PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010751-63.2024.8.16.0170 Processo: 0010751-63.2024.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.518,81 Exequente(s): Município de Toledo/PR Executado(s): FRANCELINE DO NASCIMENTO
DECISÃO
1 – Cite-se a parte Executada para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º. da Lei nº. 6.830/80), sob pena de serem penhorados quantos bens bastem para garantir a execução (art. 10 da Lei nº. 6.830/80). 1.1 – Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, com fundamento no art. 85, §1º., do CPC. 1.2 – Observem-se as determinações do art. 7º da Lei nº 6.830/80[1].
2 – Não cumprida a obrigação no prazo retro, recalculado o débito, proceda desde logo a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (art. 829, §1º, do CPC/2015). 2.1 – Caso a parte Exequente tenha indicado bens na inicial, proceda a penhora sobre estes bens (art. 829, §2º, do CPC/2015). 2.2 – Havendo penhora sobre bens móveis, proceda a remoção e depósito em poder do Exequente (art. 840, II, §1º, do CPC).
3 – Desde já, caso requerido, defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD (no qual já se encontram incluídas as cooperativas de crédito), determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC[2]. 3.1 – Deverá ser utilizado o sistema “teimosinha”, por 30 dias. 3.2 – Caso seja infrutífera, a diligência deverá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 60 dias.
4 – Caso requerido, defiro o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, desde que não conste alienação fiduciária. 4.1 – Caso conste informação de alienação fiduciária, proceder apenas ao bloqueio de transferência do veículo. 4.2 – Frutífera as buscas por veículos, defiro a sua penhora, avaliação e remoção, com depósito em mãos da parte Exequente. 4.3 – Consoante o §1º do art. 845 do CPC/15, a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por simples termo nos autos. 4.4 – Tratando-se de penhora de veículo automotor, fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC/15.
Cumpre ao Escrivão realizar pesquisa no endereço eletrônico da FIPE, certificando o preço médio do veículo nos autos. 4.5 – Comprovada a existência do bem, bem como de seu valor de mercado, lancem termo de penhora nos autos, intimando-se a parte Executada no endereço constante dos autos, conforme §2º e §4º, do art. 841 do CPC/15. 4.6 – Não encontrado o veículo, intime-se pessoalmente a parte Executada para informar sua localização, no prazo de 5 dias, com a advertência de, caso não informar, incorrer em pena de multa de até 20% do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça, com fundamento no art. 774, V, do CPC/2015[3].
5 – Infrutífera as buscas de bens, caso requerido, defiro a solicitação das três últimas declarações de bens, via sistema INFOJUD[4]. Neste caso, decreto o segredo de justiça sobre os movimentos referentes as declarações de IR. 5.1 – Caso requerido, defiro a solicitação de informações sobre bens: ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); DOI (Declaração de Operação Imobiliárias); DITR (Declaração do Imposto Sobre Propriedade Rural); DIMOB (Declaração de Informações Sobre Atividade Imobiliária); IRIB (Instituto de Registro Imobiliários do Brasil); e as operadoras de cartão de crédito, no caso de executado ser empresa; SNIPER. 5.2 – Com as informações, intimem-se as partes. 5.3 – Existindo declaração de bens penhoráveis, proceda a penhora e avaliação.
6 – Caso requerido, intime-se a parte Executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. Advirta a parte Executada que a não manifestação poderá ser considerado praticada de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.
7 – Não encontrada a parte Executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC/2015.
8 – Inexistindo bens penhoráveis, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por um ano, com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC/2015. 8.1 – Fica a parte Exequente ciente da possibilidade prevista no art. 921, §3º, do CPC/2015. No entanto, deverá apresentar prova da existência de bens penhoráveis. 8.2 – Superado o prazo de suspensão acima determinado, determino o arquivamento provisório do processo (termo inicial), pelo prazo de 5 anos (prescrição intercorrente). 8.3 – Superado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias. 8.3.1 – Após, façam os autos conclusos para decisão.
9 – Atenção para regra do art. 212, §2º, do CPC/2015[5]. 9.1 – Caso a parte Executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, ambos do CPC/2015[6], a citação deverá ser realizada de maneira preferencialmente eletrônica.
10 – Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma. 10.1 – Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
11 – Caso requerido, defiro a inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
12 – Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 7º. O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. [2] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. [3] Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NO TÍTULO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - DESCABIMENTO DO INCIDENTE - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AGRAVANTES QUE, INTIMADOS PARA APRESENTAREM A LOCALIZAÇÃO DO BEM SUJEITO À PENHORA, QUEDARAM-SE SILENTES - MULTA DEVIDAMENTE APLICADA - ARTS. 600, IV E 601, AMBOS DO CPC -
DECISÃO
ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1238000-6 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 08.10.2014) [4] AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
2. Agravo regimental provido. (STJ. AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1179277-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 25.06.2014) [5] Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. [6] Art. 246.
A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte. Toledo, 22 de agosto de 2024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito