PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010744-02.2019.8.16.0185 Processo: 0010744-02.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.945,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GEOVANE CEZAR OPIS MARIA ELI OPIS OPIS & OPIS LTDA
1. Defiro (mov. 165.1).
2. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito.
4. Ressalte-se que, não obstante o contido no Art. 6º, Resolução nº 443-OE, esclareço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento dos emolumentos e das custas, nos termos dos artigos 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual nº 22.158/2024 que trata especificamente do assunto. Portanto, expeça-se o mandado sem a necessidade de adiantamento de valores.[1] [1] Art.
39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. - Lei 6.830 /80. Art.
91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. - Código de Processo Civil. Art. 21., § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do , incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do e a Defensoria Pública do . (Redação dada pela de 25/10/2024).