PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010743-97.2025.8.16.0058 Processo: 0010743-97.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.360,00 Polo Ativo(s): Eduardo Garcia Magela Polo Passivo(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
A decisão de mov. 30, de parcial procedência do pedido, se encontra revestida dos requisitos previstos no art. 38, da Lei nº 9.099/95 (LJE), bem como, não excedeu a alçada por ela instituída, não merecendo ser reformada, mas tão somente retocada no que refere à restituição simples. Como bem ponderado pelo D. Juiz Leigo, motivada a rescisão contratual por falha da requerida, inexigível a multa rescisória, eis que não se está diante de rescisão imotivada do requerente, mas decorrente da ausência de prestação do serviço no local para o qual alterado seu endereço, por inviabilidade técnica da requerida.
JÁ efetuado o pagamento da multa, conforme comprovante de mov. 1.6, é devida a restituição do valor desembolsado, o qual deve ocorrer de forma dobrada, acrescidos de correção monetária e juros legais, por disposição do art. 42, parágrafo único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tem-se que só há “engano justificável” quando a cobrança se coaduna à boa-fé objetiva, o que não é o caso de cobrança originária de multa rescisória de contrato, cujo cancelamento se deu por culpa da fornecedora.
Nesse sentido: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Sendo assim, considerado que o requerente pagou indevidamente o importe de R$ 761,97, deverá a requerida ser condenada à restituição do importe já dobrado de R$ 1.523,94 (mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos) com os respectivos acréscimos.
Feito o único retoque supra, o Dispositivo de mov. 30.1 passará a conter a seguinte alteração: “Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente ação, com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a RÉ ao pagamento, à título de danos materiais, a importância do importe já dobrado de R$ 1.523,94 (mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, desde a data do pagamento, e acrescido de juros moratórios com base na SELIC, nos termos do art. 406, §1º do CC, desde a data da citação, excluído o IPCA. [...] No mais, fica inalterado o projeto.
Isso posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a decisão proferida pela D. Juíza Leiga no mov. 30, com a retificação supra, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Ciência ao D. Juiz Leigo. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO