Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ADRIANA GORI
- Advogados
- FABIANO HALUCH MAOSKI (OAB 25663/PR), FABIO FERRARI (OAB 81721/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010755-73.2017.8.16.0129 Processo: 0010755-73.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$4.905,87 Polo Ativo(s): ADRIANA GORI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
I – Relatório. Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 38 da Lei 9.0995/95.
II – Fundamentação. Tratam os autos de ação declaratória c/c repetição de indébito em que pretende a parte autora, a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento das tarifas setoriais correlacionadas com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportadas pelo consumidor final, como componentes da base de cálculo do ICMS.
Pois bem, o tema discutido nos presentes autos submeteu-se à Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 01, instaurado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, registrado sob o 0016464-25.2016.8.16.0000, onde em decisão datada de 18/11/2016, sob o fundamentado de que a tese do caderno processual se referia ao ponto específico da base de cálculo do ICMS na conta de luz de consumidores cativos (que não tem a opção de escolher seu próprio fornecedor de energia), enquanto que o Superior Tribunal de Justiça já havia julgado ações sobre mesmo tema, contudo, de consumidores livres (tem a possibilidade de escolher de qual empresa geradora ou comercializadora quer adquirir energia), admitiu-se o IRDR.
Ato contínuo em 11/01/2017, proferiu-se decisão no IRDR determinando a suspensão de todos os processos que versassem sobre o tema da inclusão da “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia – TUSD” e da “Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST” na base de cálculo do ICMS para consumidores cativos (diferente de consumidores livres). Em 25/05/2018, o IRDR foi suspenso devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986).
