Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MARCO ANTONIO SCHUSSLER DA SILVA
- Advogados
- FLAVIO ROSENDO DOS SANTOS (OAB 48177/PR), MARIANA FERNANDES LIXA (OAB 31567/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010752-97.2025.8.16.0013 Recurso: 0010752-97.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): MARCO ANTONIO SCHUSSLER DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, do Código de Processo Civil, assim como, para regularizar o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (despacho de mov. 17.1).
Todavia, a parte devidamente intimada, permaneceu inerte (decurso de prazo de mov. 22.1), o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão (AgInt no AREsp n. 2.710.026/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4 /2025, DJEN de 25/4/2025.). Desse modo, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, assim como reconhecer a sua deserção, o que faço.
Diante do exposto, inadmito o recurso.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-78
