PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010742-63.2019.8.16.0013 Processo: 0010742-63.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Anderson Tolentino dos Santos Ementa Réu ANDERSON TOLENTINO DOS SANTOS.
Crime de Lesão corporal culposa, de natureza leve, na direção de veículo automotor (artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro- por uma vez). Crime de lesão corporal culposa, de natureza grave, na direção de veículo automotor, sob efeito de álcool (artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro- por uma vez). Aplicação de concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal). CONDENAÇÃO.
Aplicadas as penas definitivas em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 03 (três) meses e 03 (três) dias de suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores. Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direito. Réu primário e mantido em liberdade.
Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob o n° 0010742-63.2019.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de ANDERSON TOLENTINO DOS SANTOS, brasileiro, pedreiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 15.599.810-5/PR, inscrito no CPF sob o nº 974.***.***-00, nascido em 06/03/1974, com 45 anos de idade à época dos fatos, natural de Altonia/PR, filho de Jandira Tolentino dos Santos e Domingos Santiago dos Santos, residente e domiciliado na Travessa Santiago, 48, Samambaial, Itapoá/SC, telefone (47) 99747-6813 (irmã do réu).
I.
RELATÓRIO
ANDERSON TOLENTINO DOS SANTOS foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 303, § 2º e no artigo 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, observando a regra do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal). A denúncia descreveu que: “No dia 17 de abril de 2019, por volta das 22h50min, no cruzamento da Rua dos Ferroviários com a Rua Esper Jorge Chueri, bairro Cajuru, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ANDERSON TOLENTINO DOS SANTOS, com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool (Laudo de Exame de Alcoolemia promovido por etilômetro com resultado de 0,40 mg/l ou 8,0 dg/l – mov. 1.1), conduzia o veículo automotor VW/Gol, de placas AXP-2009, pela Rua dos Ferroviários, quando ao efetivar conversão à esquerda para ingressar na Rua Esper Jorge Chueri, interceptou a trajetória da motocicleta Yamaha/150 Factor, de placas BBL-6939, conduzida pela vítima LEVI RIBEIRO BORGES, o qual trafegava pela mesma via pelo lado oposto (sentido rua da trindade), causando, dessa maneira, as lesões corporais de natureza grave no condutor da moto LEVI RIBEIRO BORGES, conforme descritos no prontuário médico de mov. 39.1 até 39.25 (fratura das diafases do radio e do cubito ulna, dentre outras lesões) e em ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (passageiro do veículo VW/Gol conduzido pelo denunciado que sofreu escoriações e contusões no crânio e na face – prontuário médico de mov. 39.26).
Que o denunciado ANDERSON TOLENTINO DOS SANTOS atuou com imprudência e negligência, na medida em que sob a influência de álcool, conduzia o veículo automotor VW/Gol, de placas AXP-2009, no cruzamento da Rua dos Ferroviários com a Rua Esper Jorge Chueri, bairro Cajuru, deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivos (arts. 26, inciso I, 28, 29, §2º, 34, 38, parágrafo único, e 44, todos do CTB) e sem prever consequência previsível à ocasião quando trafegava pela Rua dos Ferroviários realizou manobra de conversão à esquerda visando ingressar na Rua Esper Jorge Chueri, sem previamente se certificar quanto à aproximação de outros veículos que trafegavam em sentido oposto, ocasião em que interceptou a regular trajetória da motocicleta Yamaha/150 Factor, de placas BBL-6939, conduzida pela vítima LEVI RIBEIRO BORGES que trafegava regularmente pela mesma via e sentido inverso e que tinha preferência de passagem, sendo que em razão do impacto a vítima LEVI RIBEIRO BORGES sofreu as lesões corporais de natureza grave (com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias) e também as lesões corporais na vítima ANDRE LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (passageiro do veículo do denunciado), tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2019/465957 (mov. 1.1 e BATEU nº 74276/1 (cópia em anexo) e Termo de Declaração da vítima Levi Ribeiro Borges (cópia em anexo).
Que na ocasião o denunciado ANDERSON TOLENTINO DOS SANTOS com vontade livre e consciente, conduzia o veículo VW/Gol, de placas AXP2009, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,40 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. mov. 1.9 – 8,0 dg/l e estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 15/06/2019 (registro do período de verificação válida constante do próprio extrato do etilômetro, conforme Boletim de Ocorrência nº 2019/465957 (mov. 1.1)”.
Preso em flagrante, ANDERSON foi posto em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 10.1). A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2019 (mov. 55.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 69.4). ANDERSON compareceu para informar mudança de endereço para Itapoá/SC e requereu que a fiscalização do cumprimento da medida cautelar imposta em audiência de custódia seja deprecada à Comarca mencionada (mov. 74.1).
Foi apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa – Dra. Jacira Maria Silva, inscrito na OAB/PR sob o nº 83.927 (mov. 83.1), na qual arrolou as mesmas testemunhas listadas pelo parquet e reservou o direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais. Não havendo a possibilidade de absolvição sumária, houve a ratificação da denúncia e a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1).
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12 de abril de 2021, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e pela defesa – o policial militar JAMUR DIAS SILVA (mov. 141.1). O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, EDSON LUIS RIBEIRO e LEVI RIBEIRO BORGES. A defesa, por sua vez, insistiu na oitiva da testemunha ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (mov. 139.1).
Em audiência de instrução e julgamento, em continuidade, celebrada em 17 de março de 2022, foram realizadas as oitivas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, o policial militar EDSON LUIS RIBEIRO, e as vítimas das lesões corporais, ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS e LEVI RIBEIRO BORGES, estes ouvidos na qualidade de informante. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 177.1).
Registrou-se que o réu é habilitado para conduzir veículo automotor de categoria “AB” (mov. 189.1). O Ministério Público requereu, na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal, a expedição de ofício ao IML a fim solicitar a elaboração do laudo de lesões corporais com base no prontuário médico da vítima Levi. Tal pedido foi deferido por este Juízo. A defesa, nada requereu. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu como incurso no crime previsto no artigo 303, § 2º e no artigo 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal de concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal) (mov. 213.1).
Por sua vez, a Defesa em sede de alegações finais, requereu que o réu seja absolvido dos crimes imputados, de acordo com o artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Pugnou apenas a condenação ao delito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da vítima ter concorrido para o resultado das lesões corporais. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada em seu patamar mínimo legal, com regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que possa recorrer em liberdade e o afastamento da reparação de danos, em razão de ser hipossuficiente.
Ao final, pleiteou a concessão da justiça gratuita, com a isenção de dias-multa e das custas processuais e o arbitramento dos honorários advocatícios a Nobre defensora. (mov. 217.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. DA
DECISÃO
E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu ANDERSON TOLENTINO DOS SANTOS, imputando-se a ele a prática da conduta tipificada no artigo 303, § 2º e no artigo 303, caput, ambos do Código Trânsito Brasileiro, em concurso formal de crimes. Das materialidades delitivas: As materialidades encontram-se presentes pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Exame de Etilômetro (mov. 1.9), cujo resultado apresentou concentração de 0,40 mg/l, BATEU (mov. 44.1), Prontuários Médicos (mov. 39.1 a 39.26), Laudo de Lesões Corporais (mov. 198.1).
Da autoria dos fatos Em audiência de instrução e julgamento, a vítima das lesões corporais, LEVI RIBEIRO BORGES, ouvido na qualidade de informante, relatou que não lembra nada após o acidente, pois acordou apenas no hospital. Disse que trafegava pela Rua dos Ferroviários, e próximo do sinaleiro, quando entraram na sua frente, sem seta e sem farol, o réu foi realizar uma manobra de conversão à esquerda.
Informou que trafegava pela direita do réu, na sua preferencial. O réu cruzou na sua frente. Ambos trafegavam pela mesma via, porém, em sentidos opostos. O réu além de não sinalizar, os faróis do veículo estavam apagados. Lembra de ter visto um veículo vindo na direção contrária, com o farol apagado. Não sabe distinguir o veículo que era. Quando estava próximo, o réu entrou na sua frente, cruzando na sua esquerda.
Não conseguiu parar. Em decorrência do impacto, sofreu ferimentos no seu rosto, o seu punho direito realizou duas cirurgias, colocou platina na mão. Disse que ficou afastado de suas atividades por seis meses e, nesse período, realizou fisioterapia. Tentou entrar em contato com a família do réu, sendo que a mãe dele, lhe xingou, falando que era vagabundo e que era para ele correr atrás dos seus direitos.
Ficou com o prejuízo na motocicleta e do período que ficou parado. Recebeu um período do INSS e os seus familiares lhe ajudavam. A motocicleta acabou deixando no Pátio, pois tinha multa e nem compensava tirar ela, pois o conserto da moto era de aproximadamente R$ 7.000,00. O montante do seu prejuízo foi de R$ 35.000,00. Ficou com uma sequela, uma vez que perdeu 20% do movimento do pulso direito. Não foi ajuizada ação indenizatória pois não estava achando o endereço do réu em Santa Catarina.
Uma semana após ao acidente, a escrivã da delegacia lhe falou que o réu estava embriagado. O réu não prestou nenhum auxílio. Não possui os comprovantes dos prejuízos (mov. 178.2). A vítima das lesões corporais, ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, filho do réu, ouvido na qualidade de informante, declarou que naquela noite, havia saído com seu pai, da casa de se tio. Estava voltando para casa, quando seu pai se chocou com a motocicleta.
SÓ estavam o depoente e o seu pai no veículo. Disse que estava sentado no banco do passageiro. Usa cinto de segurança. SÓ lembra de ter visto o farol e o vidro estourando no seu rosto. Estava prestando atenção no trânsito. Foi muito rápido. Os seus ferimentos foram um corte na orelha e alguns cacos de vidros que machucou o seu rosto. Não tinha conhecimento que seu pai havia ingerido bebida alcoólica.
Após o impacto, seu pai parou o veículo e foram prestar socorro à vítima. Acredita que não foi prestado auxílio financeiro à vítima. Lembra que seu pai deu a seta para entrar e com os faróis ligados por ser de noite (mov. 178.1). JAMUR DIAS SILVA, policial militar que atuou no atendimento da ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha da acusação e pela defesa, relatou que, ao chegar no local, constatou tratar se de um acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta e um veículo.
Foi ofertado o exame do etilômetro no condutor do veículo, que acusou positivo para embriaguez. O réu concordou em realizar o referido teste. Esclareceu que, somente é realizado o exame do etilômetro com a anuência do condutor. Ratifica toda a documentação elaborada pela equipe policial (mov. 141.1). EDSON LUÍS RIBEIRO, policial militar que atuou no atendimento da ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha da acusação e pela defesa, relatou que, ao chegar no local, constataram o envolvimento de um veículo GOL e uma motocicleta.
O condutor do veículo apresentava visíveis sinais de embriaguez e com isso, foi ofertado o exame do etilômentro, que acusou positivo para embriaguez. Lembra que o motociclista estava machucado e com isso, ele foi encaminhado para o hospital. Foi realizado os procedimentos de praxe e encaminharam o réu à delegacia. Em consulta aos autos, confirmou que foi o operador responsável pela realização do exame do etilômetro.
Esclareceu que, o referido exame somente é realizado com a anuência do condutor. Informou que foi o responsável pela confecção do croqui. Ratifica toda a documentação elaborada pela equipe policial (mov. 178.3). Em interrogatório judicial, o réu ANDERSON TOLENTINO DOS SANTOS disse auferir renda mensal de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Confessou que ingeriu bebida alcoólica (cerveja e licor) na casa do seu parente.
Estava trafegando na rua, quando foi adentrar, parou, deu seta e visualizou que estava tudo ok. Quando foi entrar, o motociclista veio com tudo. Disse que a vítima não parou no sinal. Realizou uma conversão à esquerda. A motocicleta colidiu na porta do passageiro. Não teve contato com a vítima. Não se considera culpado pelas lesões corporais. Foi uma fatalidade (mov. 178.4). Das adequações típicas O réu ANDERSON TOLENTINO DOS SANTOS foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 303, § 2º e no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal de crimes.
Da acusação da prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro ( vítima LEVI RIBEIRO BORGES): A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (...) § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direciona ao ilícito, no injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante.
O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido por razão de infração a norma de cuidado, por imperícia ou negligência. A culpa é elemento subjetivo do tipo penal. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em elemento objetivo e elemento subjetivo. O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente).
Como se depreende das provas produzidas, com relação ao local e à dinâmica do evento de trânsito, que resultou nas lesões corporais culposas, de natureza grave, na vítima LEVI RIBEIRO BORGES, conforme demonstram os Laudos de Lesões Corporais (mov. 198.1), o réu ANDERSON TOLENTINO DOS SANTOS faltou com o dever de cuidado necessário e exigível na condução do veículo, na medida em que assumiu a direção do automóvel, agindo de maneira imprudente, sob efeito de álcool, ocasião que efetuou manobra de conversão à esquerda, sem observar a margem mínima de segurança para fazê-lo, interceptando a normal trajetória e abalroou a motocicleta, que seguia, regularmente, causando-lhe lesões corporais de natureza grave no condutor.
Assim, o dever de cuidado foi descumprido. Restou demonstrado que o réu estava com a capacidade psicomotora diminuída, conforme consta no Laudo do Exame Etilométrico (mov. 1.9), o qual revelou a concentração de álcool de 0,40 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. Além do mais, ele confessou, em interrogatório judicial, a ingestão de bebida alcoólica (cerveja e licor) antes da condução do veículo automotor.
A culpa do réu resta plenamente caracterizada, por deixar de observar as cautelas necessárias que a situação exigia, o que, seguramente, estava ao alcance de qualquer condutor diligente e cuidadoso, pois iniciou a conversão à esquerda, deixando de observar a margem mínima de segurança para realização da manobra, interceptando assim a trajetória e atingido a motocicleta que transitava na via, dando causa ao acidente que resultou nas lesões corporais de natureza grave na vítima descritas no Laudo Pericial (mov. 198.1), devendo, por isso, responder pelo resultado danoso.
Observo que as lesões corporais sofridas pela vítima LEVI RIBEIRO BORGES consistiram em fratura de radio distal a direita, gerando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (mov. 198.1). Ressalta-se que o condutor deve, para que seja cabível a condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, ou seja, a previsibilidade objetiva.
É evidente a exigibilidade de conduta diversa, no caso em análise. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA - PREVISIBILIDADE OBJETIVA – IMPRUDÊNCIA- CARACTERIZAÇÃO – “Recurso improvido. Nos acidentes de trânsito tem-se iterativamente reconhecido como elemento caracterizador da culpa a previsibilidade objetiva do evento, por que se enseja a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de senso comum ou de percepção normal das coisas, antever o resultado.
É de se concluir pela conduta culposa do acusado e seu nexo causal com o resultado – acidente –, quando este agindo de forma imprudente, despreza o dever de previsibilidade do evento danoso. Apelo improvido. ” TJES – ACr 017039000256 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 05.11.2003. Acerca do tema, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: “Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. “Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. ” “Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Apenas para não passar in albis, observo que a alegação da Defesa sobre a culpa exclusiva da vítima, não encontra respaldo. Verifico que não há nos autos elementos probatórios que sustentem tal alegação.
Verifica-se pelo croqui (mov. 44.1), que o réu desrespeitou a preferência de passagem da vítima, uma vez que cruzou a via sem tomar as cautelas necessárias para que pudesse evitar o evento de trânsito. Além do mais, o réu trafegava o veículo automotor sob influência de álcool (mov. 1.9). Diante da dinâmica apresentada, caberia ao réu, verificar previamente com antecedência a aproximação da motocicleta que trafegava na via e aguardar a preferência de passagem da motocicleta para que, só assim, após verificar que não transitava nenhum veículo realizar a conversão.
Ainda, mesmo que restasse comprovada culpa concorrente da vítima, a hipótese aventada não seria capaz de eximir a responsabilidade do réu no evento de trânsito, vez que assente o entendimento no sentido da inadmissibilidade de compensação de culpa na esfera penal. Nesse sentido é a lição do professor Cezar Roberto Bitencourt, verbis: "... não se admite compensação de culpa em direito penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam.
As culpas recíprocas, do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento." (in “Tratado de Direito Penal, parte geral", Saraiva, vol. 1, 9ª edição, 2004, pág. 284). Ressalto que, o réu somente poderia se eximir da responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, porém diante do lastro probatório colhidos nos autos apontam que o réu violou o dever objetivo de cuidado, ao avançar a preferencial.
Embora não seja proibida a manobra realizada pelo réu, esta não redobrou a sua cautela, pois deveria ao menos ter parado o veículo e se atentado com o fluxo de veículos, porém, ao invés, continuou sua trajetória, sem tomar quaisquer cuidados. Resta nítida, com base na dinâmica do acidente ilustrada pelas provas colhidas, a imprudência empreendida pelo réu na condução de seu veículo automotor, restando devidamente comprovado que não tomou as cautelas que lhe eram exigidas, pois infringiu as normas que determinam o dever de cuidado dos motoristas no trânsito.
Assim, é evidente que o réu agiu sem precaução, não respeitou as normas de trânsito, pois se o contrário fosse, teria aguardado o fluxo de veículos que ali transitavam e, ainda, teria respeitado a preferência de passagem. Portanto, ao contrário ao que se alega a defesa, as violações de deveres de cuidados objetivos foram desrespeitadas pelo réu que, por sua vez, foram determinantes para o evento de trânsito.
O réu não poderia, em qualquer condição de visibilidade do local, realizar a manobra, sem, previamente, certificar-se de que era possível realizá-la com segurança. Ora, o motorista que conduz seu veículo para fazer um cruzamento na via – naturalmente acrescida de riscos – deve tomar todos os cuidados para uma travessia segura, na ausência de veículo em quaisquer de suas direções. O acidente poderia ter sido evitado se o réu tivesse prestado a devida atenção e, aguardado o momento correto para efetuar a manobra com segurança.
No entanto, o condutor não observou os cuidados necessários para avançar a via preferencial. O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos, e no caso dos autos o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente, uma vez que não conduziu seu veículo com a atenção necessária, desrespeitando as normas de circulação de trânsito, pois deixou de observar a margem mínima de segurança para realizar a manobra de conversão à esquerda e, ainda, conduzia o veículo automotor sob o efeito de álcool.
O réu agiu de forma imprudente. Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas. A condenação é a medida que se impõe. Da acusação da prática do crime previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS) A norma narrava, à época do fato: “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ” Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante.
O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido por razão de infração a norma de cuidado, por imperícia ou negligência. A culpa é elemento subjetivo do tipo. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo do penal penal. O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente).
Como se depreende das provas produzidas, com relação ao local e a dinâmica do evento de trânsito, que resultou nas lesões corporais na vítima ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (passageiro do veículo VW/GOL), o réu ANDERSON TOLENTINO DOS SANTOS conduzia o veículo automotor VW/GOL, de placas AXP-2009, na Rua dos Ferroviários, ocasião em que iniciou a conversão à esquerda para ingressar na Rua Esper Jorge Chueri e, diante disso, veio a interceptar a regular trajetória da motocicleta YAHAMA/150 Factor, de placas BBL-6939.
Assim, ocasionou as lesões corporais no passageiro do veículo indicadas no prontuário de mov. 39.26. A culpa do réu resta plenamente caracterizada, por deixar de observar as cautelas necessárias que a situação exigia, o que, seguramente, estava ao alcance de qualquer condutor diligente e cuidadoso, eis que deixou previamente analisar a possibilidade de realizar a manobra de conversão à esquerda, dando causa ao acidente que resultou nas lesões corporais da vítima, descritas no prontuário médico (mov. 39.26), devendo, por isso, responder pelo resultado danoso.
A previsibilidade, circunstância inerente para caracterização dos delitos culposos, também resta presente, pois é sabido dos riscos de causar acidente ao não observar os cuidados exigidos. O condutor deve, para que seja cabível sua condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, isto é, a previsibilidade objetiva. Resta claro, após a instrução e a análise do caso, a exigibilidade de se antever o resultado produzido neste caso.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA - PREVISIBILIDADE OBJETIVA – IMPRUDÊNCIA- CARACTERIZAÇÃO – “Recurso improvido. Nos acidentes de trânsito tem-se iterativamente reconhecido como elemento caracterizador da culpa a previsibilidade objetiva do evento, por que se enseja a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de senso comum ou de percepção normal das coisas, antever o resultado.
É de se concluir pela conduta culposa da acusada e seu nexo causal com o resultado – acidente –, quando este agindo de forma imprudente, despreza o dever de previsibilidade do evento danoso. Apelo improvido. ” TJES – ACr 017039000256 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 05.11.2003. O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente, uma vez em que não conduziu seu veículo com a atenção necessária, desrespeitando as normas de circulação de trânsito, pois, não observou previamente a viabilidade da realização da conversão à direita.
Observo que as lesões corporais sofridas pela vítima ANDRÉ LUÍS RODRIGUES DOS SANTOS consistiram em trauma de face e um corte na orelha (mov. 39.26). Assim, a imprudência do réu é evidente no contexto probatório, observando-se com bastante clareza que as lesões corporais causadas na vítima ocorreram única e exclusivamente em razão da imprudência do réu que, sem observar os devidos cuidados ocasionou o evento de trânsito.
Não restou demonstrada qualquer situação que configurasse como imprevisível ou inevitável o acidente ocorrido. Restou demonstrado, na realidade, que o réu faltou com o dever de cuidado na direção do automóvel e agiu de forma imprudente. A condenação é medida que se impõe. Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas. Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas. Está cumprido o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno o réu ANDERSON TOLENTINO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 303, § 2º e no artigo 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, observada a regra do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal- duas vezes) e ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIAS DAS PENAS Artigo 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (vítima das lesões corporais LEVI RIBEIRO BORGES): Partindo do mínimo legal estabelecido no § 2º do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade: Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel.
Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário. b) Antecedentes criminais: O réu não possui maus antecedentes criminais (mov. 182.1); c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família e da vizinhança, etc. d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
Ou seja: o conjunto de caracteres exclusivos do réu, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Aqui deve ser avaliada a intensidade das lesões jurídicas causadas na vítima LEVI RIBEIRO BORGES.
Durante a instrução criminal, restou demonstrado que a vítima perdeu 20% do movimento do punho direito. Além do mais, ficou afastado de suas atividades pelo período aproximado de seis meses, sendo que, o réu sequer prestou auxílio à vítima ou reparou os danos ocasionados pelo evento de trânsito. Por tais motivos, valoro esta circunstância como negativa; h) Comportamento da vítima: A vítima LEVI RIBEIRO BORGES não adotou comportamento que tenha influenciado na produção do resultado.
HÁ uma circunstância judicial negativa (consequências do crime). O artigo 59, caput do Código Penal contém 08 (oito) circunstâncias judiciais. A pena base deve ser gradualmente aumentada à medida que sejam detectadas cada circunstância desfavorável. É a única forma que o Supremo Tribunal Federal entende de ser respeitado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena (HC 97.056 - informativo 563).
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, deve-se dividir o intervalo entre a pena máxima e a mínima pela quantidade de circunstâncias judiciais (8) e ao resultado da divisão vai sendo somado à pena mínima a cada circunstância judicial negativa. Observo que o quantum de aumento da pena-base se deu pela divisão do intervalo entre as penas máxima (60 meses) e a mínima (24 meses) cominadas ao crime de lesão corporal culposa grave ocasionada por condutor sob efeito do consumo de bebida com teor alcoólico (36 meses) pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas (oito), restando, assim, um aumento de 04 meses e 15 dias reclusão para cada circunstância judicial negativa.
Entretanto, este seria o aumento máximo para cada circunstância valorada negativamente, podendo ser aumentada gradualmente, conforme a situação concreta. Não há necessidade de aumentá-la em seu patamar máximo. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que uma delas (consequências do crime) é desfavorável ao réu, aumento a pena-base em 02 (dois) meses de reclusão, restando fixada, portanto, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Agravantes: Não há. Atenuantes: Não HÁ. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. PENAS PROVISÓRIAS fixadas em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 24 (vinte e quatro) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 26 (vinte e seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...)
2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014).
Cumpre ressaltar, ainda, que o fundamento adotado para fixação do prazo da suspensão para dirigir veículo automotor encontra-se, também, em consonância com o entendimento da 1ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, em relação ao crime previsto no artigo 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, praticado em face da vítima LEVI RIBEIRO BORGES, fixo as penas definitivas em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro (vítima ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel.
Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário. b) Antecedentes criminais: O réu não registra maus antecedentes criminais (mov. 182.1). c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: aqui deve ser avaliada a intensidade das lesões jurídicas causadas na vítima ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (passageiro do veículo VW/GOL).
Durante a instrução criminal, não apareceram situações extras que pudessem tornar a circunstância judicial negativa. h) Comportamento da vítima: A vítima ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS não adotou comportamento que tenha influenciado na produção do resultado. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção.
Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Pena provisória fixada em 06 (seis) meses de detenção. Proibição de se obter a permissão ou suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, resta fixado o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...)
2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014).
Em relação ao crime previsto no artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro, em face da vítima ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores. Do concurso formal (artigo 70 do Código Penal) Verifica-se que o réu, mediante uma só ação, praticou mais de um delito, atingindo dois bens jurídicos distintos (uma lesão corporal culposa de natureza grave na condução de veículo automotor sob a influência de álcool e uma lesão corporal culposa de natureza leve).
Assim, deve incidir no presente caso a regra contida no artigo 70 do Código Penal, aplicando-se somente a mais grave das penas em que haja incorrido, aumentando-se, no presente caso, de 1/6 (um sexto), ou seja, em 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 13 (treze) dias de suspensão para obtenção da permissão para conduzir veículos automotores, por se tratar de dois crimes. Ressalte-se o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[o] percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP[...]" (HC 136.568⁄DF, 5.ª Turma, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe de 13⁄10⁄2009). Quanto ao concurso formal, frise-se que, 'nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculado com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.' (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/4/2019). No concurso formal, o agente comete o crime mediante uma só ação ou omissão. Ou seja, com apenas uma conduta comete mais de um crime. O réu causou a lesão corporal de duas pessoas. Houve apenas uma conduta, mas dois crimes, duas lesões corporais culposas, sendo uma de natureza grave e outra de natureza leve. No concurso formal, é aplicada a pena de apenas um crime, com aumento de pena, de 1/6 até ½.
Assim, as penas definitivas restaram fixadas em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 03 (três) meses e 03 (três) dias de suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias a) sair para o trabalho e retornar até as 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer ao juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente.
Da substituição por penas restritivas de direitos Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, nos termos do § 2º, segunda parte, do referido artigo. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), no valor de 01 (um) salário-mínimo vigentes na data do pagamento, atendendo à situação econômica do réu, a favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios.
Prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas (artigo 46 do Código Penal, combinado com os artigos 312-A e 291 do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada e designada pela Secretaria de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (SEPMA), devendo ser cumpridas, durante 08 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (em períodos diversos dos horários da limitação de final de semana, conforme acima estabelecido, por ser óbvio), ou seja: em uma das seguintes atividades:
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito, a ser estabelecido pelo juízo da execução. Da suspensão condicional da pena (SURSIS) A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal. Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e foi substituída por duas penas restritivas de direitos. HÁ incompatibilidade entre as medidas extremas do artigo 387, § 1º do CPP, as penas fixadas e o regime inicial de cumprimento. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a defensora dativa devem ser intimados pessoalmente; b) Na forma do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal e artigo 598 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, seja dada ciência da parte dispositiva, à vítima do crime de lesões corporais culposas de natureza grave –LEVI RIBEIRO BORGES e à vítima das lesões corporais de natureza leve- ANDRÉ LUÍS RODRIGUES DOS SANTOS (filho do réu), da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; c) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d) Tendo em vista que a Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação da Dra.
Jacira Silva, inscrita na OAB sob nº 83.927, como defensora dativa do réu, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) os honorários advocatícios referentes à sua atuação nos presentes autos. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistências judiciária gratuita aos cidadãos. Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. e) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), com relação à vítima.
Embora tenha sido realizado pedido formal e expresso na denúncia (mov. 44.6), as vítimas LEVI RIBEIRO BORGES e ANDRÉ LUÍS RODRIGUES DOS SANTOS não comprovaram os valores dos danos materiais ocasionados pelo evento de trânsito, a fim de possibilitar o direito de defesa ao acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que: "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018); (AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). f) Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97) uma vez que não foram devidamente apurados valores referentes ao prejuízo material resultante dos crimes; g) Indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita ao réu, posto que não estão cumpridos os requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC, combinados com o artigo 3º do Código de Processo Penal. h) Com fundamento no artigo 282, § 5º do Código de Processo Penal, diante do desaparecimento da necessidade da permanência das medidas cautelares alternativas à prisão, ou seja, verifico a falta de motivos para a subsistência, revogo-as.
Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a) atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução das penas restritivas de direitos ao juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) deve ser cumprido § 1º do artigo 293 do CTB, ou seja, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu/condenado será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira Nacional de Habilitação, pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ; e) em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN), em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ); f) elabore-se a conta geral (custas processuais e multa).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g) Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos (mov. 21.1), revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais. Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 01 de março de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito