PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010746-35.2022.8.16.0033 Sentença
I. Relatório:
1. Trata-se de ação de exibição de documento cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por Roseli Machado da Silva em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Sustentou a autora que diante da negativa da ré, na seara extrajudicial, no fornecimento do contrato de empréstimo realizado entre as partes, não restou alternativa senão a promoção desta ação para a sua apresentação.
Juntou documentos. Deferida justiça gratuita à parte ao movimento 22.1. Citada, a ré apresentou contestação ao movimento 43.1, anexou parte dos contratos objetos desta lide e arguiu prejudicial de prescrição em relação aos demais contratos não exibidos. Réplica ao movimento 48.1. Ausente interesse na produção de novas provas (movimentos 52.1 e 53.1), retornaram, os autos, conclusos.
II. Fundamentação:
2. Possível o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
3. Preliminarmente, rejeito a tese sobre falta de interesse de agir, ante a presença do binômio necessidade-adequação. A própria contestação revela a existência de pretensão resistida, estando, pois, presente o interesse processual.
4. Sobre a prejudicial de prescrição, tem-se que é dever da instituição financeira guardar os documentos de contratação referentes a seus clientes pelo mesmo prazo em que estaria prescrita a pretensão destes em obter a sua exibição, conforme entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça: [...] "esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação pertinente...” (STJ, AgRg no AREsp 622.246/SP, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 10/03/2015, DJe 20/03/2015).
5. Com efeito, os contratos n. 032730000206, celebrado em 10/09/2013, e 032730007150, celebrado em 14/03/2016, devem ser exibidos, visto que a presente ação foi proposta em 28/11/2022, porquanto dentro do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data da própria celebração do contrato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DECISÃO
DE SANEAMENTO QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO SOBRE ALGUNS DOS CONTRATOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE PROPOR AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA EXIBIÇÃO CAUTELAR DE DOCUMENTO QUANTO AOS CONTRATOS JÁ PRESCRITOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035264-91.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.11.2022) (grifei)
6. Por sua vez, não faz jus a autora à exibição do contrato n. 031100005642, pois celebrado no dia 20 de outubro de 2010, sendo evidente que sua pretensão se encontra prescrita, pois ultrapassado o sobredito prazo prescricional quando da propositura da presente demanda exibicional. Com efeito, prescindível mantê-lo em seus registros documentais, acolho a prejudicial de mérito arguida pela ré, tão somente, em relação a este contrato.
7. Inexistentes demais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
8. A controvérsia sobre a possibilidade da ação autônoma para exibição de documentos, na vigência do Novo Código de Processo Civil, em que inexiste procedimento cautelar tal como previsto no Código de 1973 (senão de produção antecipada de provas – art. 381) para exibição de documentos, restou superada pelo Superior Tribunal Justiça no julgamento do seguinte recurso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos.
2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)
9. Tal pedido pode ser processado pelo rito da produção antecipada de prova, ou rito comum (art. 318 do Código de Processo Civil – aqui adotado). Ademais, o pleito assenta fundamento no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem).
10. Ademais, a “propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
11. Na hipótese dos autos, faz-se possível inferir a existência de relação jurídica entre as partes, bem como do pedido extrajudicial formalizado pela autora ao pleitear a disponibilização dos contratos de empréstimo ora debatidos (movimentos 1.10). E mesmo que a solicitação tenha sido devidamente recebida, não há notícias de que o pedido foi atendido pela parte ré administrativamente.
12. Não obstante, promoveu voluntariamente a ré a juntada parcial dos respectivos contratos (movimento 43.6 e seguintes) de modo que, não se insurgindo a autora quanto aos documentos apresentados, devem estes ser aceitos como reconhecimento parcial do pleito inicial. Contudo, devem ainda ser apresentados os contratos n. 032730000206 e 032730007150, como fundamentado acima.
13. Por outro lado, é inviável acolher o pedido de indenização por danos morais. Isto porque não houve ato ilícito por parte do banco réu. Ressalta-se que o mero atraso em exibir a documentação solicitada em atenção às exigências legais não dá azo, por si só, ao pleito indenizatório extrapatrimonial, devendo o prejuízo ser efetivamente demonstrado.
14. Logo, ausente a comprovação de maiores reflexos na espera personalíssima do autor, não faz jus ao pleito indenizatório.
III. Dispositivo:
15. Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido formulado na inicial, forte no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil; b) determinar que a ré exiba os contratos n. 032730000206 e 032730007150, nos ditames do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; c) declarar a improcedência do pedido de exibição do contrato n. 031100005642, eis que atingida sua prescrição, conforme preceitua o artigo 487, II, do Código de Processo Civil; d) declarar a improcedência do pedido de indenização por dano moral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
16. Considerando a sucumbência igualmente recíproca, condeno ambas as partes, no percentual de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.073,04 (três mil e setenta e três reais e quatro centavos) – valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda– atualizado desde o arbitramento, pelo IPCA.
E, com o trânsito em julgado, se não pagos, passará a incidir juros de mora de 1% ao mês. Deixo de fixar os honorários sob o outro patamar diante montante irrisório adquirido quando calculado o percentual devido.
17. Diante da situação da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
18. Declaro encerrada esta fase processual. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
19.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4