PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010743-76.2024.8.16.0044 Processo: 0010743-76.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 01/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 SEDE MP - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): KAUÃ MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA (RG: 154670742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.***.***-71) RUA ALBINO GANASSIN,
88 - APUCARANA/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições perante esta Comarca, ofereceu denúncia em face de KAUÃ MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG sob o nº 15.879.149-71/PR, nascido em 20/01/2006 (com 18 anos de idade na época dos fatos), filho de Elza Raimundo dos Santos e Raimundo Vieira Junior, residente e domiciliado na Rua Albino Ganassin, n. 88, Residencial Sumatra II, neste Município e Comarca de Apucarana/PR, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, em razão dos seguintes fatos delituosos descritos na peça vestibular (seq. 1.1): “I.
DOS FATOS ANTECEDENTES: Desde o mês de fevereiro deste ano (2024), equipe especializada da Polícia Civil deste Município e cidade de Apucarana, investiga organização criminosa atuante na região e voltada para prática de crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, associação para o tráfico, financiamento para o tráfico, lavagem de dinheiro e outros. As investigações tiveram início a partir da prisão em flagrante delito de Michele Cristina Borges, no dia 23 de fevereiro de 2024, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.
Na oportunidade, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, foram localizados e apreendidos em sua residência 29 (vinte e nove) porções da substância análoga à maconha (cuja substância ativa é a tetrahidrocarbinol), além de 01 (uma) caderneta utilizada para controle de ‘vendas’ de entorpecentes. Em posse das informações constantes no caderno apreendido, mais especificamente na chave ‘pix’ que lá estava anotada, em resposta ao ofício encaminhado para a instituição financeira NUBANK, foi possível identificar Jean Carlos Borges de Mello, como destinatário das transferências financeiras.
Segundo qualificação do investigado Jean Carlos Borges de Mello, verificou-se que é filho de Fátima dos Reis Borges e sobrinho de Geferson dos Reis Borges, Alécio de Jesus Borges e Carlos Sérgio dos Reis Borges, estes notadamente conhecidos como líderes de grupo criminoso que domina o tráfico de entorpecentes nesta cidade. Em continuidade as apurações, restou evidenciado que Geferson dos Reis Borges e Alécio de Jesus Borges estruturaram ‘empresa criminosa’ voltada para prática de ilícitos (tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro…), extremamente organizada mediante divisão de tarefas, além de possuírem diversos imóveis destinados e equipados para o comércio de substâncias entorpecentes.
Durante as diligências realizadas nos locais conhecidos como pontos de venda de entorpecentes (biqueiras) sob a ‘administração’ dos investigados, verificou-se a existência de diversas câmeras de vigilância, utilizadas tanto para monitorar aqueles que se aproximam (polícia, membros de grupos rivais…), além de possibilitar aos ‘gerentes’ acesso total e conhecimento imediato sobre tudo que ocorre nos imóveis.
Em decorrência da nova metodologia de atuação do grupo criminoso, qual seja, a comercialização dos entorpecentes através de máquinas P. O. S. (maquininhas de cartão) e pix (transferência direta entre contas bancárias), durante as abordagens policiais, o foco das apreensões passou a ser exatamente as máquinas e seus respectivos extratos de operações. Nesse cenário, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo bancário de diversas máquinas apreendidas, o que propiciou a identificação dos membros da célula da organização criminosa bem como diversos delitos perpetrados por eles em razão da organização à qual pertencem.
Segundo o relatório produzido pela Polícia Civil, restou amplamente demonstrado que os criminosos, ora denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de propósitos, integraram, pessoalmente, organização criminosa, ao se associarem de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de naturezas diversas, especialmente econômica, mediante a prática de várias infrações penais, notadamente o tráfico de drogas e de armas.
Para além disso, constatou-se que os denunciados movimentaram incontáveis transações financeiras, precipuamente por meio de PIX e máquina P.O.S., incompatíveis com seus rendimentos lícitos. Assim, desvelou-se um complexo estratagema contábil/financeiro adotado pela organização, consistente na utilização de diversas contas bancárias em nomes de membros da ORCRIM para o aporte e movimentações de quantias espúrias, conforme narrado a seguir.
II. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006): Conforme demonstrado pela apuração policial, em data não determinada, mas certo que, ao menos, a partir de fevereiro de 2024, nas intermediações desta cidade e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado KAUÃ MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente agindo e com unidade de desígnios com Alécio de Jesus Borges, Geferson do Reis Borges, Kelly Cristiane de Araújo, Emily Brenda dos Santos, Carlos Rodrigues dos Santos e Sayuri Sara Olímpio, adquiriram, mantiveram em depósito, transportaram, guardaram e, ofereceram para consumo, substâncias entorpecentes de qualidade diversa (cocaína, crack, maconha…), todas capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, bem como se associaram com a finalidade de praticar reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com tudo o que foi apurado e, satisfatoriamente comprovado, os investigados Alécio de Jesus Borges, Geferson do Reis Borges, Kelly Cristiane de Araújo, Emily Brenda dos Santos, Carlos Rodrigues dos Santos e Sayuri Sara Olímpio, integravam o núcleo de liderança da organização, esta autointitulada por TROPA DO TUBARÃO, emitindo ordens aos demais membros do grupo, entre eles, o ora denunciado KAUÃ MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA.
KAUÃ MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA foi preso em flagrante delito no dia 27 de julho de 2024, eis que, guardava, para fins de tráfico, 01 (uma) porção da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, com peso de 20 gramas e 12 (doze) pinos de cocaína, conforme autos n. 000858111.2024.8.16.0044. As apurações revelaram, assim, que o denunciado se associou aos demais membros da organização de forma permanente e estável para a prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/06.
III. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013): Com início não precisado, mas certo que, pelo menos, a partir de fevereiro de 2024, neste município e Comarca de Apucarana, o denunciado KAUÃ MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, de forma estável, duradoura e ininterrupta com os investigados Alécio de Jesus Borges, Geferson do Reis Borges, Kelly Cristiane de Araújo, Emily Brenda dos Santos, Carlos Rodrigues dos Santos e Sayuri Sara Olímpio, promoveram, integraram, financiaram e constituíram organização criminosa armada estruturalmente ordenada visando a obtenção de vantagens financeiras indevidas, mediante a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013).
O comando de aludida organização criminosa era exercido pelas suas lideranças máximas, os irmãos Alécio de Jesus Borges e Geferson do Reis Borges. A seu turno, o denunciado KAUÃ MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA igualmente integrava a referida ORCRIM, ocupando posição de destaque na ordem de sua hierarquia. Nesse ponto, destaca-se que a investigada Emily Brenda dos Santos (denunciada em outros autos) foi presa em flagrante delito dia 03 de junho de 2023, oportunidade em que foram apreendidos 02 (dois) revólveres, calibre 357; 01 (uma) pistola, calibre 9 mm, marca Glock, além de 160 (cento e sessenta) munições calibre 9 mm; 380 mm e 38 mm, cf. autos de Ação Penal n. 0005073-28.2022.8.16.0044.
Ainda, o membro da facção Roslei Jesus Pereira (denunciado em outros autos), também foi preso na data de 10/02/2023 pela prática, em tese, do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 por possuir 01 (uma) arma de fogo, calibre 9 mm, marca Taurus; 01 (uma) arma de fogo, calibre 9mm, marca Sig Sauer e 48 (quarenta e oito) munições de calibre 9mm, marca CBC, cf. Autos de Ação Penal nº 0001572-32.2023.8.16.0044.” A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2024 (seq. 14.1).
Citado (seq. 28.2), o denunciado apresentou resposta à acusação (seq. 31.3), por intermédio de defensor constituído. Não sendo arguidas preliminares, tampouco verificadas causas atinentes à absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, inaugurando a instrução do feito (seq. 43.1). Durante a instrução (seq. 60.1 e 87.1), foram inquiridas uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e três testemunhas defensivas, sendo, ao final, realizado o interrogatório do acusado.
Não houve requerimentos de diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. No seq. 75.1 efetuou-se a revisão e manutenção da prisão preventiva do acusado. As informações processuais do acusado, extraídas do Sistema Oráculo, foram colacionadas no seq. 90.1. O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 93.1), pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, sob o argumento de que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Por fim, a Defesa do réu, em suas alegações finais (seq. 97.1), requereu a absolvição do acusado, pela insuficiência probatória e/ou negativa de autoria. Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena no mínimo legal cominado e o estabelecimento de regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Tudo bem visto e ponderado passo a DECIDIR.
2. FUNDAMENTAÇÃO: A exordial oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná atribui ao acusado KAUÃ MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento.
3. PRELIMINARES: Não há preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas. Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena.
4. MÉRITO: 4.1. Breve síntese fática: Conforme se depreende dos elementos trazidos pela Autoridade Policial nos autos nº 0009408-22.2024.8.16.0044, que embasou a presente ação penal, tudo começou a partir da instauração do inquérito policial nº 65665/2024, em razão da autuação em flagrante de Michele Cristina Borge, pelo crime de tráfico de drogas, na data de 23/02/2024 (autos nº 0002005-02.2024.8.16.0044), onde, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas 29 (vinte e nove) porções de maconha, além de uma caderneta utilizada para a contabilidade da comercialização de entorpecentes.
Dessume-se que, na capa da citada caderneta, estava anotado “JEAN CARLOS – NUBANK” e a chave PIX (43) 99686-8280, sendo que nela havia, ainda, dezenas de anotações de valores referentes a quantias enviadas para referida conta, oriundas da comercialização de drogas por Michele. A partir da localização de tais dados, oficiou-se à instituição financeira Nubank, solicitando dados cadastrais acerca do titular da conta vinculada à chave PIX, que foi identificado como Jean Carlos Borges de Mello, RG 14.409.749-1, CPF 117.***.***-44, titular da conta 40536316-8, agência 0001, filho de Fátima dos Reis Borges, que, por sua vez, é irmã de três suspeitos de serem os líderes de um dos grupos criminosos que dominam o tráfico de drogas e seriam, também, os mentores de inúmeros homicídios ocorridos nos últimos anos, no Município de Apucarana/PR, quais sejam, Geferson dos Reis Borges, Alécio de Jesus Borges e Carlos Sérgio dos Reis Borges, conhecidos pelas alcunhas de “Nenenzão”, Nenenzinho” e “Caixa”, respectivamente.
De acordo com as apurações, Alécio de Jesus Borges e Geferson de Jesus Borges, há anos, estruturam uma verdadeira “empresa criminosa”, onde, por meio de uma estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, administram dezenas de pontos de vendas de entorpecentes em diversos bairros, além de serem responsáveis, em tese, pelo cometimento de dezenas de homicídios ocorridos nos últimos anos, após se iniciar uma “guerra” com o grupo criminoso rival, comandado por Vanildo Augusto da Silva, vulgo “Jacaré”, falecido em 16/12/2022, sendo que, depois de sua morte, o grupo passou a ser liderado por Valmir Augusto da Silva, vulgo “Neno”, irmão de “Jacaré”, pela disputa para a comercialização de entorpecentes em Apucarana.
Os investigadores averiguaram que o grupo criminoso liderado por Alécio e Geferson montaria verdadeiros “QG’s” para a comercialização de entorpecentes, alugando imóveis e reformando-os, visando implantar portões fechados e muros altos, além de instalarem câmeras de monitoramento, as quais objetivam evitar o ataque de grupos rivais e a aproximação da polícia. Descobriram, ainda, que há diversos grupos de WhatsApp em que “olheiros” informam em tempo real o deslocamento de viaturas nas proximidades dos bairros dominados pela facção criminosa.
Prosseguindo, verificou-se que, a fim de minimizar os prejuízos causados pelas ações das forças de segurança, que geravam a apreensão dos entorpecentes e dos valores arrecadados em espécie, o grupo criminoso passou a comercializar as drogas através de máquinas de cartão de crédito e PIX. Deste modo, a polícia passou a apreender várias máquinas de cartão de crédito durante as ações e, a partir daí, constatou-se que inúmeras máquinas possuíam como titulares Carlos Rodrigues dos Santos, vulgo “Carlão”, Mercearia do Rick, de propriedade de Ricardo Borges de Oliveira, e Sayuri Sara Olimpio, esposa de Carlos.
Neste ponto, foi observado que Sayuri e Carlos possuem, apenas perante a empresa Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., cerca de 10 (dez) contas/equipamentos vinculados aos seus CPF’s. Ademais, consta que vários dos imóveis locados para a comercialização dos entorpecentes foram locados pelo casal, com a participação de Renato Rodrigues dos Santos, irmão de Carlos, ficando nítido que atuariam na gestão de diversos pontos de venda de drogas.
Em seguida, vislumbrou-se que Carlos Rodrigues dos Santos seria irmão de Fidelso Rodrigues dos Santos, morto em 21/01/2023, o qual atuava na gestão financeira e operacional do grupo criminoso com o auxílio da esposa Jenifer Caroline Moreira do Prado, sendo que, após o falecimento do irmão, Carlos assumiu a referida função e adotou o mesmo padrão de atividade, utilizando as esposas para a contratação de pontos para a comercialização de drogas e para receberem os valores diretamente das “biqueiras”.
Neste contexto, ainda, apurou-se que Milena Silva Galvão, juntamente com Jenifer Caroline Moreira do Prado e Sayuri Sara Olimpio era responsável por movimentar os valores obtidos com a comercialização de entorpecentes, nas centenas de pontos de venda comandados pela organização criminosa, sendo que as quantias eram movimentadas por meio de inúmeras contas bancárias, a fim de impedir/dificultar o rastreio e identificação dos beneficiários finais, quais sejam, os irmãos Borges.
Em sendo assim, para aprofundar a investigação, deferiu-se judicialmente a quebra do sigilo bancário de alguns suspeitos. Primeiramente, fora representado pelo afastamento do sigilo bancário de Jean Carlos Borges de Mello, conta vinculada à chave PIX nº (43) 99686-8280, onde, por meio do afastamento da conta relacionada a instituição NUBANK, de nº 405363168, verificou-se que, apenas nesta conta, o investigado movimentou o valor de R$ 154.898,83 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) sendo R$ 77.306,62 a título de crédito e R$ 77.592,21 a título de débito, no período compreendido entre 01/01/2020 e 04/2024 (01 ano e 03 meses).
Posteriormente, fora representado pelo afastamento da mesma conta por um período maior, qual seja 11/11/2021 a 03/04/2024 (02 anos e 04 meses) (autos nº 0003646-25.2024.8.16.0044), onde se evidenciou que o investigado Jean, apenas nesta conta, movimentou o valor de R$ 237.225,95 (duzentos e trinta e sete reais, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) sendo R$ 118.612,62 a título de crédito e R$ 118.613,33 a título de débito no período, onde foram realizadas, 3.031 (três mil e trinta e uma) transações bancárias, apenas no período analisado, sendo que Jean, ao ser ouvido em sede policial (TCIP nº 78879/2022 – PROC. n° 0003999-36.2022.8.16.0044), afirmou que trabalha como vendedor e possui renda mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incompatível com os mais de R$ 8.400,00 mensais que movimentou, restando demonstrada a incompatibilidade entre a renda informada e os valores que este movimentou no período analisado, evidenciando-se fortes indícios que recebe, mantém em depósito, movimenta e transfere valores obtidos por meio da comercialização das drogas vendidas pela ORCRIM investigada.
Em relação a Milena Silva Galvão, constatou-se que possui contas bancárias em pelo menos 11 instituições e, por meio do afastamento do sigilo bancário da conta 40536316-8, da instituição PICPAY, fora possível se constatar que, apenas nesta conta, a investigada movimentou o valor de R$ 148.402,22 sendo R$ 74.201,11 a título de crédito e R$ 74.201,11 a título de débito, no período compreendido entre 19/08/2020 até 08/05/2023 (02 anos e 08 meses), por meio de 1.243 (mil duzentas e quarenta e três) transações bancárias; na conta da instituição NUBANK, fora possível se constatar que a investigada movimentou o valor de R$ 193.994,07 sendo R$ 96.964,89 a título de crédito e R$ 96.997,67 a título de débito, no período compreendido entre 28/06/2021 até 03/01/2024 (02 anos e 06 meses); na conta da instituição Bradesco, fora possível se constatar que a investigada movimentou o valor de R$ 19.216,35 sendo R$ 9.611,93 a título de crédito e R$ 9.604,42 a título de débito, no período compreendido entre 20/01/2024 e 03/04/2024 (02 meses e 18 dias); na instituição PAGSEGURO, fora possível se constatar que a investigada movimentou o valor de R$ 80.828,30 sendo R$ 41.056,19 a título de crédito e R$ 39.772,11 a título de débito, no período compreendido entre 23/04/2021 a 21/12/2021 (08 meses); na instituição CEF, fora possível se constatar que a investigada movimentou o valor de R$ 36.387,50, sendo R$ 18.193,75 a título de crédito e R$ 18.193,75 a título de débito, no período analisado; na instituição ORIGINAL, a investigada movimentou o valor de R$ 2.353,00, no período compreendido entre 17/05/2023 à 02/08/2023 (02 meses e 15 dias); e na instituição C6 BANK movimentou o valor de R$ 86.149,84, sendo R$ 43.074,92 a título de crédito e R$ 43.074,92 a título de débito, no período compreendido entre 03/08/2022 e 30/03/2024 (08 meses); totalizando o valor de R$ 567.331,30 (quinhentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e trinta centavos), cabendo pontuar que, após pesquisas nos sistemas policiais, inclusive do Ministério do Trabalho e emprego, não fora identificado qualquer vínculo trabalhista desta, bem como não existe registro de qualquer participação societária ou mesmo registro como MEI, ficando desta feita evidenciada a origem ilícita dos valores transacionados, havendo fortes indícios do envolvimento da investigada junto ao núcleo financeiro da ORCRIM, investigada, assim como a utilização das contas desta para o recebimento e movimentação dos valores auferidos com a comercialização das drogas.
Da mesma forma, ao se analisar as contas bancárias da investigada Kelly Cristiane de Araújo, se constatou que esta opera contas bancárias em pelo menos 03 instituições, onde, a partir da análise das contas, se constatou que esta movimentou mais de R$ 2.681.300,00, uma média de mais de R$ 74.000,00 por mês, havendo indícios do envolvimento desta, como membro da ORCRIM, possuindo uma posição extremamente relevante junto ao núcleo financeiro, sendo, ainda, esposa do líder Geferson dos Reis Borges.
Outrossim, quanto à Emily Brenda dos Santos, esposa do líder Alécio de Jesus Borges, se constatou que opera contas bancárias em pelo menos 03 instituições, onde, a partir da análise das contas, se verificou que esta movimentou mais de R$ 5.729.165,59, havendo fortes indícios do envolvimento desta, como membro da ORCRIM, possuindo uma posição extremamente relevante junto ao núcleo financeiro, utilizando suas contas bancárias para receber, movimentar e transferir valores provenientes da comercialização das drogas, que são adquiridas, preparadas, mantidas em depósito, expostas à venda e por fim vendidas pela ORCRIM investigada, além de atuar diretamente no financiamento ao tráfico de drogas, realizando o pagamento dos advogados que atuam para o grupo criminoso.
No tocante à Sayuri Sara Olimpio, esposa do líder Carlos Rodrigues dos Santos, apurou-se, com a quebra do sigilo bancário, que movimentou o valor de R$ 197.771,55 (cento e noventa e sete mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), sendo que, ao ser ouvida em sede policial (IP nº 153507/2019 – autos n° 0011290-92.2019.8.16.0044) afirmou que teria a profissão de dona de casa, sem declarar qualquer renda, ainda ao se proceder a consultas ao sistema Infoseg, se comprova que não possui qualquer vínculo trabalhista ou empresarial, restando cabalmente demonstrada a incompatibilidade entre a renda informada e os valores que esta movimentou no período analisado, havendo fortes indícios quanto ao envolvimento da investigada junto ao núcleo financeiro da ORCRIM, da utilização das contas desta para o recebimento e movimentação dos valores auferidos com a comercialização das drogas, atuando como “testa de ferro”, assim como as demais companheiras das lideranças da ORCRIM, que se utilizariam desta metodologia para se auto blindarem.
Em relação a Ricardo Borges de Oliveira, consta que, somente no ano de 2023, fora denunciado por três vezes pela pratica de tráfico de drogas, sendo quem em pelo menos duas destas prisões, estava em imóveis localizados na Rua Carlos Zanon (nº 109 e 133), Jardim Colonial II, que é o reduto das lideranças da ORCRIM ora investigada, além de movimentar, em conta de sua titularidade perante a instituição C6 BANK o valor de R$ 35.647,64 no período compreendido entre 03/12/2021 a 10/05/2023 (01 ano e 05 meses).
Por sua vez, quanto a Jenifer Caroline Moreira do Prado, esposa do falecido Fidelso, consta que, ao ser ouvida em sede policial no ano de 2018, afirmou ser dona de casa, possuindo registro como MEI desde o ano de 2019, com CNAE de promoção de vendas, informando um capital social de R$ 5.000,00, todavia, a partir da análise de suas contas bancárias, consta que movimentou o valor de R$ 955.101,58 (novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e um reais e cinquenta e oito centavos), restando demonstrada a incompatibilidade entre a renda informada e os valores que movimentou no período analisado, onde realizou transações que chegam à quase R$ 20.000,00 por mês, havendo fortes indícios do envolvimento desta, como membro da ORCRIM.
Noutro norte, no tocante a Diego Felipe de Azevedo Nunes, consta que, embora tenha declarado atuar como servente e, posteriormente, como auxiliar de serviços gerais, em análise de seus dados bancários junto ao NUBANK, constatou-se que movimentou o valor de R$ 56.046,51, sendo R$ 28.093,25 a título de crédito e R$ 27.953,26 a título de débito, no período compreendido entre 21/10/2023 a 15/02/2024 (menos de 04 meses), por meio de 1.656 operações, o que gera uma média de 414 operações e R$ 14.011,00, por mês, havendo fortes indícios do envolvimento deste, como membro da ORCRIM.
De outro giro, quanto a Ivan Aparecido dos Santos Cordeiro, vislumbra-se que movimentou o valor de R$ 737.073,39, sendo R$ 369.227,56 a título de crédito e R$ 367.845,83 a título de débito, no período compreendido entre 08/03/2022 a 15/05/2024 (02 anos e 02 meses), por meio de absurdas 11.560 operações, o que gera 445 operações por mês, sendo que seria o responsável pela coleta dos valores diretamente dos pontos de vendas de drogas e posterior entrega para um outro integrante cuja alcunha é “PASTOR”, que fora identificado como sendo Jonathan Wilian Costa, que levaria os valores repassados para um local desconhecido, havendo fortes indícios do envolvimento deste, como membro da ORCRIM.
Em relação à investigada Giovana de Oliveira, esposa de Roslei de Jesus Pereira, ambos participantes do núcleo financeiro da ORCRIM, tem-se que movimentou o valor de 1.630.831,40 (um milhão, seiscentos e trinta mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), sendo que, ao se proceder a pesquisas nos sistemas policiais, se verificou que esta possui registro de endereço na Rua Albino Ganassin, nº 186, Jd.
Sumatra II, local este constante de sua ficha junto ao Detran, bem como consta neste mesmo endereço o registro de uma MEI (empresaria individual) que se encontra baixada, tendo permanecido em atividade por apenas 01 dia, sendo que o CNAI deste registro era “cabeleireiro, manicure e pedicure”, restando demonstrada a incompatibilidade entre a renda informada e os valores que esta movimentou no período analisado, onde realizou transações que chegam à mais de R$ 30.000,00 por mês, havendo fortes indícios do envolvimento da investigada junto ao núcleo financeiro da ORCRIM, assim como a utilização de suas contas para o recebimento e movimentação dos valores auferidos com a comercialização das drogas.
Quanto à Jonathan Wilian Costa, vulgo “Pastor”, constatou-se que movimentou o valor de valor de R$ 3.042.696,30 (três milhões e quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos), atuando no núcleo financeiro da ORCRIM. Por fim, os demais investigados, Karla Kawane Cordeiro da Silva de Oliveira, Henrique Custódio Rodrigues, Bruno Henrique de Oliveira Joaquim, Edivaldo Fermino Vieira, Rogerio de Araujo da Conceição, Nathaly Cruz de Vasconcelos Batista, Lucas Pires de Camargo, Brenda Kawane Vieira dos Santos, Iago Henrique da Silva Neves, Alisson Felipe Borges de Campos, Kauan Henrique Batista de Oliveira, Elvis Silva dos Santos, Rogério Monteiro Pereira, Hellen Carolina Borges de Campos, Marcos Henrique dos Santos Morais, Paulo Sergio de Oliveira, Kelvin Nicolas da Silva Oliveira, Gabriel Willian De Godoy da Silveira, Nathan Felipe Anselmo Vieira, Thamires dos Santos Rutes, Guilherme dos Santos Nunes, Alex Cleber da Paz, Amador Mariano da Silva, Jeferson Xavier Weyand, Marcia Ferreira de Souza, Sérgio Moraes Miranda Pereira, Erick Vinícius Mendes de Castro Pastorim, Nicola Francisco de Sousa, Nathaly Vitoria da Costa Aparecido, João Manoel Borges de Mello, Michele Cristina Ferreira de Almeida, Fabrício Cassiano da Silva, Lucas Henrique Oliveira de Souza, Dionathan Batista da Silva Rosa, Claudio Laurindo da Costa, Thiago do Nascimento, Marcelo Leandro dos Santos Junior, Nilton Junior Malta Ferreira, Matheus Ribeiro de Souza, Marcos Vinicius da Silva, Willian Cristiano de Lima, Ezequiel Henrique dos Santos, Cristina Sousa Cassiano, Daniel Rodrigo dos Santos Ferreira, Fabiola Natalia de Oliveira, Carlos Eduardo de Oliveira, Jhoenifer Welton de Oliveira de Almeida, Livia Rafaele Pedroso, Yago Venancio dos Santos, Cleiton Lopes Cruz Vasconcelos e Kauã Miguel dos Santos Vieira, seriam “soldados”, ou seja, membros inferiores da organização criminosa, atuando na comercialização dos entorpecentes e na lavagem do dinheiro arrecadado, além de alguns deles possuírem passagens por tráfico de drogas.
Vislumbrou-se, ademais, na investigação, a existência de diversas movimentações financeiras entre os investigados e deles com pessoas que possuem passagens criminais, bem como a prática de smurfing, com a pulverização dos valores através de várias transferências para contas de titularidade daqueles e saques em espécie, a fim de dificultar o rastreio do dinheiro, além de inúmeras transações, via PIX, em valores referentes a porções de maconha, crack e cocaína - R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 15,00, R$ 20,00, R$ 30,00 e R$ 50,00 - e a compra de veículos de luxo, que ficam na posse dos líderes da organização.
Ainda, constatou-se que os membros da referida organização criminosa utilizariam “uniformes” de identificação, denominando-se como “Tropa do Tubarão”, sendo feito, ainda, um funk em homenagem às lideranças do grupo, bem como que atuariam como emprego de arma de fogo, havendo episódios de apreensões de artefatos em posse de membros da ORCRIM, e se utilizariam de rifas para capitalizar recursos, de maneira semelhante ao PCC.
Nestes autos, serão analisadas apenas as condutas atribuídas a Kauã Miguel dos Santos Vieira que, como visto, funcionaria como “soldado” da organização criminosa, permanecendo nas “biqueiras” e efetuando a venda dos entorpecentes. 4.2. Crime previsto no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013: A respeito da conduta de participação em organização criminosa, dispõem os artigos 1º, §1º, e 2º, §2º, ambos da Lei nº 12.850/2013: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...] § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. Para a existência de uma organização criminosa devem concorrer os seguintes requisitos: a) grupo com estrutura organizacional não fortuita, formado por, no mínimo, quatro pessoas; b) estabilidade temporal reconhecida; c) atuação concertada, ou seja, aprimorada; d) finalidade de praticar infrações graves, isto é, aquelas cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos; e e) intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou material.
Válido registrar, também, que pouco importa se o acusado não tenha praticado determinado crime, bastando aderir ao propósito da organização mediante condutas que a promovam, sendo irrelevante a vontade individual de cada elemento para que o delito seja caracterizado. Neste contexto, a materialidade delitiva restou comprovada pelo relatório que embasou os pedidos de busca e apreensão, prisão preventiva e sequestro de valores, elaborado pela Autoridade Policial (autos nº 0009408-22.2024.8.16.0044), bem como pela prova oral coligida durante a instrução.
Da mesma forma, a autoria recai indubitavelmente na pessoa do acusado. Consoante se infere dos autos, o réu Kauã Miguel dos Santos Vieira é apontado como integrante da organização criminosa autodenominada “Tropa do Tubarão”, permanecendo, ao menos desde fevereiro de 2024, nos pontos de venda de drogas (“biqueiras”), atuando na comercialização dos entorpecentes. Neste sentido, o Delegado de Polícia Ricardo Monteiro de Toledo, que presidiu as investigações, relatou, em seu depoimento judicial, o seguinte: “Delegado: A investigação, ela teve início a partir de um cumprimento de mandado de busca e apreensão que visou combater o crime de tráfico de drogas, né?
E em fevereiro de 2024 foram cumpridos diversos mandados de busca, dentre esses mandados de busca, onde todos eles foram apreendidas drogas, e alguns houve prisão. Entre essas prisões teve a prisão da pessoa de nome Michelle Cristina Borges, com ela foi aprendido uma pequena quantidade de maconha, mas havia uma contabilidade, uma anotação de contabilidade do tráfico de drogas. E a partir dessa anotação nós conseguimos identificar ali uma conta bancária que era utilizada para o recebimento dos valores orientados ali da comercialização de drogas.
De uns dois anos, três anos pra cá, foi contadamente aí, todos conseguiram observar as forças de segurança, o Ministério Público e o Poder judiciário, que a quantidade de drogas e valores que eram aprendidos nessas ações policiais diminuíram muito. Então as prisões de tráfico de drogas hoje em dia são pequenas quantidades de drogas e valores e risórios de dinheiro, né? Por quê? Porque eles começaram a utilizar uma metodologia de recebimento por meio de PIX e também máquinas de cartão de crédito, né?
E a partir do momento que nós identificamos essa nova metodologia, essa migração visando que evitar recebendo dinheiro no intuito deles aí é dois motivos, né? Primeiro, facilitar a comercialização do entorpecente e diminuir o prejuízo deles quando dá apreensão, né? A partir de então foi iniciado inquérito policial, nós já tínhamos conhecimento amplo de uma metodologia que era empregada por essa organização criminosa, né?
Cidade Apucarana ela tem diversos grupos criminosos que atuam aí no tráfico de drogas, mas são pequenos núcleos, pequenos grupos criminosos, né? Os dois grupos de que está aqui na cidade de Apucarana é um que popularmente todos diziam que eram comandados pelos irmãos Nenezinho e Nenezão, né? Que posteriormente eles se autointitularam como Tropa do tubarão e uma outra facção criminosa que era comandada pela pessoa que chamou de Jacaré, que foi vítima de um homicídio no ano de 2022.
Até o ano de 2022 os índices de homicídio na cidade de Apucarana eram pequenos. Era sete, dez, né? Assim, dentro da normalidade. Nenhum homicídio é normal, é aceitável, né? Mas a partir do ano de 2022 houve uma um racha, houve uma cisão ali entre esses dois grupos que atuavam em conjunto e a partir da morte da pessoa que possuía alcunha de Jacaré iniciou uma verdadeira guerra do tráfico de drogas na cidade de Apucarana, onde a nossa média hoje está superando a 20,
25. Hoje nós estamos com 26 homicídios, desses 26 homicídios pelo menos 24 deles são relacionados ao tráfico de drogas, a disputas pelos pontos de tráfico de drogas. Essa organização criminosa que se autointitulou tropa do tubarão, eles criaram um mecanismo para realizar a traficância visando impedir o sucesso das ações policiais, quais sejam. Eles começaram a instalar câmeras de vídeo monitoramento em diversas vias públicas, em comércios, em residências...
E a partir desse monitoramento eles conseguem acompanhar e identificar a chegada dos agentes de segurança, seja polícia militar, polícia civil, guarda municipal e com isso eles conseguem esconder essas drogas, esconder as armas e fugir da ação policial. Eles criaram ali uma metodologia, eles alugavam imóveis, preparavam esses imóveis, então eles colocavam chapões nos portões para impedir dificultar o acesso a esses imóveis, impedindo assim que a polícia conseguisse entrar de forma imediata quando das ações policiais, dando tempo para que eles pudessem fugir.
Instalando câmeras, tem residência aí que tem 7 ou 8 câmeras em um único imóvel, justamente para fazer esse monitoramento das forças de segurança. E começaram a atrapalhar, recebendo por meio de piques e máquinas de cartões de crédito. Foi feito um levantamento, foi identificado essas máquinas de cartões de crédito em sua imensa maioria, eram registradas em nomes de Carlos Rodrigues, da Sayuri e do Ricardo, que tinha uma empresa registrada no CNPJ de Mercearia do RIC e além dessas máquinas de cartões de crédito que eram distribuídas nesses pontos de vendas de drogas, essas biqueiras, eles também recebiam por meio de pix, então eles criaram uma verdadeira empresa financeira, eles criaram uma estrutura de diversas contas bancárias que recebiam, algumas dessas contas, elas serviam exclusivamente para o recebimento ali de valores dos usuários finais, então a pessoa chegava ali para comprar uma porção de droga, uma carga de 5 reais de maconha, 30 reais de cocaína, fazia um pagamento direto nessas contas, outras contas dessas serviam mais como uma espécie de hub mesmo dessas diversas outras contas que eram utilizadas para receber o valor um pouco mais alto, que essas desses valores iam subindo, iam passando de conta em conta justamente para dificultar o rastreio desses valores e impedir que fosse vinculado, que conseguisse ligar os beneficiários finais, que são as lideranças da organização criminosa, Nenezinho, Nenezão, Alecio, Geferson, Carlão e Carlos com o apoio das suas esposas, sem apoio sem esse que a estrutura que foi criada não funcionaria.
Então assim a participação das esposas desses três indivíduos, ela é de fundamental importância para o sucesso dessa empreitada criminosa que eles fizeram por vários anos. Não resta dúvida aí que são responsáveis por dezenas de homicídios aí que ocorreram nos últimos anos na cidade Apucarana, pode-se afirmar que mais de 50 homicídios é relacionado à disputa de tráficos e drogas a essa sanha, a esse desejo de ampliação territorial para esse grupo criminoso que não mede consequências, eles vão ali para matar uma pessoa, para tomar aquele ponto de venda de drogas e acaba atingindo três, quatro, é o que nós temos aí em diversos casos, pessoas inocentes morrendo, semana, uma criança de 13 anos foi vítima desse grupo criminoso, é uma morte ocasionada por dívida de drogas, a dívida de droga relacionada inclusive, a gente já tem elementos aqui que indicam que uma das pessoas que está comandada de prisão em razão da operação Baby Shark, ela tem um envolvimento não direto nesse homicídio, mas um envolvimento colateral.
Então assim a gente pode afirmar que esse grupo mesmo com as lideranças presas, mesmo com essa ação firme do Poder Judiciário no Ministério Público e Polícia Civil, continua atuando no tráfico de drogas, continuam determinando os homicídios e basicamente foi isso, foi identificado ali que era um grupo criminoso extremamente organizado, é um grupo criminoso extremamente violento e que se utilizou das facilidades do sistema financeiro aí para fazer o recebimento e comercialização das drogas, assim como a ocultação também desses valores.
Então eles utilizavam essas contas aí de inúmeras pessoas para poder receber o dinheiro e tentar a todo custo impedir que fosse atribuído a eles a comercialização dessas drogas. Também só complementando, além de ser para comprovar além desses inúmeros homicídios aí que eles praticam, também temos aquela questão daquele funk que eles criaram, eles produziram mesmo assim com análise simples ali do vídeo que foi uma produção muito bem feita, foram profissionais que produziram aquilo ali, são inúmeras imagens de arma de fogo que eles apresentam ali, algumas realmente são imagens de internet, isso é discutível, mas a grande maioria das armas que aparece naquele vídeo institucional dessa organização criminosa são armas que estavam em poder desse grupo criminoso e , que conforme foi falado na outra audiência, houve um ainda estão furto de 80 armas de fogo na cidade de Tomazina onde as informações indicam que essas 80 armas foram receptadas pela troca do tubarão pelas lideranças desse grupo criminoso e inúmeras dessas armas já foram apreendidas em poder de membros dessa organização criminosa.
Promotor: E eles também tinham uma comunicação visual, um jeito de embalar drogas, uniforme, como que era isso? Delegado: Sim, a partir do momento em que eles se autointitularam, tropa do tubarão, visando da ali uma aparência ainda maior de realmente uma empresa, eles criaram uma empresa criminosa, um verdadeiro escárnio contra a segurança pública, contra a população…diversos muros da região onde eles atuavam mais fortemente, SUMATRA e COLONIAL, até a presente data ainda tem pichado nas paredes lá a troca do tubarão, eles tiveram a audácia de criar uniformes, né?
Então assim são inúmeras abordagens, tanto da Polícia Civil quanto da Polícia Militar, inclusive há imagens de pessoas que foram presas em flagrante por tráfico de drogas utilizando o uniforme dessa facção criminosa, desse grupo, Tropado Tubarão. Chegavam a bordar na camiseta deles ali, Tropa do tubarão. Além disso, eles começaram a também colocar adesivinhos de tubarão na própria droga ali, diversas apreensões conforme registrado e documentado isso nos altos aí, de apreensões de drogas onde na embalagem ali havia o desenho do tubarão.
O telefone das lideranças, diversos registros ali de números que nós conseguimos como sendo deles ali, que eles utilizavam essa imagem de um tubarão, né? Então ficando bem evidenciado aí esse intuito deles de expandir e de levar um nome, né? Pra essa organização criminosa, afrontando mesmo, uma forma assim clara de afrontar o Estado com tudo. Promotor: E em relação à movimentação do dinheiro, ele era capilarizado em diversas bocas, diversos vendedores e iam repassando em forma de pirâmides até afunilamento, até chegar nas lideranças ou nas mulheres e líderes?
Delegado: Isso, exatamente. Foram identificadas ali, não foi exaustiva a investigação. Então assim, nós temos conhecimento, tanto que o tráfico de drogas dele continua até a presente data. Ainda existem contas que estão trabalhando aí pra essa movimentação desse dinheiro ali, oriundo da traficância que eles continuam realizando. Mas o que nós identificamos é que pelo menos 12 pessoas ali que faziam parte desse núcleo financeiro, essas pessoas, cada uma tinha sete, oito, nove, dez contas bancárias.
Então eles utilizavam dezenas mesmo, foram aproximadamente 80 contas que foram identificadas e registradas em nome dessas 12 pessoas. Essas contas, ora elas serviam pra estar recebendo diretamente o dinheiro ali da ponta, da venda, da comercialização das cargas, das porções de drogas pelos usuários e ora algumas dessas contas serviam pra receber o valor do montante. Então um indivíduo estava ali vendendo a droga, podemos citar o caso do Gabriel William, que possui a alcunha de Oreia, ele mesmo utilizou a conta da mãe dele em determinado momento.
Ele tem ali alguns pontos de venda de drogas, ele foi abordado e foi preso pelo menos duas vezes, cada uma em um bairro diferente da cidade e em algumas dessas vezes ele recebia o dinheiro quando a minha ia comprar droga com ele, pagava com pix, ele usava a conta da mãe dele. Ele recebia o dinheiro da droga na conta da mãe dele e posteriormente ele pegava esse valor que ele arrecadou ali com a venda diária e remetia pra conta de outros membros da organização.
A saber, Jean, o Jonathan, que tinha a alcunha de Pastor, que era a principal liderança desse núcleo financeiro.” (mídia em seq. 59.2) Ademais, especificamente sobre a pessoa do acusado Kauã Miguel dos Santos Vieira, o referido Delegado de Polícia narrou que: “Que já tinha realizado a abordagem dele na região do Sumatra, naquelas quatro ruas paralelas… Quando foi preso em flagrante na Rua Albino Ganassin, que é o local que é o ninho, nascedouro dessa ORCRIM.
Essa casa fica a poucos metros da casa do Carlão e do Geferson. Quem atua ali é de confiança deles, serve de certa forma, como segurança para eles. Inclusive, o Kauã estava com uniforme da organização. Que não são todos que utilizavam esse uniforme, eram aqueles que tinham maior relevância dentro do grupo. Não sabe onde ele estava dentro da hierarquia, mas se olhar a roupa que ele estava no momento que foi preso, era o uniforme da tropa do tubarão, além dele ter sido preso na Rua Albino Ganassin.
No relatório foi levantado que a organização expandiu, sendo que as cidades de Rio Bom e Marilândia agora é de domínio deles… que Kauã tinha consciência que pertencia a essa organização, e que sentia ‘orgulho’ disso, que ostentava o uniforme. Que esse uniforme não era uma obrigatoriedade, usava quem queria e quem podia.” (mídia em seq. 59.2) Deixo de transcrever os depoimentos de Amauri Agenor Moro, Eliane Lucia Ferreira e Elza Dias dos Santos, pois nada souberam relatar sobre os fatos.
Interrogado em Juízo, o réu Kauã Miguel dos Santos Vieira negou a prática delitiva, afirmando que: “Nega qualquer envolvimento com organização criminosa ou tráfico de drogas; que é apenas usuário de entorpecentes desde os 15 anos de idade; não conhece pessoalmente os indivíduos mencionados na denúncia, ainda que já tenha ouvido falar deles; recebeu a camiseta com a inscrição "Tropa do Tubarão" dentro de um saco de roupas dado por um amigo, sem saber do significado da vestimenta; residiu parte da vida em Campinas e outra parte em Rio Bom, local onde atualmente vive com sua mãe.
Quanto à tatuagem no pescoço, informou ter feito em São Paulo e tratar-se de um desenho do Coringa. Sobre a droga apreendida consigo em 27 de julho de 2024, afirmou que se destinava ao próprio consumo, não para a venda; que, embora compre maconha e cocaína para uso pessoal, não se associa ao tráfico; que adquiriu os entorpecentes em Apucarana, mas nega saber quem os vende. No momento da prisão, estava na esquina do local indicado pela polícia, prestes a sair para a casa de um amigo, e que a droga apreendida era para seu consumo pessoal.
Nega que estivesse traficando e atribui a posse de entorpecentes para venda a um menor que se encontrava consigo no momento da abordagem policial. Questionado sobre sua situação financeira, declarou que havia retornado ao trabalho e que utilizava seus rendimentos para sustentar seu consumo de drogas. Que nunca buscou tratamento médico para dependência química e que sua mãe também não procurou ajuda para internação.
Que, ao ser preso, trabalhava de carteira assinada em uma empresa chamada Orflex, voltada para a produção de calçados de borracha e silicone. Ao ser indagado se já havia tido outros problemas com a polícia, respondeu que esta era a primeira vez que se envolvia em uma ocorrência criminal desde que atingiu a maioridade.” (mídia em seq. 86.4) Todavia, a versão do acusado é isolada do conjunto probatório coligido aos autos, carecendo de credibilidade.
Frise-se que não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento do delegado de polícia responsável pelas investigações. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova.
Ao revés, a condição de servidor público empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade, não elidida pela defesa, como lhe incumbiria (artigo 156 do CPP). Confira-se: “São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 07/03/2017, DJe de 14/03/2017) Segundo, porque os depoimentos de policiais compõem naturalmente o contexto probatório, sem que se apresentem, a priori, inválidos ou desmerecidos, até por inexistirem indícios de que pudessem ter interesse em causar gratuito e falso prejuízo ao acusado. Como toda e qualquer pessoa, podem os agentes públicos servir como testemunha (CPP, artigo 202) e, no caso dos autos, não há elementos a indicar qualquer animosidade do delegado de polícia, tampouco restou demonstrada alguma pretensão do agente em incriminar injustamente o acusado.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Segundo entendimento reiterado desta Corte os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade” (STJ, Quinta Turma, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, publicado no DJe de 11/10/2017) Terceiro, porque pequenas divergências ou contradições eventuais nos depoimentos dos agentes policiais não comprometem a essência e integralidade da prova testemunhal, mormente quando eventual incongruência recai em pontos não essenciais, sem afetar a reconstrução dos fatos criminosos contidos na acusação formal. Ainda mais em uma investigação desta monta, com muitas diligências e vários réus.
Nesta toada: “Prova testemunhal. Depoimentos que apresentam contradições. Valor. Somente as contradições graves oferecem relevância na análise dos depoimentos prestados, e não aqueles referentes a pequenos detalhes, uniformes e coerentes com o restante do conjunto probatório” (Revisão Criminal nº 383.034/2, Rel. Roberto Midolla, j. 14.03.02) Portanto, não se nega a validade dos depoimentos apresentados pelo delegado de polícia responsável pelas investigações, até porque nada há a indicar que tivesse o servidor interesse em atribuir indevidamente tão grave delito ao ora acusado.
E a versão apresentada de forma firme pelo delegado de polícia, em Juízo, foi corroborada integralmente pelo relatório elaborado pela Autoridade Policial nos autos nº 0009408-22.2024.8.16.0044, que fornece mais elementos a reforçar a autoria delitiva, senão vejamos: Frisa, ainda, o relatório que: “conforme relato dos militares que efetuaram a prisão o ora investigado afirmou que teria vindo da cidade de Rio Bom (localidade esta que é dominada pela mesma facção criminosa) para praticar o tráfico de drogas em Apucarana.
Assim resta-se evidenciado que KAUÃ MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA, é integrante da ORCRIM ora investigada (artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 - emprego de arma) [...].” Nestes termos, verifica-se que o acusado atuava ativamente na “Tropa do Tubarão”, sendo, inclusive, no dia de sua prisão, oriunda do fato indicado no relatório da Autoridade Policial, flagrado utilizando o uniforme da ORCRIM, em uma “biqueira”, com câmeras de segurança e pichada com os dizeres “TROPA DO TUBARÃO ZL” na parede.
Tal fato, ademais, originou a ação penal nº 0008581-11.2024.8.16.0044, onde o acusado foi denunciado por praticar o tráfico de drogas na companhia de um adolescente: “No dia 25 de julho de 2024, por volta das 20h00min, na Rua Albino Ganassin, n° 88, Loteamento Residencial Sumatra I, no município e Comarca de Apucarana-PR, o denunciado KAUÃ MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA, na companhia do adolescente J.P.D.O., agindo com consciência e vontade, traziam consigo e mantinham em depósito, para fins de tráfico, 3,5 gramas, divididas em 12 (doze) pinos armazenados em eppendorf, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína” e 20 (vinte) gramas, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, substâncias estas capazes de causarem dependência física e/ou psíquica em seus usuários, que o denunciado possuía sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.15, registro de vendas de drogas de mov. 1.34 e laudos periciais de movs. 35.1 e 36.1.” Outrossim, apesar da pouca idade, como bem ressaltado pelo Ministério Público (seq. 93.1), infere-se que o acusado pratica o tráfico de drogas desde adolescente, em local dominado pela ORCRIM, visto que foi apreendido em outubro de 2022, na cidade de Rio Bom/PR, oportunidade em que estava em uma residência onde foram localizadas “porções de drogas conhecida como crack - 3 grama(s) e maconha - 3 grama(s) além de dinheiro trocado (48 reais, sendo uma cédula de 20 reais, uma cédula de 10 reais e nove cédula de 2 reais), uma faca tipo peixeira utilizada para fragmentar a droga e uma gillette também utilizada para fragmentar a droga.
Ao lado do prato estava um recipiente plástico de cor verde e em seu interior a quantia de 49 eppendorf de cocaína. Diante dos fatos narrados foi dado voz de prisão Erivelto Vieira Luz Cazarim Junior tendo em vista a informação inicial a qual dava conta que este juntamente com Cristian Gustavo Moreira dos Santos seriam os responsáveis pelo imóvel e proprietários da droga apreendida e que teriam aliciado KAUÃ MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA para os auxiliar no processo de fragmentação...” – BO nº 2022/1083691 (autos nº 0001491-04.2022.8.16.0114).
Deste modo, diante de todo o exposto, não restam dúvidas de que o réu Kauã Miguel dos Santos Vieira integra ou integrou organização criminosa (Tropa do Tubarão) com o fim de praticar diversos delitos graves, não havendo falar-se em ausência de provas. Verifica-se, portanto, que o acusado aderiu ao propósito criminoso da organização, não apenas difundindo as ideias do grupo, mas auxiliando seus membros nesse sentido.
As provas revelaram que a organização criminosa é composta por, no mínimo, 69 membros, utilizando-se de diversos meios de comunicação, possuindo grande movimentação financeira e estrutura hierarquizada, organizada, estabilidade, permanência, além do objetivo de lucro. A respeito do tema, extrai-se da jurisprudência: MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA VASTAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS AMPARADA NA LONGA INVESTIGAÇÃO E NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – DEMONSTRAÇÃO DE ESTRUTURA ORDENADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS E INTUITO DE COMETER CRIMES – CONDENAÇÃO MANTIDA.
As interceptações telefônicas aliadas às palavras dos agentes públicos são suficientes para comprovar a existência de uma estrutura ordenada com divisão de tarefas. ''Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (STJ, Min.
Nefi Cordeiro). "O exercício do contraditório sobre as provas obtidas em razão de interceptação telefônica judicialmente autorizada é diferido para a ação penal porventura deflagrada, já que a sua natureza cautelar não é compatível com o prévio conhecimento do agente que é alvo da medida" (STJ, Min. Jorge Mussi). (Apelação Criminal n. 0046883-68.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 03-04-2018)
16. Demonstrado que alguns dos agentes atuavam em associação estruturada, com sofisticação nas condutas e certo grau de subordinação entre os envolvidos, com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de delitos, é de ser preservada a condenação pelo crime de pertinência à organização criminosa.
17. Hipótese em que, embora os fatos específicos relativos aos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro objeto do presente processo tenha sido praticados em data anterior à Lei nº 12.850/2013, as atividades do grupo persistiram na sua vigência e a organização criminosa permaneceu ativa. (ACR 5083376-05.2014.404.7000, rel. Des. João Pedro Gebran Neto, Oitava Turma, j. em 29-11-2016) Assim, não há dúvidas de que o acusado integra ou ao menos integrou, à época dos fatos, grupo que se enquadra no conceito do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, afigurando-se imperiosa a sua condenação. 4.2.1.
Causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo: De outro norte, a causa de aumento do emprego de arma também ficou demonstrada nos autos. Prevê o art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13: “As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.” Não há qualquer previsão quanto à necessidade de apreensão de alguma arma de fogo para a configuração da referida causa de aumento.
Aliás, o próprio crime de organização criminosa subsiste ainda que não tenha sido apurado nenhum outro delito específico praticado pelos integrantes da referida organização. Basta que estejam unidos e estruturados com o objetivo de cometer crimes. Logo, com mais razão, há a possibilidade de reconhecer a majorante do emprego de arma com base nas provas colhidas durante a instrução, sem qualquer apreensão de armas.
Convém destacar que, como apurado, a investigada Emily Brenda dos Santos (denunciada em outros autos e esposa de um dos líderes da ORCRIM) foi presa em flagrante delito no dia 03 de junho de 2023, oportunidade em que foram apreendidos 02 (dois) revólveres, calibre 357; 01 (uma) pistola, calibre 9 mm, marca Glock, além de 160 (cento e sessenta) munições calibre 9 mm; 380 mm e 38 mm (autos nº 0005073-28.2022.8.16.0044).
Ainda, o membro da facção Roslei Jesus Pereira (denunciado em outros autos) também foi preso na data de 10/02/2023 pela prática, em tese, do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 por possuir 01 (uma) arma de fogo, calibre 9 mm, marca Taurus; 01 (uma) arma de fogo, calibre 9mm, marca Sig Sauer e 48 (quarenta e oito) munições de calibre 9mm, marca CBC (autos nº 0001572-32.2023.8.16.0044). Ademais, a utilização de armas de fogo por integrantes da organização comunica-se aos demais membros.
Confira-se: “In casu, as causas de aumento de uso de arma de fogo e participação de servidor público estão devidamente configuradas e se trata de circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os coautores do crime” (STJ, AgRg no AREsp 1432827/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 26/11/2019, V.U.) Desta feita, reconheço a referida causa de aumento e, diante do grande arsenal de armas de fogo, como apurado, fixo-a em 1/2 (metade). 4.2.2.
Responsabilidade: A responsabilidade do réu pela prática delituosa - decorrente da própria autoria - é patente, uma vez que não se verificam excludentes aptas a afastá-las. Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime. Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu.
Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade). 4.3.
Crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006: Na hipótese dos autos, verifica-se que a condenação simultânea do acusado pelo cometimento dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de entorpecentes configuraria bis in idem. Cumpre observar que a conduta imputada ao acusado versa sobre a prática da narcotraficância, em contexto de organização criminosa, pois assim agia a mando da ORCRIM autodenominada “Tropa do Tubarão”.
A prova dos autos, inclusive, evidencia que o réu detinha função específica dentro da referida organização, dentre elas, a de permanecer nas “biqueiras”, comercializando entorpecentes. Assim, considerando que as condutas de integrar organização criminosa e associação para o tráfico de drogas foram praticadas no mesmo contexto, a condenação, quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06, consistiria em dupla punição pelos mesmos acontecimentos.
Felipe Martins Alves Pereira e Rafael de Vasconcelos Silva, em artigo intitulado "Análise jurídica da nova lei de organizações criminosas", ponderam: 5.2.3. Associação para o Tráfico vs. Organização Criminosa: reside aqui, sob nossa ótica, uma distinção que requer maior cautela para correta tipificação no caso prático. Essa análise prudente detém como base a seguinte dicotomia: caso a organização criminosa pratique o crime de tráfico de drogas, estaremos diante de uma associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06); se a organização criminosa, porém, pratica vários crimes, entre eles o de tráfico de drogas, então entendemos que fica caracterizado o crime do art. 2º da Lei 12.850/13, afastando-se a incidência da associação para o tráfico.
Defendemos, assim, que não cabe aqui o concurso de crimes, sob pena de bis in idem. Com efeito, temos uma pluralidade de normas que engloba o mesmo conjunto de fatos, que protege o mesmo bem jurídico (paz pública) e tem os mesmos sujeitos passivos (a coletividade), razão pela qual só haverá uma norma incriminadora aplicável aos fatos. Resta saber como os Tribunais superiores se posicionarão a respeito desta temática, porquanto, caso seja enquadrada a conduta como organização criminosa, o agente terá restrições significativas, a saber: submissão aos meios de prova da Lei 12.850; sujeição ao RDD (LEP, art. 52, §4º); realização do interrogatório por videoconferência (CPP, art. 185, § 2º, I); impossibilidade do tráfico privilegiado de drogas (Lei 11.343, art. 33, § 4º).
Por fim, imprescindível saber que a associação para o tráfico requer, para sua caracterização, um número mínimo de duas pessoas; enquanto que a organização criminosa necessita de quatro (PEREIRA, Filipe Martins Alves; SILVA, Rafael de Vasconcelos. Análise da nova lei de organizações criminosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3880, 14 fev. 2014. Disponível em: jus.com.br/artigos/26710>).
Seguindo o mesmo entendimento, cita-se a jurisprudência: PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. CASO CONCRETO QUE RECOMENDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NA LEI DE DROGAS, POR SER MAIS ESPECÍFICO, A FIM DE EVITAR "BIS IN IDEM", DIANTE DO DECRETO CONDENATÓRIO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NA CONDUTA. CONDENAÇÃO AFASTADA. [...] (Ap. Crim. 0003887-68.2019.8.24.0038, Rel. Norival Acácio Engel, j. 17.9.19). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO EM FACE DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PROCEDÊNCIA - PRESENÇA DO ELEMENTO OBJETIVO DO DELITO MAIS ABRANGENTE, APLICADO POR CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE - PROVA FIRME E COERENTE NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS PERTENCIAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE TINHA COMO OBJETIVO A PRÁTICA DE DIVERSAS INFRAÇÕES PENAIS GRAVES, DENTRE ESTAS O TRÁFICO DE DROGAS - IDÊNTICOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS - AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONDENAÇÕES POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AFASTADAS [...] (Ap.
Crim. 0005756-72.2014.8.24.0125, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 7.5.19). Apelação da Justiça Pública Condenação dos acusados também pelo crime de associação para o tráfico Impossibilidade O tráfico de entorpecentes é uma das atividades criminosas praticadas pela organização criminosa, de sorte que o reconhecimento da associação para o tráfico incidiria em "bis in idem" Mantida a absolvição do acusado Luciano, por ambos os delitos Condenação anterior nos autos nº 0010057-29.2014.8.26.0506, pelo mesmo crime Recurso de apelação desprovido (Ap.
Crim. 0018878-85.2015.8.26.0506, Rel. César Augusto Andrade de Castro, j. 15.3.19). Pese o fato de os delitos previstos nos artigos 2º da Lei 12.850/2013 e 35, da Lei 11.343/2006 versarem de tipos penais distintos, vale dizer, de objetividades jurídicas diversas, a verdade é que a associação ao tráfico de drogas se dilui em meio ao ilícito da organização criminosa em face do princípio da especificidade que traz regras próprias para punir as condutas típicas nelas inerentes.
Diante disso, a toda evidência, de rigor a expedição de um desate absolutório no tocante ao crime inscrito no artigo 35 da Lei 11.343/06 (Ap. Crim. 0009921-89.2014.8.26.0196, Des. Rel. Ivo de Almeida, j. 28.9.15). Em vista do exposto, portanto, se reunidos os envolvidos na organização criminosa apenas para a prática das condutas previstas nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas, subsistirá o crime de associação para o tráfico.
Por outro lado, caso reunidos para a prática de outros delitos com pena máxima superior a quatro anos, restará configurado o delito de organização criminosa. Assim, presente a prática, pela ORCRIM Tropa do Tubarão, de outras infrações penais diversas do tráfico de drogas, como homicídio, lavagem de dinheiro, extorsão e loteria ilegal, o delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas acaba afastado pelo ilícito de organização criminosa, em razão do princípio da especialidade, uma vez este melhor se ajusta às condutas descritas na denúncia.
Importa registrar que, embora a parte final do preceito secundário do art. 2º da Lei nº 12.850/13 ressalve que as penas serão aplicadas sem prejuízo daquelas correspondentes às demais infrações penais, esta medida não tem cabimento na hipótese vertente, haja vista que a estabilidade e a permanência são requisitos tanto do delito de associação para o tráfico, quanto de organização criminosa, diferenciando-se em relação à finalidade específica, a estrutura e o número de agentes.
Portanto, tendo em vista o conflito aparente de normas (unidade de fato, aplicação de duas normas e efetivação de uma só), tal confronto deve ser solucionado pelo critério da subsidiariedade implícita, na medida em que o delito de organização criminosa (norma principal) afasta a incidência da associação para o tráfico (norma secundária). Registra-se que não se desconhece a possibilidade de condenação simultânea dos agentes por ambos os crimes, desde que devidamente demonstrada a sua prática em momentos distintos e com desígnios autônomos (AgRg no HC 491.153, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12.8.20), o que, repise-se, não é o caso dos autos, notadamente porque, conforme exposto, as condutas foram praticadas dentro de um único contexto. Logo, de rigor a absolvição do acusado em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas.
5.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado KAUÃ MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA como incurso nas sanções do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; e ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena.
6. DOSIMETRIA DA PENA: 6.1. 1ª Fase – circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta, foi normal à espécie delitiva. No que se refere aos antecedentes criminais, observo que não há registro em suas informações processuais de condenações transitadas em julgado antes da prática do crime, evidenciando-se que é primário. Não há provas de que tenha conduta social ruim.
Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. Os motivos do delito não merecem especial consideração. As circunstâncias são negativas, visto que, como apurado, o acusado se associou ao grupo criminoso denominado “Tropa do Tubarão”, que conta com vasto número de adeptos, sendo que, apenas na operação “Baby Shark”, mais de 60 integrantes foram identificados, os quais se voltam com tenacidade à traficância há alguns anos, dominando boa parte da cidade e movendo uma verdadeira guerra pelo tráfico deflagrada desde o final de 2022.
Por sua vez, as consequências devem ser valoradas negativamente, pois, consoante bem pontuado pelo Parquet, o referido grupo criminoso de que o acusado participava dominou as atividades criminosas em grande parte da cidade e da região de Apucarana, desenvolvendo uma verdadeira empresa do crime, que culminou no incremento da insegurança nesta Comarca, a se refletir no crescimento dos homicídios ocorridos nos últimos anos.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Assim, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e tendo em vista a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6.2. 2ª Fase – circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide a atenuante da menoridade relativa, constante no artigo 65, inciso I, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Outrossim, não concorrem circunstâncias agravantes. 6.3. 3ª Fase - causas de aumento e diminuição de pena: Concorre a causa de aumento prevista no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Não incidem causas de diminuição de pena. 6.4. Pena Definitiva: Obedecido o sistema trifásico, condeno o réu definitivamente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado até o efetivo pagamento, a ser feito na forma e no prazo previstos no artigo 50 do Código Penal. 6.5. Regime Inicial: Diante da primariedade e do quantum de pena fixado, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b” e 3º, do Código Penal, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, segundo condições fixadas pelo Juízo da Execução. 6.6.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos e da Pena Privativa de Liberdade por Multa: Incabível, na espécie a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a reprimenda aplicada é superior a 04 (quatro) anos. 6.7. Suspensão Condicional da Pena: Incabível a suspensão condicional da pena, pois ausente o requisito objetivo previsto no caput, do artigo 77, do Código Penal. 6.8.
Detração: Deixo de promover em sentença a detração penal, tendo em vista que não restou preenchido o requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei nº 7.201/84. 6.9. Prisão Preventiva: 6.9.1. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Desta forma, considerando o regime de pena fixado (semiaberto), incabível a manutenção da prisão preventiva do réu, tendo em vista que a sanção autorizou a fixação de regime mais benéfico, relevando a desproporcionalidade da manutenção em cárcere. Assim sendo, revogo a prisão preventiva de Kauã Miguel dos Santos Vieira. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 6.9.2. Porém, a liberdade do acusado fica condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares, conforme o artigo 319, incisos I e IX, do CPP: a) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; b) uso de monitoração eletrônica, devendo ser observadas as seguintes condições:
I. Não sair do perímetro delimitado (Comarca de Apucarana/PR);
II. Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento;
III. Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo;
IV. Não mudar de endereço sem previamente comunicar o CRESLON e aguardar deliberação do Juízo;
V. Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado a regularidade;
VI. Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia).
VII. Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do réu entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão:
1. Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento (41) 8465-0311;
2. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira;
3. Alerta de som: ligar para a central de monitoramento (41) 8465-0311;
4. Luz verde ou azul: tudo está correto. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica. 6.10. Disciplina de Apelação: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que foi aplicada pena a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, a qual deverá ser harmonizada ante a notória falta de vagas para este regime no sistema prisional deste Estado e a impossibilidade de se manter o sentenciado no regime fechado conforme jurisprudência dominante.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS: Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo eventual pedido de gratuidade da justiça ser formulado perante o Juízo da Execução. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos, à luz do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido do Ministério Público neste sentido e por não existir notícias nos autos de avaliação do prejuízo apurado sob o crivo do contraditório.
8. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se alvará de soltura clausulado e, em seguida, mandado de monitoração eletrônica.
9. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral, via SIEL, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais; Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta