Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, VINCENT NEWMAN DE SOUSA PINTO
- Advogados
- EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), WALTER FERNANDES COSTA (OAB 62549/PR), PEDRO LOPES (OAB 15313/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010746-44.2016.8.16.0001 Processo: 0010746-44.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.532,19 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VINCENT NEWMAN DE SOUSA PINTO
Vistos e examinados.
1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ao mov. 449.1, na qual sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que a integralidade da quantia bloqueada possui natureza salarial e alimentar, por decorrer de verbas rescisórias trabalhistas e de levantamento de FGTS, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Ao mov. 451.1, este Juízo reconheceu a plausibilidade da impenhorabilidade arguida, determinou a imediata suspensão da ordem de reiteração de bloqueios ("teimosinha") e determinou à Secretaria a juntada do espelho da diligência realizada junto ao SISBAJUD.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor aptos a justificar a manutenção da constrição, sob pena de imediato desbloqueio dos valores. O exequente limitou-se a pleitear a expedição de alvará para levantamento dos valores, sem manifestar-se acerca da impugnação apresentada nos autos (mov. 457). Juntado o espelho da diligência (movs. 453 e 454), verifica-se que o montante efetivamente bloqueado totalizou R$ 45.088,86.
Pois bem. A documentação que instruiu a impugnação (mov. 449.1) comprova, de forma inequívoca, a origem trabalhista e alimentar dos valores constritos, a saber: (i) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e respectivo Termo de Quitação, firmados pela empregadora CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. (mov. 449), que atestam a dispensa do executado e o pagamento de verbas rescisórias no valor líquido de R$ 38.530,01; (ii) comprovante de pagamento emitido pelo Banco Santander, com histórico "Líquido de Vencimentos" e tipo de serviço "Pagamento de Salários", creditado em 16/06/2026 (mov. 449.4); e (iii) extrato bancário no qual identificados tanto o crédito das verbas rescisórias quanto a TED de FGTS, no valor de , recebida da Caixa Econômica Federal em 22/06/2026 (mov. 449.6).
