PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010754-17.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.198,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SALVADOR LOPES & LOPES LTDA
I. Com fundamento no princípio da celeridade processual e a ordem inserta no art. 11 da Lei nº 6.830/80, previamente ao deferimento de penhora sobre o faturamento, determino novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854 do CPC, restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias.
Isto porque a última diligência cumprida nesse sentido se deu em fevereiro de 2023. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, em nome do(s) executado(s) citado(s), excluindo da diligência as contas de natureza salarial e observando eventual depósito preexistente que deverá ser descontado, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo da constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA, ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 1.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de Embargos à Execução (art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
II. A qualquer tempo, havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta tal pleito desde logo deferido, considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, diligencie-se junto ao SERASAJUD para inclusão do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes.
III. Em sendo infrutífera a consulta pelo SISBAJUD e inexistindo a quitação da dívida perseguida através destes autos, defiro a penhora sobre faturamento da empresa devedora, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cadastro de inadimplentes. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional que somente pode ser adotada se preenchidos os seguintes requisitos (artigos 866 e 869 do Código de Processo Civil): o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou, se tiver, sejam de difícil expropriação ou insuficientes para saldar o débito exequendo; exista indicação de administrador e plano de pagamento; e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso concreto entendo que estão presentes os requisitos da excepcionalidade, pois não houve nomeação de bens pela parte executada e já foram realizadas diligências no sentido de localizar ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos da parte executada (RENAJUD), restando ambos infrutíferos ou insuficientes para a garantia do débito. De tal modo, inexiste nos autos indícios de que a parte executada possua outros bens passíveis de penhora.
Anoto que o percentual da penhora incidirá sobre o faturamento líquido mensal, o que não inviabilizará o exercício da atividade empresarial. Assim sendo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, limitado ao crédito exequendo. Para isso, desde já, fica nomeado o gerente da empresa executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo, bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais.
Caso o gerente fique inerte, será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. III.1. Retornando negativa a diligência, adote a Secretaria as providências previstas na portaria delegatória de atos (intimação do exequente, buscas etc).
IV. Dando-se por cumprida a penhora quando garantido integralmente estiver o débito, intime-se a parte executada do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito.
V. Eventual pedido de inclusão de sócio no polo passivo será apreciado após realizadas as diligências anteriores.
VI. Se as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de fevereiro de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito