PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010742-95.2022.8.16.0033
DECISÃO
1. Trata-se de ação de anulatória de contrato de franquia com pedido subsidiário de resolução contratual, cumulada com indenização por danos materiais, proposta por BARRETO SERVIÇOS ESTÉTICOS E SAÚDE LTDA., LUANA BARRETO GUIMARÃES, LUCINEIA MARIA GUIMARÃES SANTOS e MARCEL FERREIRA RIBEIRO em desfavor de AD CLINIC ESTÉTICA FRANQUIA LTDA.; figurando ainda como reconvindo ODIMAR BARRETO DOS SANTOS.
2. Sustentaram os autores na petição inicial de movimento 1.1, em síntese, que firmaram contrato de franquia com a ré em 2022, mas a lucratividade e facilidades prometidas, que justificaram a contratação, acabaram não se confirmando, frente a óbices causados direta ou indiretamente pela franqueadora, prejudicando o funcionamento da franquia. Defenderam a violação e o descumprimento da Lei de Franquias, traduzindo ilegalidades na circular de oferta aptas a ensejar sua anulação e, por consequência, do contrato em seu todo; a abusividade da cláusula de não concorrência; o descumprimento contratual pela ré e a ausência de boa-fé objetiva; e a existência de cobranças indevidas.
Em razão desses fatos, vieram a Juízo pugnar a suspensão liminar da multa contratual incidente para a hipótese de violação da cláusula de não concorrência, de modo a permitir que prossigam no exercício da atividade após a descaracterização da loja em relação à franquia da ré, e a suspensão da cobrança dos valores decorrentes do contrato de franquia; bem como, no mérito, a anulação ou rescisão do contrato, com os impactos financeiros inerentes.
3. Os pedidos liminares foram deferidos ao movimento 17.1. Citada (movimento 43.1), a ré compareceu à audiência inicial de conciliação, na qual não houve acordo (movimento 41), e ofereceu contestação com reconvenção ao movimento 44.1, aduzindo preliminar de incompetência territorial. Formulou também pedido de tutela provisória de urgência em reconvenção, indeferido ao movimento 48.1. Os autores impugnaram a contestação e contestaram a reconvenção ao movimento 64.1.
O fiador do contrato foi incluído no polo passivo da reconvenção, citado ao movimento 65.1 e apresentou defesa ao movimento 68.1; e a ré/reconvinte voltou a exercer contraditório ao movimento 73.1. Relatado no essencial, FUNDAMENTO E
DECIDO.
4. A questão inicial a ser enfrentada, por prejudicialidade, é a incompetência territorial deste Juízo, aduzida pela ré com fundamento no art. 63 do Código de Processo Civil. Razão lhe assiste. Isso porque o contrato firmado entre as partes prevê expressamente o Foro da Comarca de São Paulo como competente para dirimir questões relativas ao negócio jurídico (movimento 1.10, página 52, cláusula 22.16), o que deve ser respeitado.
5. Com efeito, nos termos do art. 63 do diploma processual, é lícito aos negociantes eleger foro de competência para as ações futuras que decorram do contrato celebrado; e existindo essa cláusula, sua observância pelas partes é obrigatória, cabendo ao prejudicado defendê-la oportunamente: Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. §2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. §4º.
Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
6. Para afastar essa exigibilidade, seria necessário o acolhimento das teses defendidas pela parte autora de nulidade da cláusula eletiva ou conexão entre esta demanda e as propostas pelos demais franqueados, ao efeito de manter no Juízo de Pinhais a tramitação desta ação anulatória. Tais teses, porém, não se sustentam, já que não foi possível identificar efetivo prejuízo às partes com o respeito à eleição de foro a não ser o afastamento da demanda de um Juízo e Tribunal que, até aqui, lhes proferiu decisões favoráveis, o que não pode ser admitido.
A validade ou não da disposição contratual deve ser apreciada em si, e não como forma de manter ou alterar determinado Juízo por conveniência da parte. Não se pode perder de vista ainda que todos os autores possuem domicílio no Estado de São Paulo e seu advogado é da própria capital paulista, de modo que o único prejuízo que se possa compreender aos demandantes não é interno, e sim relacionado às outras ações em trâmite neste Juízo, que, embora similares, por sustentarem em linhas gerais as mesmas falhas da franqueadora, tratam de contratos, partes, locais, danos e efeitos distintos, não se podendo falar em conexão.
Outrossim, tampouco há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, já que, como dito, ainda que a conduta da franqueadora pudesse ter sido uma só em relação a todos os seus franqueados, gerou efeitos distintos a cada um deles, e são esses efeitos que devem ser considerados para a definição das respectivas lides.
7. Ante todo o exposto, rejeito as teses de nulidade e conexão suscitadas pelos autores ao movimento 64.1, acolho a preliminar de incompetência relativa defendida pela ré na contestação de movimento 44.1 e reconheço, com fundamento no art. 63 do Código de Processo Civil, a INCOMPETÊNCIA desse Juízo em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato debatido. Por consequência, determino a remessa dos autos, com nossas homenagens, ao Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
8.
Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Demais diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1