PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc 1)- Em atenção à certidão de arquivo 3.1, verifica-se que o presente feito diz respeito aos expurgos inflacionários relativos aos PLANOS COLLOR I e
II. Em síntese, a lide busca dirimir questão atinente ao índice aplicado na correção da caderneta de poupança. 2)- Sobre o tema, recentemente este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná emitiu uma nota técnica, número 01/2021, após a decisão do Excelentíssimo Ministro do STF, Senhor Gilmar Mendes, quanto ao tema 285 (RE 632.212), com diretrizes acerca do processamento dos feitos afetados pelos temas números: 264, 265, 284 e 285, do STF; e os temas 298, 299, 300, 301 e 302, do STJ. 3)- Pois bem, no caso em apreço, tendo em vista que a lide diz respeito ao correto índice a ser aplicado na caderneta de poupança atingida pelos PLANOS COLLOR I e II, verifica-se que se enquadrou nos temas 301 e 302 do STJ.
Quanto à contestação, que em suma aduziu prescrição, ilegitimidade passiva da instituição financeira, etc; denota-se que a lide também se enquadrou nos temas 298, 299 e 300, ambos do STJ. Neste norte, de acordo com o quadro demonstrativo no anexo 02 da nota técnica desta Corte, a suspensão quanto aos temas 298, 299 e 300 do STJ, deverá ocorrer apenas em relação aos recursos. Logo, importa-se dizer que os feitos na fase inicial poderão seguir, até a sentença de mérito, pois, ainda segundo a nota técnica citada, os temas do STJ números 298 ao 302 foram sobrestados pelo tema 264 do STF, que, por sua vez, agora poderão seguir até a sentença de mérito, restando a decisão de que apenas serão sobrestados na fase recursal. 4)- Pois bem, em que pese haja nos autos a planilha de débitos acerca das diferenças pretendidas pelo autor (arquivo 1.11), a realização da audiência de conciliação com a dispensa da instrução pelas partes (arquivo 1.9), contestação (arquivo 1.10) e impugnação à defesa (arquivo 1.11), o feito não se encontra maduro para sentença.
Neste norte, a planilha de débitos citada no parágrafo supra apenas sobreveio aos autos com a peça de impugnação à contestação, no evento 1.11. Ademais, a parte adversa não foi intimada acerca deste novo documento, medida imprescindível, para o fim de evitar nulidade nos autos. Portanto, sobre o documento novo apresentado pelo reclamante, a teor do contido no artigo 437, §1º, do Novo CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5)- Oportunamente, voltem conclusos os autos, para a determinação do prosseguimento.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2.022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor