PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0010750-13.2022.8.16.0182
Vistos. Trata-se de embargos de terceiro que ingressou LUIZ MARCELO VONS contra MICHELE SILVA DE MORAES, tendo como objeto o veículo RENAULT/SANDERO EXPR 10, PLACA AZW6201, bloqueado administrativamente através do feito nº 0035767-22.2020.8.16.0182. Pretende a parte reclamante a suspensão das medidas constritivas em relação ao veículo objeto da demanda até decisão final neste feito. Conforme entendimento do STJ, não tendo sido o bem indicado pelo executado, inexiste o litisconsórcio passivo necessário, estando, portanto, correta a formação dos polos processuais.
No caso em análise, o material probatório anexado a estes autos mostra-se suficiente a comprovar em sede de cognição sumária e ainda sem contraditório a probabilidade do direito da embargante. Os diversos documentos trazidos na inicial são suficientes para induzir a posse do bem. Mesmo assim, importante salientar que em sendo o bem objeto de alienação fiduciária, o proprietário do veículo é a instituição financeira a qual possui a posse indireta deste.
Os embargos de terceiro possuem previsão própria para concessão da medida pleiteada, conforme Artigo 678 do CPC: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Assim, em se tratando de tutela de urgência em sede de embargos de terceiro, é desnecessária a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Basta que o juiz entenda estar suficientemente provado o domínio ou a posse do bem. Nesse sentido ensinam MARINONI et. al. (2015, p. 673): ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – já execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC).
Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória.
Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito. Assim, no confronto entre os bens jurídicos tutelados, de um lado o interesse da embargada em satisfazer o seu crédito no feito principal e de outro a embargante em resguardar o seu bem, entendo que a constrição sobre o veículo deve aguardar a tramitação dos presentes autos.
É necessário ressaltar que não há perigo de irreversibilidade do provimento concedido, tendo em vista a possibilidade de contraditório, ainda que a posteriori.
Diante do exposto, em atenção ao Artigo 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar a suspensão de qualquer ato expropriatório sobre o veículo RENAULT/SANDERO EXPR 10, PLACA AZW6201 até ulterior deliberação neste feito. Verifico que o bloqueio realizado através do sistema RENAJUD se deu para fins de “TRANSFERÊNCIA”, status que permanecerá até decisão final nestes embargos de terceiro, ocasião em que poderá ser pleiteado o desbloqueio total do veículo.
Determino que seja juntada cópia da presente decisão e anexo no feito principal (Autos nº 0035767-22.2020.8.16.0182) com intimação para fins de ciência dos advogados eventualmente cadastrados no feito. Proceda a serventia a habilitação dos patronos do embargado, conforme consta no feito principal. A informalidade, simplicidade, celeridade, economia processual e busca pela conciliação são princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme Art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda, ao Juiz compete adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Art. 6º da Lei 9.099/95) Ademais, importante se atentar para os princípios de boa-fé e da cooperação processual contidos nos Artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Assim, antes de abrir prazo para contestação, determino a intimação da embargada para que diga, em 10 dias, quanto eventual desinteresse na discussão destes autos, com reconhecimento do direito do embargante para encerramento do feito e liberação da restrição no automóvel.
Saliente-se que não há condenação de custas ou honorários em primeiro grau nos Juizados Especiais (Art. 55 da Lei 9.099/95). Em sendo manifestado interesse no encerramento deste feito da forma proposta, intime-se o embargante para anuência em 5 dias, voltando conclusos para extinção. Caso contrário, voltem conclusos para andamento do feito. Intimem-se. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito