Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, RAFAEL CRISPIM DA SILVA
- Advogados
- ANDRÉ CESAR DE MELLO (OAB 92039/PR), GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 113171/PR), LUIZ EDUARDO DARIN DA CUNHA (OAB 113696/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010752-18.2011.8.16.0004
Vistos, O exequente pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita e uma vez intimado para comprovar que atende aos requisitos legais, renunciou ao prazo para tanto (mov. 77). Primeiramente, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A assistência judiciária gratuita foi, assim, criada para dar amparo aos hipossuficientes economicamente, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos.
Assim, para que se conceda a gratuidade, deve-se levar em conta a condição financeira do beneficiário em potencial, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. É igualmente certo que se tem observado o artigo 99, § 2º, do CPC que exige a comprovação do alegado estado de miserabilidade, eis que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Até porque o “Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. (REsp120.574/RS - Relator Min. Garcia Vieira). In casu, o executado deixou de comprovar seu estado de miserabilidade, a despeito de regularmente intimado para tal. Por este fato, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por fim, quanto ao pedido do exequente formulado ao mov. 69.2, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado dos autos.
