PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0010755-93.2019.8.16.0035 Autor: EZEQUIEL VALTER Rés: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PLANETA CARROS COMÉRCIO DE VEÍCULOS
SENTENÇA
RELATÓRIO EZEQUIEL VALTER ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com reparação de danos morais em face de PLANETA CARROS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E OUTRA, sustentando, em síntese, que: a) foi impedido de realizar compras no comércio local em razão da restrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes; b) obteve a informação de que a inclusão foi feita pelo Banco Santander, por uma dívida no valor de R$114.130,51, decorrente da alienação de um veículo TOYOTA HILUX, placa QDK0509, cujo financiamento foi realizado pela primeira ré; c) nunca esteve na revenda, não assinou o contrato de financiamento e não esteve na posse do veículo.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para baixa da restrição. Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 6.1 indeferiu o pedido de urgência. Citada, a ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (mov. 15.4), onde alegou: a) que o contrato foi formalizado dentro de suas políticas, sendo realizado o pagamento apenas da primeira parcela; b) a cobrança decorre do inadimplemento de contrato regularmente firmado entre as partes; c) a ausência de danos morais indenizáveis.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Réplica no mov. 28.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 33.1). Em contestação (mov. 35.2), a ré PLANETA CARROS COMÉRCIO DE VEÍCULOS impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
E aduziu: a) iniciou suas atividades em 2015 em Paranaguá-PR e em 07/08/2017 transferiu suas atividades para Curitiba; b) mesmo após a venda e transmissão do controle da empresa, o Sr. Christiano Lopes de Oliveira continuou atuando no ramo de compra e venda de veículos em Paranaguá; c) a contratação questionada é um desses casos, em que Christiano atuou como vendedor e usou sua chave de acesso ao sistema; d) nunca foi proprietária do veículo Hilux e não se beneficiou com a negociação; e) a inexistência de relação de consumo; f) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; g) a culpa concorrente do autor.
O autor manifestou-se sobre a contestação no mov. 39.1. Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 171.1), manifestando-se as partes (mov. 179.1 e 182.1). Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora. Na oportunidade, foi decretada a revelia da ré PLANETA em razão da ausência de regularização de sua representação processual (mov. 253.1). A parte autora apresentou alegações finais na forma de memoriais (mov. 258.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Versa a espécie sobre ação indenizatória em razão da inscrição dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes. Justiça gratuita Em contestação, a ré PLANETA impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita é deferido a toda pessoa que, comprovadamente, não consegue arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. O artigo 98 do CPC não estabelece um valor para que se determine a pobreza jurídica, limitando-se a dispor que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, caput) Portanto, cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, definir se a pessoa se enquadra no conceito de “necessitado” para que possa usufruir dos benefícios da lei.
No caso, a ré se limita a alegar que o impugnado tem condições de arcar com as despesas do processo, sem acostar um único documento capaz de comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, CPC. Ademais, o autor juntou aos autos documentos que comprovam sua condição financeira e a necessidade do benefício. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Ressalte-se que a lei não exige a miserabilidade absoluta ou a indigência da parte assistida, bastando o conceito legal de pobreza, ou seja, a demonstração de que não pode custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Neste sentido: “INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência. O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu. Aqui, a impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Apelo desprovido.” (Apelação Cível Nº 700.***.***-74, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/08/2010) A declaração de pobreza firmada pelo autor goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Inscrição indevida De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 3º, §2º do CDC define serviço como: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” E o art. 17 determina que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Tratando-se de relação de consumo, as rés assumem os riscos de seu negócio, conforme Teoria do Risco Profissional, pela qual respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” Portanto, sua responsabilidade subsiste mesmo que não tenham agido com culpa, eximindo-se apenas nas hipóteses excludentes previstas no §3º do supra citado artigo: “§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi inscrito no SERASA em 25/02/2018, por uma dívida no valor de R$144.130,51, vencida em 26/11/2017 (mov. 1.8). No entanto, afirma que não firmou o contrato que deu origem à restrição. A alegação do autor está comprovada pelo laudo pericial de mov. 171.1, que foi categórico ao afirmar: “4. Para este perito, a o que tudo indica, as lavras questionadas e paradigmas partiram de punhos diferentes, tendo sua escala de conclusão como a de INDICAÇÃO FORTEMENTE NEGATIVA, isto é, quando se constatam várias divergências que são suficientes para determinar que os lançamentos NÃO foram produzidos por uma mesma pessoa.
5. Diante da análise realizada nas assinaturas e das evidências já destacadas, conclui-se que se trata de FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL OU COM MODELO À VISTA, isto é, o falsificador dispõe de um modelo para imitar Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná a morfologia da assinatura constante no documento.
O falsificador tenta chegar o mais próximo possível da morfologia da assinatura padrão, mas nota-se claramente que não conseguiu imitar os levantamentos de caneta, hábitos gráficos e gênese gráfica da assinatura do autor.
6. Portanto, as evidências suportam fortemente a conclusão que os manuscritos questionados não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões gráficos para análise da lide.” JÁ a testemunha Rodrigo Dirceu Kuch confirmou que o autor jamais foi proprietário do veículo TOYOTA HILUX. Ora, são notórias as falhas ocorridas, sendo frequentes notícias de fraude às instituições financeiras, lojas e consumidores, razão pela qual deveria as rés ter mais cuidados na identificação de seus clientes.
Ressalte-se que no contrato de financiamento de mov. 1.17 consta expressamente a ré PLANETA CARROS COMERCIO DE VEICULOS como revendedora e não existem sequer indícios nos autos da responsabilidade de terceiro, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, CPC. Da mesma forma, não ficou demonstrada qualquer colaboração do autor com os golpistas. Assim, as rés devem ser responsabilizadas pela falha na prestação de seu serviço, nos termos do art. 927 do
CC. Danos morais Notórios os problemas causados em face de inscrição irregular, ato que atenta contra a credibilidade da pessoa, física ou jurídica, perante o comércio. Sem dúvida, os cadastros de consumidores prestam relevante serviço ao comércio e à sociedade ao listar os maus pagadores e tornar pública suas negociações, contudo, quando a Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná anotação é inexata ou injustificada, as consultas às listas de inadimplência causam evidente prejuízo ao inscrito.
Nesta ótica, pacífico o entendimento de que o dano moral por abalo de crédito é presumido, sendo dever daquele que inscreve indevidamente, reparar o prejuízo causado, em face dos inúmeros e bem conhecidos transtornos que a restrição creditícia gera, como se observa: “RECURSO INOMINADO JULGADO EQUIVOCADAMENTE INTEMPESTIVO. AGRAVO ACOLHIDO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA. AUTOR QUE COMPROVA O PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO DA RECLAMADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ENUNCIADO 1.4 DESTA TURMA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS APÓS O CANCELAMENTO. NEXO CAUSAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. ENUNCIADO N° 1.2 DESTA TURMA RECURSAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MINORAÇÃO DO QUANTUM.
IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM PRUDENTEMENTE FIXADO.
SENTENÇA
MANTIDA. Enunciado N.
DECISÃO :
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal Única, por unanimidade de votos, conhecer e acolher do agravo interposto, para, conhecer do Recurso Inominado interposto e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto.” (TRU, Recurso Inominado 2010.0008389-9/1, Rel. Juiz Ana Paula Kaled A. Rotunno, julg. 26/05/2011) Com relação ao valor, diante da inegável dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros.
Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade do ofensor e do ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Além disso, a indenização por dano moral não pode constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir abusos.
No caso em tela, arbitro a indenização em R$12.000,00 (doze mil reais), valor que atende de forma adequada aos critérios de fixação da indenização acima mencionados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexistência da dívida; b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data. No tocante à sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 14 de setembro de 2022. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 8 de 8