PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010748-09.2017.8.16.0056 Processo: 0010748-09.2017.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.412,48 Exequente(s): SUNSHINE CORTINAS E PERSIANAS LTDA Executado(s): ALEXANDRE ASSIS DA SILVA ALEXANDRE ASSIS DA SILVA - DECORAÇÕES
I – Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram por meio de acordo extrajudicial, e requereram a suspensão do processo. Verifico, ainda, que não houve novação da obrigação, mas apenas foi estipulada nova forma de pagamento de dívida preexistente. Assim sendo, tendo as partes firmado acordo extrajudicial referente ao pagamento da dívida no curso do processo executivo, no qual foi requerida a suspensão do feito, cabe acolher o pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento das prestações pactuadas, nos termos do Art. 922 do CPC, postergada a homologação ao momento do completo adimplemento.
Isto porque, da homologação do acordo entre as partes, decorre necessariamente a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do Artigo 487, do Código de Processo Civil, o que claramente não atende o fim visado pelos transigentes na presente fase processual. Tal entendimento prestigia o princípio da economia processual, na medida em que confere ao credor a oportunidade de prosseguir com a execução no caso de inadimplência, e evita a propositura de nova demanda.
Sobre o tema, confira-se trecho do voto proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do STJ: "Não há dúvida de que o acordo celebrado entre as partes contém expressa referência a que não se tratava de novação, limitando-se o pedido à suspensão do processo de execução, pelo prazo previsto para o cumprimento das condições. Sendo assim, cumpria ao magistrado deferir o pedido em consonância com o acordado, descabendo desde logo extinguir o processo, o que desfavorece o credor.
O encontro de solução negociada para o pagamento das dívidas deve ser estimulado, daí porque dele não pode resultar prejuízo para o credor, que seria forçado a promover nova demanda no caso de descumprimento" (STJ, 4ª Turma, RESP 184.668-RO, j. 15/3/99). Ainda sobre a possibilidade de suspensão do processo executivo, cumpre transcrever o disposto no Artigo 922 do CPC, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação".
A propósito, pertinente transcrever julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná sobre a possibilidade de suspensão do processo de execução diante da convenção das partes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO – PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE NOS TERMOS DO ARTIGO 313, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CASSAÇÃO DA
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0002394-27.2019.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 22.03.2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART 924, INCISO III DO CPC), DESACOLHENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. SUSPENSÃO QUE TEM PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 922 DO CPC.
DECISÃO
EXTRA PETITA PORQUANTO NÃO DEMANDADA PELAS PARTES.
SENTENÇA
REFORMADA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005716-55.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 22.03.2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO – PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE NOS TERMOS DO ARTIGO 313, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CASSAÇÃO DA
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO PROVIDO“O acordo celebrado entre as partes para pagamento parcelado do débito requer a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, II, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser cassada a sentença homologatória que extingue o processo com resolução de mérito” (TJPR - 18ª
C. Cível – AC - 1652237-3 - Guarapuava - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 09.08.2017) (TJPR - 18ª C.Cível - 0002126-71.2016.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.03.2021) (destaquei)
Ante o exposto, suspendo o curso da presente execução, com fulcro no Artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data estipulada para cumprimento do acordo, postergada a homologação ao momento do completo adimplemento.
II - Sem prejuízo do acima, determino o aguardo do feito em arquivo provisório, dando-se baixa do boletim de movimentação processual.
III - Escoado o prazo para cumprimento do acordo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento da avença, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito