Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, ANDRE GONÇALVES DA SILVA
- Advogado
- JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0010752-37.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): ANDRE GONÇALVES DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de ligações excessivas de cobrança pela Reclamada em face do Reclamante, bem como, se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável. Na inicial, a Reclamante alega que a parte Reclamada vem constantemente fazendo ligações telefônicas tentando contato com terceira pessoa (ANTÔNIA). Sustentou que mesmo informando à Reclamada que esse telefone não pertence ao terceiro e que não tem qualquer vínculo com o débito, a empresa continua fazendo ligações para cobrar dívida do terceiro estranho.
Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a Reclamante logrou êxito em comprovar o recebimento de diversas chamadas da Reclamada em datas indefinidas, conforme histórico telefônico (mov. 1.5), e gravações de ligações (mov. 1.6 a 1.12). Contudo, não obstante o reconhecimento da existência da situação fática descrita na inicial, não restou demonstrado nos autos a ocorrência do dano moral.
Com efeito, não há como se reconhecer que o recebimento de e-mails e ligações de cobrança/oferta na frequência e quantidade observadas sem qualquer indício de intimidação ou humilhação seja apto a ensejar a ocorrência de dano moral. Destaca-se que não se ignora que tais eventos certamente geraram certo desconforto à consumidora, no entanto, não há como se reconhecer que presumidamente abalaram sua dignidade.
