PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO (CHOPINZINHO) - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010742-87.2025.8.16.0131 Autos n.: 0010742-87.2025.8.16.0131 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/09/2025 Vítima(s): Larissa Baldin Autor do Fato(s): MOHANA NASSAR
Vistos os autos para decisão. A parte investigada MOHANA NASSAR responde pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) e afastamento do local de acidente (art. 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) praticados, em tese, pela referida parte investigada contra a vítima LARISSA BALDIN (Movimento n. 7.8). A defesa informou que a parte investigada está doente e incapacitada (Movimento n. 38.1), com documentação (Movimento n. 38.2).
Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 36), que se manifestou no sentido da suspensão do feito (Movimento n. 40.1). À vista do exposto: a) SUSPENDO o feito, pelo prazo de 1 (um) mês, observando-se que: a.1) havendo o decurso do prazo sem manifestação, desde logo DETERMINO: a.1.1) a intimação da defesa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a parte investigada MOHANA NASSAR segue doente e incapacitada ou se teve melhora, com a apresentação de informações detalhadas sobre o quadro de saúde; e a.1.2) após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público; a.2) havendo melhora no quadro de saúde, desde logo DETERMINO retornem os autos conclusos; e a.3) não havendo melhora no quadro de saúde, desde logo MANTENHO a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) mês, prosseguindo-se nos demais termos da presente decisão; e b) DETERMINO: b.1) a intimação da defesa, dando-lhe ciência da presente decisão; e b.2) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão.
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito