Unidade Especial de Atuação - Matinhos - Vara da Fazenda Pública
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, CASA PRATIKA COMÉRCIO DE TAPETES LTDA - ME
Advogado
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - MATINHOS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010750-17.2022.8.16.0116
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal com valor inferior ao definido pela legislação municipal como sendo de baixo valor e na qual não houve prática de atos de constrição. No âmbito do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná, conforme os critérios da Resolução 547/-CNJ”, o exequente requereu o prosseguimento do feito em virtude do executado possuir diversas execuções que ultrapassam o valor estipulado na Resolução 547/2024.
É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos da controvérsia (Tema nº 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Como explicitado nas razões de decidir, a regra que impõe a existência de interesse de agir como condicionante do direito à obtenção da tutela jurisdicional (art. 17, CPC) deve ser analisada à luz do princípio da eficiência. Conjugando essas normas e em vista do pressuposto fático de que a tramitação de uma execução fiscal implica elevado custo e baixa efetividade na recuperação do crédito, definiu-se que o interesse de agir nas execuções de baixo valor depende da busca prévia pela cobrança por meios extrajudiciais menos onerosos.
Seguindo o objetivo de conferir interpretação ao interesse de agir nas execuções fiscais balizada pelo princípio da eficiência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024. Além de abranger as teses definidas no julgamento do Tema nº 1.184, identificou causa extintiva da execução advinda da perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional. Como preceitua o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, independentemente da prévia adoção das medidas administrativas para cobrança do crédito “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Além disso, o art. 1º, §2º dessa mesma Resolução estabelece que ; “§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado” como reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipótese análoga: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXEQUENTE QUE, APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR, LIMITOU-SE A FORMULAR, POR DIVERSAS VEZES, PLEITOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES APENSADAS. CONSIDERAÇÃO APENAS DO VALOR DA PRÓPRI EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1º, §2º, DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS1.
As execuções já em trâmite quando da edição da Resolução 547/CNJ devem, nos termos do art. 1º, §1º, do referido ato normativo, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.2.
Tendo transcorrido mais de um (1) ano sem movimentação útil no processo para a localização de bens penhoráveis e, além disso, e sendo o crédito tributário inferior a dez mil reais (R$10.000,00), considerada a data da propositura da ação de execução fiscal, correta a sentença que extinguiu o processo da ação de execução fiscal.3. Não existindo outras execuções apensadas à execução fiscal extinta, correta a sentença que considerou, para aplicação do §1º do art. 1º da Resolução 547/CNJ, o valor da execução à época do seu ajuizamento.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000873-97.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 10.06.2024) A presente execução fiscal NÃO possui apensamentos, tem valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e ao próprio piso definido pela legislação municipal para o ajuizamento de ações dessa natureza.
Não foram localizados bens penhoráveis. O processo não apresentou movimentação útil à prática de ato de constrição há mais de um ano. Portanto, revelada, na esteira do que prevê o art. 1º § 1º, da Resolução/CNJ nº 547/2024, hipótese de extinção da execução, em vista da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução fiscal. Extinta a execução com fundamento em ato normativo editado posteriormente ao seu ajuizamento, que tem por escopo promover a higienização e racionalização do acervo processual, conferindo efetividade ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF; tema nº 1.184/STF), descabida a condenação das partes aos ônus sucumbenciais (art. 4º, LINDB, c/c o art. 921, § 5º, CPC e enunciado n. 01 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Com o trânsito em julgado, havendo registro de penhora ou ato constritivo, promovam-se as baixas necessárias. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, não havendo condenação ao pagamento de custas, certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR).
Intimem-se. De Curitiba para Matinhos, data inserida pelo sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, CASA PRATIKA COMÉRCIO DE TAPETES LTDA - ME
Advogado
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010750-17.2022.8.16.0116 Processo: 0010750-17.2022.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159,43 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): CASA PRATIKA COMÉRCIO DE TAPETES LTDA - ME Na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 1 ano.
Durante o período em questão, a prescrição ficará suspensa (artigo 40 da Lei nº 6.830/80). Decorrido o prazo de um ano, os autos deverão ser provisoriamente arquivados, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que no caso é de 5 anos. Decorrido o prazo de 5 anos acima indicado, intimem-se as partes para eventual manifestação, vindo em seguida para extinção pela prescrição (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil).
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, CASA PRATIKA COMÉRCIO DE TAPETES LTDA - ME
Advogado
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010750-17.2022.8.16.0116 Processo: 0010750-17.2022.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159,43 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): CASA PRATIKA COMÉRCIO DE TAPETES LTDA - ME 1.Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. 2.Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. 3.Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do(a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o artigo 8.º, III da Lei n.º 6.830/1980 a ser cumprido por oficial de justiça. 4.Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 5.Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR para encontrar o endereço do executado. 6.No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial. No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 7.Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 8.Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. 9.Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 10.Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 10.1 Proceda-se à penhora “online”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BACENJUD. 10.2 Proceda-se à restrição de ‘circulação’ de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s).
11. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
12. Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s).
13. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80.
14. Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
15. Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80).
16. Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80).
17. Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. 18.Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conformedo Código de Normas.
Seguindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias. Após, à conclusão para decisão, a não ser que colocado documento novo, daí, antes deve ser atendido o artigo 436, do CPC.
19. Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pela Sra. Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas.
20. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito