECORRENTE RESIDENTE E DOMICILIADA EM LONDRINA-PR. DEVER DO MUNICÍPIO RÉU EM FORNECER ASSISTÊNCIA AOS SEUS MUNÍCIPES.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS DA FAMÍLIA A QUAL A IDOSA ESTÁ INSERIDA PARA CUSTEAR A SUA INTERNAÇÃO EM LAR DE LONGA PERMANÊNCIA PARTICULAR. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PROVIDENCIAR O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA IDOSA, E NÃO HAVENDO VAGA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA, DEVERÁ ARCAR, DE FORMA SUPLEMENTAR, COM OS CUSTOS DE INTERNAMENTO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR . ARTIGOS 14 E 37, § 1º, DA LEI N. 10.741 DE 2003.
OBRIGAÇÃO DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO PODER PÚBLICO ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA . ARTIGO 3º DA LEI N. 10.741 DE 2003 E ARTIGO 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . ESTATUTO DO IDOSO QUE, EM SEU ART. 35, § 1º, FACULTA A PARTICIPAÇÃO DO IDOSO NO CUSTEIO DA ENTIDADE DE LONGA PERMANÊNCIA, ESTABELECENDO QUE O PERCENTUAL NÃO PODERÁ EXCEDER A 70% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME § 2º DO MESMO ARTIGO, DE MODO QUE A ANÁLISE DEVE SE DAR CASO A CASO, OBSERVADA A PECULIARIDADE DE CADA SITUAÇÃO.
PRECEDENTES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VISITAS SEMANAIS POR PARTE DA CURADORA, ORA REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE . REVOGAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL N. 548 DE 2020, QUE PROIBIA A VISITAÇÃO DE IDOSOS RESIDENTES EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00575488520218160014 Londrina, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 27 /10/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/10/2023)(Destaquei) Outrossim, em que pese a responsabilidade do Município, verifica-se no presente caso a possibilidade de que os valores recebidos pela idosa sejam utilizados para parte do custeio das despesas decorrentes do acolhimento em instituição de longa permanência.
O artigo 35 do Estatuto do Idoso prevê: Art.
35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Conforme informado em mov. 1.13, Sra.
Eva Fátima Reitz recebe um salário mínimo referente a pensão por morte. De tal modo autorizo a utilização de 70% dos valores recebidos pela Sra. Eva Fátima Reitz para fins de custeio de suas despesas na entidade de longa permanência, ficando a cargo do Município o custeio do valor remanescente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer a situação de risco anteriormente vivenciada por Eva Fátima Reitz, pessoa idosa, com deficiência intelectual, Síndrome de Down e Grau III de dependência, em razão da ausência de rede familiar apta a prestar-lhe cuidados integrais, e o direito da Sra.
Eva Fátima Reitz a medida social de inclusão em instituição de longa permanência às expensas do Município de Francisco Beltrão/PR pelo período que perdurar a necessidade de garantia dos seus direitos fundamentais, a vulnerabilidade social e a incapacidade da idosa, na forma do Estatuto do Idoso. b) Homologar judicialmente a medida de proteção consistente no acolhimento institucional da idosa Eva Fátima Reitz em Instituição de Longa Permanência para Idosos, atualmente no Lar Fases e Vida, em Santo Antônio do Sudoeste/PR, com fundamento nos arts. 43 e 45, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa. c) determinar que o Município de Francisco Beltrão/PR mantenha a disponibilização do serviço de acolhimento institucional em favor da idosa, em instituição adequada às suas necessidades, enquanto persistir a necessidade técnica, sem prejuízo de reavaliações periódicas pela rede socioassistencial e de saúde. d) autorizar a utilização parcial do benefício previdenciário percebido por Eva Fátima Reitz para o custeio de sua permanência na ILPI, limitada ao percentual máximo de 70%, observada a regulamentação do Conselho Municipal competente e preservado o valor remanescente em favor da idosa, para despesas pessoais e necessidades próprias, nos termos do art. 35, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Expeça-se alvará em favor da instituição de acolhimento, autorizando a transferência do numerário, de forma mensal, até eventual comunicação de desacolhimento ou falecimento. e) Condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador nomeado, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma do item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE /SEFA. Expeça-se certidão, se requerido.
Considerando a natureza da demanda e a atuação do Ministério Público na defesa de direito individual indisponível de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, não há condenação em honorários advocatícios. Sem custas, na forma do artigo 88 da Lei n° 10.741/2003. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito