PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010752-37.2025.8.16.0033 Processo: 0010752-37.2025.8.16.0033 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/09/2025 Requerente(s): IAGO WILLIAN DOS SANTOS DE PAULA (RG: 155642300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 148.***.***-40) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 CADEIA PÚBLICA DE CURITIBA - CPCTBA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 - Telefone(s): (41) 99953-3589 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) PRESO NO COMPLEXO MÉDICO PENAL, s.n - PINHAIS/PR
Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por IAGO WILLIAN DOS SANTOS DE PAULA, qualificado nos autos. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1).
Decido.
1. Relaxamento da prisão em flagrante A) Ausência de fundada suspeita A defesa argumenta que a prisão em flagrante do requerente é ilegal, pois a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita. Segundo os próprios agentes, Iago apenas saiu de casa e entrou rapidamente em um carro de aplicativo, o que não configura conduta suspeita. A defesa sustenta que essa abordagem foi arbitrária, seguida de revista pessoal e veicular também sem justificativa legal, violando os artigos 240, 244 e 564, IV do CPP.
Por isso, requer o relaxamento da prisão com base na nulidade da abordagem e das provas obtidas. Contudo, sem razão. No caso dos autos, diferente do que alega a defesa, havia evidências de flagrante delito e indícios suficientes de autoria para permitir que a Equipe Policial procedesse à abordagem. Conforme bem pontuou o representante do Ministério Público, “(...) a equipe da Guarda Municipal (ROMU ALFA) realizava patrulhamento de rotina na área, momento em que avistou o indivíduo IAGO saindo de uma residência.
Ao notar a presença da viatura policial, o suspeito demonstrou comportamento claramente evasivo, tentando embarcar rapidamente em um veículo de aplicativo, numa evidente tentativa de evitar o contato com os agentes de segurança.” (mov. 71.1). Logo, havia fundadas razões para a suspeita que recaiu sobre o réu e culminou com a abordagem e busca pessoal, na constatação de flagrante de crime permanente, contexto que justifica a ação policial e valida os elementos de convicção dela derivados.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal Federal: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. TEMA N. 656 DO STF. ATUAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto na legislação processual penal, sendo admitida excepcionalmente a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada no caso.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588 (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou entendimento de que é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de atividades de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança.
3. No caso concreto, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas, respaldadas em elementos objetivos: o local é conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e o acusado foi visto entregando um objeto a um terceiro que, ao perceber a aproximação dos guardas municipais, evadiu-se do local.
4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência realizada pelos agentes da guarda municipal.
5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida. (AgRg no HC n. 916.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 23/9/2025.) - grifei. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 656/STF. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEGALIDADE.
2. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR OS GUARDAS. HC 877.943/MS DA 3ª SEÇÃO.
3. RECONSIDERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
1. Os presentes autos me foram encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte Superior, para exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude do entendimento consolidado, em 20/2/2025, no Tema n. 656/STF, no sentido de que "[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, [...]". - A Quinta Turma manteve a concessão da ordem de ofício, para anular a busca pessoal realizada por guardas municipais, por considerar que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, conforme sedimentado pela Terceira Seção no julgamento do HC 830.530/SP.
Contudo, considerando que o STF, no julgamento do RE 608.588/SP, afirmou ser possível inclusive o policiamento ostensivo e comunitário realizado por guardar municipais, procede-se a novo exame da situação trazida nos presentes autos, para aferir eventual presença de justa causa para a abordagem.
2. Na hipótese dos autos, legitimada a atuação da guarda municipal como polícia ostensiva, tem-se configurada a fundada suspeita para a abordagem do paciente, uma vez que ele tentou se evadir ao ver os guardas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo promovido pelos guardas municipais.
Nesse sentido: HC 877.943/MS, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024. - Nesse contexto, verifico ser o caso de exercer juízo de retratação para reconsiderar a decisão proferida pela Quinta Turma, reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais, haja vista a existência de fundadas suspeitas de que o paciente se encontrava na posse de objeto ilícito.
Dessa forma, deve ser restabelecida a condenação do paciente.
3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, não conheço do habeas corpus e não concedo a ordem de ofício, porquanto ausente constrangimento ilegal. (EDcl no AgRg no HC n. 932.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) - grifei. B) Nulidade do ingresso na residência Alega a defesa que o ingresso dos policiais na residência de Iago foi ilegal, pois decorreu de uma abordagem também ilegal e não houve autorização judicial, consentimento válido do morador, nem situação de flagrante.
A autorização teria sido dada pela proprietária do imóvel, e não por Iago, que era o morador e se opôs à entrada. Além disso, não foi confeccionado termo de consentimento nem vídeo da autorização, como exige a jurisprudência atual. Por isso, requer-se o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. Sobre a possibilidade de busca pessoal e domiciliar, dispõem os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior – grifei.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. (RE 603.616, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de
10- 5-2016, Tema 280). No caso dos autos, diferente do que alega a defesa, havia evidências de flagrante delito e indícios suficientes de autoria para permitir que a equipe policial procedesse à abordagem e adentrasse na residência em que estava o acusado independente de mandado judicial. Com efeito, extrai-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) que a Guarda Municipal estava em patrulhamento quando um indivíduo avistou a viatura e tentou embarcar rapidamente em um carro de aplicativo, demonstrando a intenção de evitar qualquer contato com os guardas.
Além disso, ao ser realizada a busca pessoal foram encontrados entorpecentes com o requerente. Quando perguntado se residia no terreno, disse que não, mas a proprietária do local o desmentiu e autorizou a entrada no local. Esses fatos tornam a abordagem e seu deslinde legítimos, uma vez que a abordagem policial foi precedida de fundada suspeita, confirmada pela apreensão de drogas com o acusado, que confessou estar transportando os entorpecentes e indicou que havia mais substâncias ilícitas guardadas na residência.
A posterior apreensão de 1.560 invólucros de substância análoga à cocaína e 336 porções de substância análoga à maconha, já fracionadas para comercialização, ratificou a situação de flagrante delito. Como bem salientou o representante do Ministério Público no parecer do mov. 56.1, “Frise-se que a situação de flagrante delito permanente e as fundadas razões que permearam o ingresso na residência pela equipe da Guarda Municipal eram suficientes para legitimar a entrada, independente de consentimento, por se tratar de uma das hipóteses exceptuadas pelo art. 5º XI da Constituição Federal.”.
Logo, havia fundadas razões para a suspeita que recaiu sobre o denunciado, a qual culminou com a abordagem, busca pessoal e ingresso na residência, não havendo que se falar em violação de domicílio e nulidade das provas. Ademais, o crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, ou seja, se perpetua no tempo, de modo que a ação policial possui amparo legal no artigo 303 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: Apelação Crime. Crimes de desobediência (art. 330 do CP - 1º Fato), trafegar em velocidade incompatível com a segurança, onde havia grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano (art. 311 c/c art. 298, inciso III, ambos do CTB - 2º Fato), e receptação (art. 180, caput, do CP - 3º Fato). Denúncia improcedente. Decisão a quo pautada na ilicitude da prova obtida na abordagem realizada pela Polícia Militar.
Entendimento pela Magistrada singular de que nervosismo não incursiona em “justificada suspeita”. Rogo Ministerial de reforma da decisão. Acolhimento. Fundada suspeita existente. Conjunto de situações fáticas e visíveis de plano que sustentam a legalidade da abordagem: nervosismo visível, réu portando tornozeleira eletrônica aparente e fuga do local, em desobediência a ordem de parada. Caso concreto.
Precedentes do STF e STJ. Prova legítima. Sentença de mov. 83.1 cassada. Necessidade de submissão da prova judicializada ao juízo a quo, para nova sentença de acordo com o seu convencimento motivado. Recurso parcialmente provido.“(...). É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas. (...). (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023)(...). (RHC 244713 / SP - Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/08/2024 Publicação: 15/08/2024). [Destacou-se.] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0022042-33.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.10.2024) - grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.
4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, que foi confirmada, uma vez que foram encontradas em seu poder porções de cocaína e maconha, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade e justifica a abordagem
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.460/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS QUE PATRULHAVAM EM REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO. DENÚNCIA POR TRANSEUNTE INDICANDO POSSÍVEL TRAFICÂNCIA NAS REDONDEZAS. ACUSADO QUE DISPENSOU SACOLA CONTENDO DROGAS E EMPREENDEU FUGA CORRENDO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APRESENTADOS DE FORMA UNISSONA E HARMÔNICA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRECEDENTES. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. […] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004284-24.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 20.04.2024) – grifei. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL.
DECISÃO
ATACADA QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. (...)
3. Segundo as informações dos autos, trata-se de indivíduo que foi abordado por policiais em via pública, sendo localizado com ele dois pacotes contendo maconha. Em seguida, com a afirmação do próprio acusado acerca da comercialização de entorpecentes e a indicação de que haveria mais drogas em sua residência, os policiais adentraram o local, onde encontraram a quantidade de 300 (trezentas) pedras de crack, 12 (doze) buchas de cocaína e 26 (vinte e seis) pacotes de maconha, além de munições de arma de fogo e valor em espécie.4.
A alegação de violação de domicílio não tem o condão, neste momento, de ensejar a concessão, pois o delito em tela é permanente, protraindo-se o estado de flagrância, sendo desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto a autorização para que a autoridade policial possa adentrar à residência.
5. Apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro de maior gravidade e de risco concreto de reiteração delitiva. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016417-41.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.04.2022) – grifei. Desta forma, não há o que se falar em ilicitude das provas produzidas
2. Revogação da prisão preventiva Analisando os autos, verifico que os fundamentos que lastrearam a decretação da prisão preventiva do requerente subsistem. Com efeito, existem provas da materialidade e indícios de autoria e considero ainda presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. O modus operandi aponta a gravidade concreta do crime e intuito de mercancia, em razão da forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão e a quantidade de substância com alto poder viciante, uma vez que foram apreendidos 1560 pinos de substância análoga à cocaína, totalizando 1,120 kg, além de 336 “buchas” de substância análoga à maconha, totalizando 1.170 kg, conforme mov. 1.14 dos autos principais.
Tais circunstâncias revelam que o autuado exercia de forma habitual, organizada e bem estruturada a mercancia de substâncias entorpecentes, fazendo desta o seu meio de sobrevivência, demonstrando que em liberdade, voltaria imediatamente a delinquir, pois encontraria os mesmos estímulos à prática criminosa, e, aliadas à gravidade do crime de tráfico, autorizam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Ademais, processo vem seguindo seu trâmite regular e não está configurada, ao menos neste momento, qualquer espécie de abuso. O réu está preso há pouco mais de 12 dias (desde o dia 15/09/2025), ou seja, não restou ultrapassado o prazo médio para a formação da culpa de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias - parâmetro estipulado segundo o rito da Lei de Drogas. Verifico que foi oferecida denúncia e o feito aguarda apresentação de defesa prévia.
Além disso, o fato de o requerente possuir residência fixa, ocupação lícita e outras condições pessoais favoráveis não autoriza a revogação do decreto prisional de preventiva, pois a decisão judicial deve estar embasada no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
6. De toda forma, recomendada recentemente por esta Corte a revisão da prisão cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, o Juízo de origem assim procedeu, tendo decidido pela manutenção da custódia antecipada diante da permanência dos requisitos que levaram à decretação da custódia, não havendo que se cogitar de eventual prejuízo para a defesa.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 171.133/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022)– grifei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, observa-se que a gravidade concreta do delito - descumprimento de medidas o protetivas anteriormente impostas enquanto estava bêbado, situação na qual ameaçou de morte a vítima e retirou seus filhos de sua residência -e o risco de reiteração delitiva foram considerados pelo Tribunal de origem para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
III - Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC n. 653.038/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5/5/2021; AgRg no RHC n. 144.883/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; e RHC n. 132.250/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 18/12/2020).
IV - Por outro lado, totalmente insubsistente a alegação de falta de contemporaneidade da prisão preventiva porque, conquanto o agravante só tenha sido localizado e preso em 08/08/2022, o decreto de prisão data de 11/11/2021 (fls. 38/55 ) e se refere a fatos ocorridos naquele mesmo mês (07/11/2021) respeitando-se, portanto, ?a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada? (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).
V - Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma Relª.
Minª. Laurita Vaz , DJe de 2/9/2020. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.537/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022) – grifei. Ademais, quanto à alegação de que o requerente possui companheira gestante, cumpre destacar que, conforme consta nos próprios autos, a gestação já se encontrava em curso na data dos fatos imputados ao réu.
Ou seja, mesmo ciente da gravidez de sua companheira, o requerente não se absteve de praticar condutas que ensejaram sua prisão preventiva, o que enfraquece a tese de imprescindibilidade. Além disso, não há nos autos prova concreta de que o réu seja o único responsável pelos cuidados da gestante ou do nascituro, tampouco que seja o responsável financeiro pela família. Acrescento, ainda, que a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não se mostra suficiente, ante a conduta social do réu e a gravidade do delito cometido, uma vez que o tráfico ilícito de intorpecentes é crime permanente e pode ser praticado em qualquer local, mesmo sob monitoração eletrônica, a medida mais gravosa que poderia fiscalizar a liberdade do requerente.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA por excesso de prazo formulado por IAGO WILLIAN DOS SANTOS DE PAULA, qualificado nos autos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta