PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010742-65.2017.8.16.0035 Processo: 0010742-65.2017.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.142,84 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): DOMIELLE SIERDOVSKI MENDES
1. O autor requer a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, tendo em vista a não localização do bem alienado fiduciariamente (mov. 195.1)
2. É possível a alteração do pedido e da causa de pedir, sem o consentimento da parte requerida antes da citação válida, nos termos do artigo 329, inciso I do CPC. No presente caso, verifico que a parte requerida ainda não foi citada (mov. 24.1 e 61.1). A conversão do feito em ação de execução por quantia certa é cabível, vez que o bem não foi localizado, conforme prevê o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PREVISÃO DO ARTIGO 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DEFERIMENTO E CONCOMITANTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - ERROR IN PROCEDENDO - FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INCOMPATIBILIDADE SISTEMÁTICA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO - DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONHECIMENTO DE OFÍCIO -
SENTENÇA
ANULADA - MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
1. Não localizado o veículo alienado fiduciariamente, em sede de Ação de Busca e Apreensão, pode o credor fiduciário requerer a sua conversão em Execução de Título Extrajudicial. 2
2. A deliberação acerca da conversão de Busca e Apreensão em Execução se trata de decisão interlocutória, uma vez que o feito prossegue, com a modificação da espécie de tutela jurisdicional postulada.
3. Ao deferir tal conversão, deve o Magistrado determinar a citação do devedor para pagamento, nos termos do artigo 652, CPC, lhe sendo vedado proferir sentença condenatória, uma vez que esta consiste em título executivo judicial.
SENTENÇA
ANULADA.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª
C. Cível - AC - 1439801-1 - Cianorte - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 16.03.2016) Assim, considerando que se trata de pedido de conversão de busca e apreensão em execução por quantia certa, antes da citação válida da parte requerida, merece deferimento o pedido da requerente.
3.
Diante do exposto, DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa. 3.1. Retifique-se a distribuição, registro e autuação.
4.
Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o atual endereço da parte executada a fim de viabilizar sua citação.
5. Apresentado o novo endereço, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
6. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
7. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
8. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto