Processo: 0010743-77.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): Ademir Santini Serviços de Gestão de Profissionais do Agronegócio representado(a) por Ademir Santini Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
Vistos etc.
1. Recebo a petição e documento de evento 26.1/26.2 como emenda da exordial.
2. Para a realização de audiência de conciliação ou de mediação nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, determino à Serventia que proceda ao agendamento da data junto ao CEJUSC, observando-se para tanto todas as disposições dos Ofícios Circulares n. º 008/2016 e 025/2017.
3. Considerando que a parte autora optou no momento da distribuição da presente demanda pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, bem como informou o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte requerida (evento 26.1), cite-se a mesma com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça na mencionada audiência, com a ressalva do §5º, do art. 334, do CPC, na forma do artigo 2º parágrafo único da Resolução nº 345/2020 de 09 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça[1] e do artigo 246, inciso V do Código de Processo Civil.
Deverá a parte requerida ser cientificada que poderá se opor quanto a tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” até o momento da contestação ou até a sua primeira manifestação nos autos, consoante disposto no artigo 3º, caput e §1º da Resolução 345/2020 do CNJ[2]. Por fim, importante ressaltar que “adotado o ‘Juízo 100% Digital’, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados”, conforme disposto no artigo 3º, §2º da Resolução 345/2020 do CNJ.
4. Atentem as partes aos §§ 8º e 9º do art. 334, do CPC.
5. Ressalte-se, ainda, que no caso da não realização da audiência, se ambas as partes assim requererem (hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC), o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias (art. 335, inc. II, CPC), contado do protocolo do pedido de cancelamento da mencionada audiência, formulado pela requerida.
6. Defiro os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”.