PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010743-42.2018.8.16.0188 Processo: 0010743-42.2018.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$75.620,30 Requerente(s): MARIA DO CARMO GOMES ROGOSKI Requerido(s): MARIA APARECIDA DA SILVA,
Vistos e examinados.
I. Recebo os declaratórios (mov. 145.1), a fim de reconhecer a omissão no pronunciamento judicial de mov. 141.1. Verifica-se que há na decisão embargada omissão quanto à fixação de honorários devidos à defensora dativa atuante em favor da parte requerente. Da análise, tem-se que o acolhimento dos declaratorios, é a medida que se impõe, visto a inconsistência apurada.
II. Em atenção à nomeação de mov. 15.1, observado, sobretudo, o grau de complexidade do feito, o zelo e a dedicação da causídica, fixo verba honorária em favor da Dra. Aniciele Crais Iensen de Souza, OAB/PR n. 77.814, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeito de recebimento junto à Fazenda Pública do Paraná, com esteio na Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA. Diante do convênio firmado entre a OAB/PR, TJPR e o Governo do Estado, autorizo, desde já, a disponibilização de certidão expedida pela Secretaria à Dra.
Defensora Dativa, para fins de exigência e/ou recebimento dos honorários, ora arbitrados.
Intime-se.
III.
Cumpra-se, no que couber, o dispositivo da sentença prolatada no mov. 141.1.
IV. Oportunamente, visto que esgotada a prestação jurisdicional (mov. 141.1) e nada mais havendo a ser apreciado nestes autos, bem como recolhidas eventuais custas remanescentes, arquive-se, com as baixas de praxe. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito