PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010754-49.2017.8.16.0045 Processo: 0010754-49.2017.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$36.008,91 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): CENTRO NORTE - TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA - EPP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente ação monitória em face de CENTRO NORTE TRANSPORTE E LOG, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 36.008,91 (trinta e seis mil e oito reais e noventa e um centavos), com as atualizações pertinentes, representada por contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes (mov. 1). Citado por edital (mov. 116), o réu não efetuou o pagamento do débito e apresentou embargos monitórios por negativa geral (mov. 123), por meio de curador especial.
A autora/embargada ofertou impugnação aos embargos monitórios em mov. 133. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão em debate é essencialmente de direito e a matéria de fato encontra-se demonstrada por meio de prova documental. Trata-se de ação monitória em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento da quantia, devidamente atualizada, liberada por força de contrato de abertura de crédito entabulado entre os litigantes.
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se ao exame da questão de fundo. Foram acostados à exordial instrumento de “Contrato de Arrendamento Mercantil” celebrado pelas partes (mov. 1.3), acompanhado de extrato atualizado da dívida, contendo, expressamente, o valor das parcelas inadimplidas, a data de vencimento e os consectários aplicados (mov.1.4).
O réu/embargante, por seu turno, não produziu quaisquer elementos probatórios hábeis a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/embargada. Neste ponto, convém destacar que, em se tratando de ação monitória, compete ao embargante desconstituir a presunção gerada pela prova documental, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Confiram-se os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - INSURGÊNCIA CONTRA OS TERMOS DA
SENTENÇA
SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO - ÔNUS DO EMBARGANTE EM DESCONSTITUIR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGADO - ALEGADA MÁ-FÉ DO REQUERENTE - NÃO RECONHECIDO ANTE A CONFIRMAÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - APELO IMPROCEDENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1012961-0 - Paranaguá - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 23.04.2013) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXEGESE DO ARTIGO 333 DO CPC - NA VIA MONITÓRIA, CABE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, EM VISTA DA DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI POR ESTE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A TESE DO RÉU - INEXIBILIDADE E MA-FÉ NA COBRANÇA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR - ARTIGO 17 DO CPC - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 646736-3 - Toledo - Rel.: Carlos Eduardo A.
Espínola - Unânime - J. 16.04.2013) (grifou-se) Assim, os documentos carreados à exordial convergem no sentido da existência da dívida alegada pela requerente, inexistindo contraprova suficiente para afastar a plausibilidade da narrativa inicial. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido formulado nos embargos monitórios, com a condenação do réu/embargante ao pagamento da quantia informada na inicial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para constituir o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 36.008,91 (trinta e seis mil e oito reais e noventa e um centavos), observando-se a incidência de correção monetária, pela média INPC/IGP-DI, e de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 28/08/2017 (termo final dos cálculos que instruem a inicial).
Condeno a réu/embargante, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a inexistência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, em atenção ao disposto na Lei Estadual nº 18.664/15 e na Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado nestes autos, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão servirá como certidão para todos os fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.