Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ERCILIA ALVES FERREIRA
- Advogados
- SANDRA REGINA ARCALÁ DE AMORIM (OAB 122024/PR), MICHEL VIEIRA DE VASCONCELOS (OAB 90729/PR), HELOÍSA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 128391/PR), CAMILA RESENDE GUERRA (OAB 128390/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Requereu-se a concessão de justiça gratuita, no entanto, o benefício deve ser indeferido. Isto, pois simples consulta ao site da transparência do Estado do Paraná (transparência.pr.gov.br) demonstra que a parte autora recebe remuneração líquida suficiente para o custeio dos ônus de sucumbência, conforme apontado na sequência n.º
10. As despesas mensais, ordinárias e que todos possuem, não justificam a gratuidade pretendida, já que a parte autora não é pobre na acepção jurídica do termo. Ademais, a documentação trazida pela parte credora não elide a conclusão de que não faz jus à justiça gratuita, pois não comprovados gastos ordinários que, de fato, ultrapassem sua remuneração e impeçam o pagamento dos ônus de sucumbência. Outrossim, a declaração de imposto de renda trazida pela credora indica que possui saldo de elevadíssima monta, na casa dos 172 mil reais – sequência n.º 12 –, o que, sem dúvida, possibilita o pagamento dos ônus de sucumbência.
Logo, insubsistente a afirmação de que não dispõe de condições de arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência sem o prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas e despesas processuais decorrentes da propositura desta demanda. Recolhidas integralmente, retornem conclusos. Não recolhidas, conforme determinam o CPC e CN/CGJ-PR, cancele-se a distribuição e arquive-se.
Cumpra-se integralmente a decisão inicial e a Portaria n.º 0001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
