PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10742-97.2022.8.16.0000 Agravante : Almirante Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. Agravado : Município de Almirante Tamandaré.
Vistos e examinados.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na ação anulatória n. 5079-32.2021.8.16.0024, deferiu parcialmente o pedido liminar requerido (mov. 28.1). Em suas razões, defende o recorrente, em resumo, estarem presentes os requisitos para que os efeitos da liminar concedida sejam expandidos, a fim de que o fisco seja impedido de cobrar não só os IPTUs já lançados, mas, também, os futuros, antes da conclusão efetiva da obra.
É o relatório.
Decido.
2. Deixo de conhecer do agravo de instrumento, por falta de interesse recursal. Como se vê dos autos, a decisão agravada foi assim lançada: “Ciente disso, tem-se que ao menos em sede de cognição sumária, parece haver equívoco no método de cálculo do IPTU cobrado da parte autora, justificando apenas a suspensão da cobrança do imposto nos moldes feitos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10742-97.2022.8.16.0000 até o julgamento de mérito da demanda.
Diante disso, uma vez que preenchidos os requisitos indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada para o fim, apenas, de determinar a suspensão da cobrança de IPTU nos moldes feitos em relação ao empreendimento imobiliário desenvolvido pela parte autora, no entanto, condiciono a suspensão ao depósito do valor de R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) pela parte autora, relativamente a quantia que entende devida.
A pretensão trazida neste recurso pode ser vista nos seguintes trechos: “(...) Assim, a decisão em tela deve ser reformada, com a suspensão da cobrança de IPTU inclua todos os lançamentos realizados e futuros, antes da conclusão efetiva da obra, considerada assim com a expedição do “Habite- se”, com a posterior individualização de cada unidade autônoma do empreendimento (...) “(...) Desta feita, demonstrada a presença da probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento, bem como do risco de dano grave ou de difícil reparação, requer-se que seja atribuído os efeitos da tutela antecipada recursal para que seja suspensa imediatamente a cobrança de IPTU (...) (...) ao final, o PROVIMENTO TOTAL do presente recurso, com a reforma da decisão recorrida, para que seja expandido o efeito da liminar concedida pelo D.
Juizo de Origem, para que englobe todos lançamentos realizados e futuros antes da conclusão efetiva da obra (...) Ora, da leitura da decisão recorrida pode-se concluir claramente que o que pretende o recorrente já fora deferido. Por dedução lógica, se o Juízo determinou a suspensão da cobrança de IPTU nos moldes até então utilizados pelo fisco até o julgamento de mérito da demanda, sem limitação expressa de exercício fiscal, isto é, de forma genérica, obviamente que a 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10742-97.2022.8.16.0000 Fazenda Pública não poderá cobrar os impostos já lançados, tampouco lançar novo IPTU nesses moldes em relação ao empreendimento imobiliário em discussão, seja contra a agravante ou em face de terceiros.
Ademais, se a obra terminar antes do julgamento da ação, o recorrente estará protegido pela liminar, e mesmo que não seja finalizada a tempo, a extensão dos efeitos da tutela urgente até o fim da obra poderá ser concedida na própria sentença, em caso de procedência da demanda. JÁ em caso de improcedência, a liminar sequer subsistirá, conforme entendimento do STJ: A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Portanto, carecendo o recorrente de interesse recursal, não pode o 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10742-97.2022.8.16.0000 agravo de instrumento seguir para julgamento.
3.
Diante do exposto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC, eis que inadmissível.
4. Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI Relator 4