Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- 1ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ PINHAIS ESTADO DO PARANÁ, ROGERIO VICENTE LOURENÇO
- Advogado
- GABRIELLY DONAIRE DIAS MARTINS (OAB 90246/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010748-04.2019.8.16.0035 Processo: 0010748-04.2019.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Apropriação indébita Previdenciária Data da Infração: 05/01/2018 Autor(s): 1ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ROGERIO VICENTE LOURENÇO
Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado mediante portaria (mov. 4.15) para apurar a prática do delito de estelionato pelo investigado ROGÉRIO VICENTE LOURENÇO (servidor público). Após o trâmite regular dos autos, o Ministério Público ofertou a manifestação de mov. 22.1, pela qual promoveu o arquivamento do feito, sustentando que a ocorrência da prescrição. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 109, inciso III, do Código Penal, o delito no qual o réu está incurso, com pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão (CP, artigo 171 - § 3º), prescreve em 12 (doze) anos.
Compulsando os presentes autos, verifica-se o suposto delito de estelionato majorado foi praticado no período de 28/10/2008 a novembro de 2012, sem a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição, até o presente momento. Desse modo, efetuando-se a contagem a partir do marco acima descrito, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em novembro de 2024.
Ante o exposto, julgo, por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, extinta a punibilidade da infração penal atribuída ao autor do fato ROGÉRIO VICENTE LOURENÇO, qualificado nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, III, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações determinadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
