PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010756-46.2010.8.16.0083 Processo: 0010756-46.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.013,02 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): AMS - FERRAMENTAS E SERVICOS LTDA
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão em face de A.M.S. – Ferramentas e Serviços LTDA. A parte executada foi citada (seq. 1.3). Procedeu-se diligência, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 1.5, pág. 07), infrutífera. Na seq. 18.1, houve a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos da Ação de Falência nº 0002006-02.2003.8.16.0083, em trâmite na 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca, suficientes para a garantia da dívida de R$ 28.692,97 (vinte e oito mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), em 15 de dezembro de 2015.
O mandado de penhora foi cumprido à seq. 19.1. Conforme requerido (seq. 28.1, 64.1, 98.1), o processo foi suspenso, no aguardo da transferência dos valores penhorados no rosto dos autos do processo de falência (seq. 33.0, 72.0, 103.0). Em seq. 111.1, requereu o exequente a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via Sisbajud (seq. 111.1). Vieram-me os autos conclusos. Conforme pontuado, a empresa requerida está em processo da falência, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o número n. 0002006-02.2003.8.16.0083.
Considerando o processo falimentar em trâmite, bem como que, em análise aos autos referidos a decisão que decretou a quebra da empresa é anterior ao ajuizamento desta execução, o pedido de penhora de valores não comporta acolhimento. De acordo com o entendimento da jurisprudência, proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6°, 99, V, 75 e 115 da Lei 11.101/2005 e 18 da Lei 6.024/1974, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.
2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Ademais, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 66, e-STJ): "Trata-se, pois, de garantia fiscal que visa à aceleração do repasse de recursos financeiros ao Estado, sem as burocracias da execução coletiva. Assim, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, do qual se reveste o crédito fiscal regularmente constituído, verifica-se que as providências a serem adotadas junto ao Juízo falimentar (penhora no rosto dos autos) tem cabimento, pois objetivam a futura satisfação do crédito.
Logo, a providência cabível é a determinação da penhora no rosto dos autos e nesse sentido, já dispunha a Súmula n° 44, do extinto Tribunal Federal de Recursos preceitua que: 'Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico'.
Destarte, a penhora no rosto dos autos deverá ser solicitada pelo Juízo das Execuções Fiscais, para que a ora agravante aguarde a satisfação dos créditos trabalhistas com o produto da arrecadação, para, então, executar sua penhora".
5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir; todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico.
Nesta dicção, a Súmula 44/TFR: 'Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico'" (AgRg no CC 108.465/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 8/6/2010
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1773485/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/05/2019) ). Grifei. Com efeito, compete ao Juízo Universal da Falência a análise dos atos constritivos de bens da falida. Nessa linha, apesar de o crédito ora executado possuir natureza tributária e ter sido constituído após a decretação da quebra, não se pode olvidar a existência de uma regra de pagamento dos credores (art. 102 e 124 do Decreto-lei 7.661/45), que será observado pelo Juízo da Falência.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. (STJ - AgInt no CC: 149897 GO 2016/0305769-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2021).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE FALÊNCIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL NO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese de apelação em face de sentença que determinou a penhora no rosto dos autos do processo falimentar e, em seguida, extinguiu a execução fiscal.
2. Em se tratando de crédito público, a cobrança judicial é efetivada pela via executiva em conformidade com o procedimento especial previsto na lei de execuções fiscais, não estando tais créditos sujeitos a concurso de credores ou habilitação em falência (art. 29 da LEF).
3. Por outro lado, apesar das execuções fiscais não serem atraídas pelo juízo universal da falência, iniciada a execução fiscal antes de decretada a falência - hipótese dos autos (eis que a falência da executada foi decretada em 22 de julho de 1998, conforme fl.39, e a execução fiscal proposta em 1996), ela transcorrerá normalmente até a liquidação das constrições efetivadas anteriormente à quebra.
Ademais, ajuizada depois da quebra, ou nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, como no presente caso, a execução fiscal também deverá prosseguir; todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência.
4. Logo, a execução fiscal deve continuar perante o juízo de origem e, tendo sido efetivada a penhora no rosto dos autos do processo de falência, por força da submissão do crédito à ordem legal de preferência, deve-se aguardar o encerramento do feito pelo juízo falimentar.
5. Apelação provida. Sentença reformada. Prosseguimento da execução. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00004472120194059999, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 16/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::17/05/2019 - Página::38) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FALÊNCIA. A satisfação do crédito tributário depende da realização do patrimônio da falida no juízo da falência, sendo imprescindível a formalização da penhora no rosto dos autos do processo falimentar.(TRF-4 - AG: 50008282420214040000 5000828-24.2021.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA)
2. Assim, indefiro o pedido de penhora requerido e considerando que já for realizada a constrição no rosto dos autos falimentar, a presente execução deverá permanecer suspensa no aguardo do pagamento dos credores no processo falimentar.[1]
3. Suspenda-se o processo pelo prazo de 1(um) ano, no aguardo do pagamento da dívida ora executada no processo falimentar.
4. Decorrido o prazo, diga o credor sobre eventual satisfação, informando, em caso negativo, qual a fase do processo falimentar.
5. Intimações e diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – DEVEDORA FALIDA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime falimentar. Penhora no rosto dos autos da falência. Paralisação da execução fiscal. Ausência de inércia da exequente.
Suspensão do curso da prescrição. Precedente do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 30029235020208260000 SP 3002923-50.2020.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 23/11/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020) “(....) . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE POSSUI COMO MARCO INICIAL A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU BENS, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 (RESP N. 1.340.553/RS).
AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTAS SITUAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO ANO DE 2007 E FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA DECRETADA. EFETIVAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ATIVOS DA MASSA FALIDA. FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE SER ESPERAR O FIM DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇAO FISCAL. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª
C. Cível - 0007804-30.1998.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Silvio Dias -J. 17.07.2019) – Grifos não constam no origina. Luzes são apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça:“TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de FALÊNCIA.
2. A paralização da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralização não pode ser imputada ao credor. Precedentes.
3. Esta Corte superior já decidiu que "a questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, 'b' da Constituição da Republica, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, § 1o. do CPC, por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna" (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.11.2011, Dje de 10.2.2012).
4. A caracterização da prescrição requer a ocorrência do lapso temporal associado à efetiva inércia do exequente, de modo que a lei de falência ou a decisão judicial, longe de disciplinarem questão atinente ao prazo prescricional, estabelecem relação direta com o requisito de atuação do credor, inviabilizando sua atividade no processo. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1393813/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, STJ, julgado em 13.05.2014, DJe 19/05/2014) – Grifos não constam no original.Impõe-se, logo, a necessária suspensão do curso da execução fiscal desde o registro da penhora realizada nos autos da ação falimentar até eventual decisão de mérito, momento em que poderão ser efetuadas a constrição e as diligências a saldar a dívida executada, conforme entendimento firmado por este areópago:“Tributário e Processual Civil. execução fiscal.
Prescrição intercorrente. Inocorrência. Leilão de bem penhorado não efetivado pela não localização do depositário. Intimação da Fazenda que se deu após cinco anos. Paralisação injustificada do feito. Súmula 106 do STJ. Pedido de penhora no rosto dos autos de realizada realizado tempestivamente. Necessidade de suspensão do feito executivo até encerramento da falência. Descaracterização da inércia. Precedentes do STJ e desta Câmara.
Sentença reformada. Apelação Cível provida” (TJPR - 1ª
C. Cível - 0005218-84.2001.8.16.0185 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI -J. 26.07.2021) – Grifos não constam no original. (...) (TJPR. APL 5042-37.2005.8.16.0033. Rel. José Joaquim Guimarães da Costa. J. 27/09/2021). Francisco Beltrão, 06 de dezembro de 2021. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito