PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010752-57.2025.8.16.0188 Processo: 0010752-57.2025.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$743.700,00 Polo Ativo(s): EDUARDO LUIZ SARTOLI DE CASTRO Polo Passivo(s): Andre Rafael Sartoli de Castro Mariangela Sartoli de Castro Hidalgo
1. Cuida-se de alvará judicial ajuizado Eduardo Luiz Sartoli de Castro, inventariante no processo de inventário nº 0008030-21.2023.8.16.0188, objetivando a venda dos veículos do espólio, o recebimento dos valores dos autos 0009324-27.2022.8.16.0194, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Curitiba, e ainda, a expedição de ofício à Paraná Previdência, para que deposite em uma conta judicial os valores de titularidade do espólio.
Afirmou que “...Além dos veículos, há imóveis de propriedade do espólio, que inclusive geram despesas, e precisam ser regularizados para possibilitar a concretização do inventário. As despesas são de pagamentos de ITBI, custas de cartório, honorários advocatícios e custas processuais para inventário, bem como o pagamento do itcmd sobre o próprio patrimônio, que representa uma quantia elevada. Além disso, o próprio patrimônio gera despesas, sendo os veículos (IPVA’s) e os imóveis, além de iptus, despesas de manutenção.
Ocorre, que o inventariante não dispõe de recursos próprios para efetuar os pagamentos dos impostos necessários para as regularizações, tendo até então arcado exclusivamente e com recursos próprios, da integralidade das despesas e custas necessárias para o andamento do inventário...”. Argumentou que “...o valor será aproveitado para as despesas do próprio inventário, devendo ser depositado em conta judicial, e somente movimentado mediante prévia prestação de contas a este d.
Juízo, e na eventualidade de valores remanescentes, serão divididos ao final aos herdeiros...”. Juntou documentos nos movs. 1.3-9 e 16.2-5.
2. Nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerente para, em quinze dias, emendar à inicial a fim de: a) juntar certidão explicativa do processo nº 0009324-27.2022.8.16.0194 da 14ª Vara Federal que comprove a existência de valores de titularidade do espólio; b) esclarecer sobre a alienação fiduciária do veículo Toyota Etios (fl.02 do mov. 1.7) se as parcelas estão sendo adimplidas, se houve quitação...), porque, eventual transferência de titularidade (venda) depende da anuência da credora fiduciária, em relação à qual não há intervenção deste Juízo sucessório ( e ss. do Código Civil); c) certidão de propriedade do veículo Ford KÁ, emitida pelo Detran.