Processo: 0010742-97.2022.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$26.323,80 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): JEANE OLIVEIRA DE AQUINO
Vistos etc.
1. Considerando que a parte autora não apresentou as informações necessárias capazes de autorizar a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020 (evento 17.1), indefiro o pedido de tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”. À Serventia para que proceda as anotações e registros necessários.
2. Indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que segundo disposto no artigo 189 do CPC, como regra os atos processuais são públicos, sendo cabível o sigilo somente nas hipóteses previstas nos seus incisos. Assim, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, do CPC e, ainda tendo em vista que nos presentes autos estão presentes somente os interesses privados dos devedores e credores em contrato com alienação fiduciária em garantia, indefiro o pedido de segredo de justiça.
3. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão asseverando que JEANE OLIVEIRA DE AQUINO encetou consigo cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do bem descrito no evento 1.1, em garantia do adimplemento da obrigação contratada. Ademais, apontou que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais desde 08/06/2022 e que, mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente, não elidiu a mora no prazo estabelecido, dando ensejo ao vencimento antecipado do total da dívida.
Ao final, requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, bem como a citação da parte requerida, com arrimo legal no Decreto-Lei 911/69. Na parte essencial, é o relatório.
Decido. Exsurge dos autos que a parte requerida não honrou com a obrigação avençada, restando comprovada pela notificação extrajudicial (evento 1.9). Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora da parte requerida, como na hipótese vertente, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem. Noutro vértice, e da perfunctória análise da legislação aplicável, resta sempre deferida à parte requerida a purgação da mora.
Não obstante, saliento que a expressão "integralidade da dívida pendente" (Decreto-Lei n° 911/69, art. 3º, §2º) deve ser interpretada como a totalidade do débito contratado ainda a ser adimplido (“vencimento antecipado da dívida”), em atenção ao entendimento sufragado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, então afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil revogado (atual art. 1.036, caput, do Novo Código de Processo Civil), não sendo viável, em função de tal julgamento, a eventual possibilidade de quitação apenas das parcelas vencidas. A propósito, veja-se o teor do referido Precedente: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 05 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Destarte, expeça-se mandado de busca e apreensão na forma requisitada, depositando-se o bem junto à parte autora ou na pessoa por ela expressamente autorizada, devendo-se aguardar por 05 (cinco) dias eventual notícia de purgação da mora nos autos, as quais deverão ser acrescidas dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, para a hipótese de pronta quitação, em 10% (dez por cento) do débito.
Resta, portanto, autorizado à parte requerida o depósito do valor devido no prazo de cinco dias para fins de retomada da posse direta do bem.
4. Em sendo realizado o depósito judicial na forma supra referida, e certificada tal providência nos autos, fica imediatamente suspenso o efeito da liminar. Nesta hipótese, com absoluta celeridade, intime-se a parte autora a fim de que cesse imediatamente eventuais atos tendentes à alienação extrajudicial do bem, tomando ciência da suspensão da eficácia da decisão liminar, bem como para que diga sobre o depósito realizado, em 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo ato, informar sobre o paradeiro do bem objeto da lide.
5. Insira-se a restrição à circulação na base de dados do DENATRAN, via Sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §9º, na redação dada pela Lei n.º 13.043/14).
6. Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, acaso haja necessidade, e desde logo, a utilização de reforço policial, bem como a possibilidade de arrombamento para fiel e integral cumprimento da presente ordem judicial.
7. Após a apreensão do veículo, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Em não havendo purgação da mora, proceda-se ao levantamento da restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme disposição do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69.
8. Para a realização de audiência de conciliação ou de mediação nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, determino à Serventia que proceda ao agendamento da data junto ao CEJUSC, observando-se para tanto todas as disposições do Ofício Circular n.º 008/2016 e 025/2017.
9. Por ocasião da realização da busca e apreensão dos bens, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça na mencionada audiência, com a ressalva do §5º do art. 334 do CPC.
10. Ressalte-se, ainda, que no caso da não realização da audiência, se ambas as partes assim requererem (hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC), o prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze) dias (art. 335, inc. II, e, §1º CPC), contado do protocolo do pedido de cancelamento da mencionada audiência, formulado pela parte requerida.
11. Atentem as partes aos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto