Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, TERRASANTA TERRAPLANAGEM LTDA
- Advogados
- ELIZANGELA MARA CAPONI (OAB 43544/PR), RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB 34640/PR), JOÃO THIAGO DUARTE (OAB 47137/PR), CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR), SILVANO GHISI (OAB 40970/PR), LILIANE GRUHN (OAB 20217/PR), MAICON JEAN MENDONCA SCHREINER (OAB 50822/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010754-37.2014.8.16.0083 Processo: 0010754-37.2014.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.549,12 Polo Ativo(s): TERRASANTA TERRAPLANAGEM LTDA representado(a) por NAGISERA LUCIMAR BOING SALVATTI Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte executada foi intimada nas seq. 135.1, promovendo a leitura na seq. 139.0, e deixou decorrer o prazo sem apresentar impugnação, seq.142.0. É o relato.
2. Ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos elaborados pela parte credora à seq. 127.2, atualizado até dezembro de 2021.
3. Diante do decurso do prazo desde a elaboração dos cálculos, intime-se novamente o credor para que apresente cálculos atualizados, no prazo de 5 dias.
4. Sobre a atualização dos cálculos, diga a parte contrária no mesmo prazo.
5. Não havendo discordância, fica, desde logo, homologada a atualização.
6. Expeça-se precatório requisitório e RPV para pagamento dos valores, registrando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.
7. Com o pagamento do RPV, fica, desde logo, deferida a expedição de alvará judicial em favor da parte credora ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto.
8. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório requisitório.
9. Intimações e diligências necessárias.
10. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
