PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010743-67.2016.8.16.0170 Processo: 0010743-67.2016.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.345,09 Exequente(s): BANCO J.
SAFRA S.A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-20) Av. Paulista, 2150 - cidade de São Paulo - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-300 Executado(s): JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA (RG: 19138247 SSP/SP e CPF/CNPJ: 027.***.***-58) Rua João Venturelli, 1633 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-754
DECISÃO
1 –
RELATÓRIO: O Executado JOSE ANTÔNIO DA SILVA peticionou nos autos e requereu o cancelamento da penhora online via SISBAJUD. Alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de verbas salariais. Devidamente intimada, a parte Exequente não se manifestou (seq. 319). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
2 – FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Todavia, na parte final do dispositivo, o próprio legislador faz ressalva à cláusula geral. HÁ, pois, limitações à responsabilidade patrimonial do obrigado. Esse dispositivo (cuja redação é idêntica à do direito anterior) torna imunes à execução os bens que a lei considera “impenhoráveis” ou “inalienáveis”.
Essa proposição normativa encontra seu complemento prático no art. 832 do CPC[1]. Quanto às impenhorabilidades propriamente ditas, identificam-se duas classes: “(a) existem bens que jamais admitem a constrição, constituindo o grupo da impenhorabilidade absoluta (v.g. o seguro de vida, art. 833, VI); e (b) há bens que, preenchidos alguns requisitos, voltam à regra da penhorabilidade, a exemplo da retribuição pecuniária do trabalho humano, penhorável na execução do crédito alimentar (art. 833, IV e §2º), e no que exceder a cinquenta salários mínimos, formando o grupo mais numeroso da impenhorabilidade relativa.” [2] - Da Impenhorabilidade dos Valores Depositados em Conta Salário e das Verbas Salariais: O art. 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.” O dispositivo, fundado no princípio da dignidade humana, elenca como impenhoráveis as denominadas verbas de natureza alimentar, que são aquelas indispensáveis à sobrevivência digna do executado e de sua família.
Vale lembrar que o atual entendimento do STJ sobre o tema é no sentido de que a remuneração somente perde a proteção da impenhorabilidade quando houver saldo remanescente não referente ao último mês vencido, esteja ou não aplicado em fundo de investimento. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA TRANSFERIDA PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a quarenta salários mínimos.
De fato, a jurisprudência do STJ vem interpretando a expressão salário, prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão abrangidos pela impenhorabilidade. Cabe registrar, entretanto, que a Segunda Seção do STJ definiu que a remuneração protegida é apenas a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de ministro do STF (REsp 1.230.060-PR, DJe 29/8/2014).
Após esse período, eventuais sobras perdem a proteção. Todavia, conforme esse mesmo precedente do STJ, a norma do inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de quarenta salários mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda. Dessa maneira, a Segunda Seção admitiu que é possível ao devedor poupar, nesses referidos meios, valores que correspondam a até quarenta salários mínimos sob a regra da impenhorabilidade.
Por fim, cumpre esclarecer que, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp 1.231.123-SP, DJe 30/8/2012), deve-se admitir, para alcançar esse patamar de valor, que esse limite incida em mais de uma aplicação financeira, na medida em que, de qualquer modo, o que se deve proteger é a quantia equivalente a, no máximo, quarenta salários mínimos. (EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). - Da Impenhorabilidade dos Valores Depositados em Caderneta de Poupança: O art. 833, X, do CPC, declara impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o valor de 40 salários mínimos.
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, nos dizeres de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA[3], “Não se desconhecem as críticas, ‘de lege ferenda’, à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira.
Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para proibição desse comportamento.” Exemplo corrente na jurisprudência de uma dessas situações específicas que autorizam a penhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança no valor de até 40 salários mínimos, é o desvirtuamento da reserva, cuja conta bancária é utilizada para simples fim de movimentação financeira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA EM VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA O USO DA CONTA COMO CONTA CORRENTE COMUM. RECURSO PROVIDO. (TJPR. AI 14024292. Relator: Albino Jacomel Guerios. 10ª Câmara Cível. DJ: 28/10/2015) [4] Ressalte-se que o ônus de provar o desvirtuamento da conta, ou a má-fé do Executado, é da parte que a alega, já que é fato que lhe assegura um direito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS NUMERÁRIOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA COM BASE NO ARTIGO 649, INCISO X DO CPC MITIGAÇÃO DA REGRA QUE SÓ É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DOS FATOS QUE CONSTITUEM EXCEÇÃO À REGRA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CPC FRAUDE E UTILIZAÇÃO DA CONTA- POUPANÇA COMO CONTA-CORRENTE NÃO DEMONSTRADAS
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR. AI 1.168.784-4. Relator: Renato Lopes de Paiva. 11ª Câmara Cível. DJ 16/07/2014). Ainda, deve-se anotar que o depósito na caderneta de poupança deve ser realizado antes da citação, para evitar a caracterização de fraude contra a execução[5]. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS.
PENHORA DE ATIVOS VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS MANTIDAS EM CONTA POUPANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA, PASSÍVEL DE AFASTAMENTO CASO IDENTIFICADO ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. PRECEDENTES DO E.STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS. EXTRATOS ACOSTADOS CAPAZES DE INDICAR QUE, EMBORA A DEVEDORA POSSUA CONDIÇÕES DE QUITAR SUAS OBRIGAÇÕES, JAMAIS MANIFESTOU INTERESSE EM CUMPRIR SUA CONTRAPRESTAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE ARGUIDA COMO MERO SUBTERFÚGIO PARA MANUTENÇÃO DO ESTADO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO À MANUTENÇÃO DA DEVEDORA, QUE MESMO APÓS BLOQUEIO JUDICIAL PERMANECEU COM SALDO POSITIVO EM SUA CONTA POUPANÇA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. (TJPR - 14
C. Cível - 0029911-75.2019.8.16.0000 - Cascavek - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 21/10/2019). [6] Por fim, é de constar que o STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de esta Corte possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). Portanto, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020.) - Caso Concreto: Destarte, feitas as considerações teóricas pertinentes acerca da impenhorabilidade vindicada nos autos, passa-se à análise do caso concreto. Conforme se constata pela documentação juntada pela parte Executada, os valores bloqueados no total de R$ 7.244,17 se encontram depositados em conta corrente.
No entanto, apesar de a parte Executada ter juntado seu holerite (seq. 314.2), verifica-se que o valor bloqueado é muito superior ao seu salário, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade porque se tratam se sobras. Por essa razão, o pedido comporta parcial deferimento.
3 –
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 789 e 833, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento constante da seq. 314 apenas para declarar impenhoráveis os valores de R$ 1.392,00. 3.1 – Expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento do valor penhorado, após preclusa esta decisão. 3.2 – Após, intime-se o Exequente para manifestar a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. 3.3 – Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente. MARCELO MARCOS CARDOSO Juiz de Direito [1] Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. [2] ARAKEN DE ASSIS. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. 18ª ed. Pag. 315. [3] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, 3ª ed.
Pag. 1.129. [4] MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO HEROICO UTILIZADO NOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO. CASO EM QUE O MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER PROCESSADO COMO SE RECURSO FOSSE, ESPECIALMENTE PARA A APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, PERMITINDO SEJA DECIDIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, PROPORCIONANDO JULGAMENTO MAIS CÉLERE. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA.
CONTA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO NORMAL, APRESENTANDO VÁRIOS SAQUES POR MÊS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CADERNETA DE POUPANÇA. PENHORABILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. (TJRS. MS 710.***.***-49. Relator: Pedro Luiz Pozza. Primeira Turma Recursal Cível. Diário da Justiça do dia 01/07/2014) [5] ARAKEN DE ASSIS.
Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. 18ª ed. Pag. 349. [6] LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE DE ATIVO FINANCEIRO. CONTA POUPANÇA. INC. X DO ART. 649 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Inaplicável o inc. X do art. 649 do CPC em relação às contas de poupança atreladas a contas correntes porque não partilham da mesma natureza das tradicionais cadernetas de poupança, instituídas para captação da economia popular. Ademais, o executado nem sequer comprova que os valores bloqueados foram depositados na poupança antes da citação para a execução.
Penhorabilidade dos ativos financeiros reconhecida. Recurso provido. (TJSP. AI 2195869-76.2014.8.26.0000. Relator: Gilberto Leme. 35ª Câmara de Direito Privado. DJ 17/12/2014).