Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MARIO OSCAR BONATO
- Advogados
- CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI (OAB 19557/PR), AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 17613/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010751-52.2019.8.16.0004 Recurso: 0010751-52.2019.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): Mario Oscar Bonato Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ MARIO OSCAR BONATO interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Arguiu a existência de repercussão geral e alegou ofensa ao art. 155, § 2º, III, da CF, além de que “resta nítido que a legislação do Estado do Paraná inobservou aos Princípios da Seletividade e Essencialidade, quando da fixação da alíquota de 29% (vinte e nove por cento), sobre a aquisição necessária e essencial de energia elétrica” (fl. 14). Pleiteou, ainda, “repetição do indébito dos pagamentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos, conforme artigo 165, I do CTN” (mov. 1.1).
Pelo despacho de mov. 29.1 os autos foram encaminhados à Câmara de Origem para possibilitar o juízo de retratação, tendo em vista o decidido no julgamento do Tema 745/STF. Em sede de juízo de retratação, decidiu o Colegiado que: “(...) o mandamus foi impetrado no dia 14.09.2017 - ou seja, anteriormente ao início julgamento do Tema 745/STF - , ficando ressalvado dos efeitos da modulação proposta. Desse modo, para a correta adequação ao posicionamento de caráter vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mov. 20.1 deve ser modificado a fim de dar provimento ao recurso de apelação interposto por Mario Oscar Bonato, reconhecendo seu direito líquido e certo ao recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota geral.
Por oportuno, registro que eventuais efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do mandamus devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme exegese das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal” (Ap. Cív. – mov. 45.1). Pois bem. Quando do julgamento do RE/RG 714.139 (Tema 745/STF), o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Eis a ementa do mencionado julgado: “Recurso extraordinário.
