PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010754-07.2025.8.16.0130 M Processo: 0010754-07.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.017,00 Autor(s): PETRUCIA MONTEIRO DA SILVA Réu(s): BANCO SAFRA S A
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PETRUCIA MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO SAFRA S.A. Mencionou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, percebendo parco valor mensal a título de aposentadoria. Relata que a requerida vem realizando descontos em seu benefício. Contudo, sustentou que não realizou a contratação do referido serviço.
Pelo exposto, requereu pela declaração de inexistência de débito e pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da ré em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em mov. 9.1 foi recebida a inicial, bem como foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita. A requerida apresentou contestação em mov. 15.1/15.14, oportunidade na qual alegou, ausência da prática de ato ilícito pela requerida que justifiquem a concessão de quaisquer indenizações.
Impugnação à contestação (mov. 20). Em decisão de mov. 28.1, o feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, houve aplicação do CDC, invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação do requerido para manifestar interesse na produção de prova pericial ou pelo julgamento antecipado da lide. Em mov. 32.1, o requerido manifestou desinteresse na produção de prova pericial, insistindo na produção de prova oral e expedição de ofício.
Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Primeiramente, ressalta-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, por desnecessária a produção de outras provas, pelo que mantenho o indeferimento ao pedido do requerido para produção de prova oral e expedição de ofício em mov. 32.1, já apreciado e rejeitado em decisão de mov. 28.1. Não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual sustenta a parte autora que a requerida debitou indevidamente de seu benefício parcelas referentes a serviço não contratado. Por sua vez, aduz a requerida que a autora firmou o negócio jurídico em apreço, bem como almejara a celebração do contrato. Todavia, no caso dos autos, tem-se que conforme já decidido anteriormente, as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, tomando por base a translúcida hipossuficiência da parte autora no que tange ao campo probatório, de rigor a inversão do ônus probatório.
Ainda, no tocante ao fornecimento de produtos ou serviços, o CDC no art. 14, destaca que havendo falha ou defeito, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa. Assim, o requerido apenas estará isento da obrigação de indenizar, se prova que o dano não ocorreu (§ 3°, art. 14, CDC). No caso dos autos, a autora relatou a ocorrência de desconto em seu benefício, no valor mensal de R$140,50 a partir de dezembro de 2020, referente a contato n. 000017180472.
Cabe à parte ré, por força do art. 14, § 3° do CDC, a prova que a relação contratual foi regularmente firmada pela parte autora. E, embora o requerido tenha apresentado suposto contrato assinado pela autora (mov. 15.7/15.8 e 15.13), no intuito de demonstrar fato impeditivo do direito autoral, o documento teve sua veracidade impugnada pela autora, que contestou a realização da contratação de serviço (mov. 20).
Ademais, denota-se que o documento juntado pela requerida, apesar de possuir assinatura digital, esta não foi realizada por uma entidade certificadora autorizada pelo ICP- Brasil, nos termos do art.1º da Lei n. 11.419/2006. Ademais, a assinatura eletrônica empregada não é acompanhada de qualquer prova que possibilite afirmar que foi feita de fato pela autora, tal como “selfies” ou geolocalização condizente com o endereço residencial da autora.
É de se ressaltar que, se a autora prontamente refutou a autenticidade das assinaturas indicadas nos documentos juntados pela parte requerida, é imposto à ré o ônus da prova quanto à validade da assinatura constante no contrato juntado. Todavia, no caso concreto, instada acerca da prova pericial, única apta a comprovar a autenticidade das assinaturas, a requerida indicou seu desinteresse em sua produção (mov. 32.1).
Ante o entendimento do STJ - REsp 1.846.649/MA - julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Desse modo, considerando que a requerida não comprovou a autenticidade do documento em juízo, conclui-se pela ilicitude dos descontos realizados e pela falha na prestação de serviços.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de danos morais, todavia, tem-se pela sua improcedência. Isso porque, no caso em tela, não há que se falar em dano moral presumido, isto é, in re ipsa. Assim, verifica-se que, embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação, não houve comprovação cabal da ocorrência de danos morais em favor da autora, uma vez que o simples desconto do benefício, por si só, não comprova sua ocorrência.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL
2. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REsp Nº 1.061.530/RS E REsp N.º 1.821.182/RS MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL
1. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º DO CPC. MANTIDOS.
I. Caso em Exame: Trata-se de uma Ação Revisional de Contrato ajuizada por Maria Benedita Bastos Palheta contra a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, referente a contratos de empréstimos pessoais. A sentença de primeira instância reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e determinou sua redução para a taxa média de mercado, além de condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente.
II. Questão em Discussão: A questão central é a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal e a necessidade de sua revisão para adequação à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil e a possibilidade de condenação em danos morais.
III. Razões de Decidir: Preliminares Rejeitadas: Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento da lide, dispensando a produção de prova pericial. Não há o que se falar em nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação. Abusividade das Taxas de Juros: As taxas de juros pactuadas excederam consideravelmente a média de mercado, configurando abusividade.
A revisão contratual é legítima, conforme o Código de Defesa do Consumidor, para garantir o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito. Repetição do Indébito: A restituição dos valores pagos indevidamente é consequência lógica da condenação, em respeito aos princípios da boa-fé e da equidade. Danos Morais: a revisão havida no contrato celebrado entre as partes, quanto aos juros remuneratórios, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Honorários Advocatícios: Fixados em 10% sobre o valor da condenação, que não se mostram irrisórios, com majoração de 2% em razão do desprovimento do recurso da ré, conforme o art. 85, § 2º e §11 do CPC/15.IV. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC/15): Art. 85, §2º e §11; Art. 487, inciso I.Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 6º; Art. 51, inciso
IV. Código Civil: Art. 421; Art. 876; Art. 884.Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).Jurisprudência: REsp nº 1.061.530/RS; REsp nº 1.821.182/RS; Súmula 596 do STF. Conclusão: Nego provimento aos recursos de apelante de ambas as partes, mantendo a sentença de primeira instância que reconheceu a abusividade das taxas de juros e determinou sua revisão, além da restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação e majorados em razão do desprovimento do recurso.Apelação Cível 1 desprovida.
Apelação Cível 2 desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012626-27.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.06.2025)Assim, entendo que improcede o pedido da parte autora no tocante aos danos morais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RMC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PLEITO DO AUTOR PARA CONDENAR A EMPRESA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE ABALO MORAL QUE DÊ ENSEJO À REPARAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
A DECRETAÇÃO DA NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ULTRAPASSA, POR SI SÓ, OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005580-73.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.02.2025). Ademais, o valor descontado do benefício da parte, não é significativo ao passo de prejudicar a sua subsistência. Portanto, eventual declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, configura, em regra, mero dissabor, de modo que competia à autora a comprovação de abalo maior que extrapole as consequências naturais do fato em si.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b. CONDENAR a requerida, a restituir de forma simples valores cobrados indevidamente referente ao contrato de n. 000017180472, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.
Determino, assim, a expedição de ofício ao INSS para que proceda o imediato cancelamento, acaso não realizada, da retenção no benefício do autor. Havendo comprovação de repasse de valores em favor da parte autora, fica, desde já, autorizada a compensação com o proveito econômico obtido nos autos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito